Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará (SINTHOSP)
Apelado: Município de Igarapé-Açu Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato da categoria profissional em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de reajustes indexados ao salário-mínimo a servidores públicos municipais, condenando a entidade sindical ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade na ausência de lei local específica; (ii) saber se é constitucional a vinculação de reajustes salariais ao salário-mínimo; e (iii) saber se, em sede de ação civil pública, é cabível a condenação de sindicato ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais na ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para servidores estatutários depende de expressa previsão e regulamentação em lei local, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa ou fixar parâmetros remuneratórios sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. É inconstitucional a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, conforme vedação contida na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 5. Em sede de ação civil pública, o regime de custeio previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 afasta a condenação do legitimado coletivo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, salvo comprovada má-fé, requisito não demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, mantendo-se inalterada a sentença quanto ao mérito. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a existência de lei municipal específica para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário. 2. É vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo ou indexador de vantagens remuneratórias de servidores públicos. 3. Descabe a condenação do sindicato autor em honorários sucumbenciais e custas em sede de ação civil pública, salvo se comprovada a má-fé. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, 37, X, e 39, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPA, Apelação Cível nº 0800901-25.2020.8.14.0015, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 30.10.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800461-29.2020.8.14.0015, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo n.º 0002045-59.2014.8.14.0021 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará (SINTHOSP) para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo recorrente em face do Município de Igarapé-Açu, nos seguintes termos: “(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados e no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Em síntese da exordial, a entidade sindical autora, qualificando-se como substituta processual da categoria profissional majoritária lotada na municipalidade, aduziu que os servidores públicos ocupantes dos cargos de motoristas, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, recepcionistas e auxiliares de serviços gerais desempenham suas funções administrativas e assistenciais em permanente exposição a agentes biológicos nocivos e em contato direto com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas. Sustentou que, malgrado a flagrante nocividade do ambiente laboral e a ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o ente federativo réu vem se omitindo sistematicamente quanto ao pagamento do correspondente adicional de insalubridade. Focalizou sua fundamentação jurídica na proteção constitucional à saúde do trabalhador (artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna) e na inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo da referida vantagem remuneratória (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 40% — ou em grau a ser verificado por perícia técnica —, calculado sobre o salário-base de cada um dos substituídos, acrescido das parcelas vencidas e vincendas e de seus respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e repouso semanal remunerado. Pugnou, complementarmente, pela concessão de reajustes automáticos com esteio no artigo 27, parágrafo único, da Lei Municipal nº 605/2006, além da isenção de custas pelo microssistema processual coletivo. Após citado, o Município de Igarapé-Açu não apresentou peça contestatória no prazo legal, o que ensejou a prolação de decisão interlocutória decretando a sua revelia, contudo, sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos narrados, haja vista a indisponibilidade dos direitos e bens que circundam a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 345, inciso II, do diploma processual civil. Instado a se manifestar na primeira instância, o Ministério Público manifestou seu interesse como fiscal da ordem jurídica, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Ato contínuo, o sindicato autor requereu a produção de prova pericial técnica e a exibição de fichas financeiras, tendo o juízo singular indeferido o pleito de justiça gratuita sob o fundamento de que a agremiação efetuara o recolhimento das custas iniciais, demonstrando capacidade financeira. Julgando antecipadamente a lide por compreender que a matéria controvertida prescindia de dilação probatória, o magistrado proferiu sentença de total improcedência. Em sua fundamentação, destacou que o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos estatutários vincula-se ao princípio da legalidade administrativa, exigindo expressa regulamentação por lei local que especifique os graus de nocividade, os percentuais e as categorias abrangidas. Ponderou que, embora o Estatuto dos Servidores Municipais de Igarapé-Açu traga uma previsão genérica sobre a vantagem em seu artigo 58, o Poder Executivo local jamais editou a norma regulamentadora específica indispensável para a concessão do direito. Concluiu, sob o manto da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pela total impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão legislativa ou fixar parâmetros remuneratórios sob o pretexto de aplicar o princípio da isonomia. Por fim, condenou o polo ativo ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Insatisfeito, o Sindicado interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas extensas razões de apelação, o sindicato recorrente reitera a necessidade de se aplicarem os efeitos da revelia ao ente público demandado e argumenta que a improcedência do pedido violou frontalmente a ordem jurídica. Sustenta a existência de legislação específica, apontando que a própria Lei Municipal nº 605/2006 (Plano de Cargos e Salários) garante mecanismos de atualização monetária em seu artigo 27. Defende a aplicabilidade analógica do artigo 193, § 1º, da CLT para fixar o salário-base como vetor de cálculo, colacionando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho acerca da identidade ontológica entre os adicionais laborais. No plano processual, combate veementemente a sua condenação em verbas de sucumbência, asseverando que, por estar em juízo na qualidade de substituto processual em sede de ação coletiva, goza de isenção legal absoluta quanto ao adiantamento ou pagamento definitivo de custas, emolumentos e honorários, nos exatos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo em caso de comprovada má-fé. Certificado o transcurso do prazo legal sem que o Município apelado apresentasse contrarrazões. Remetido o feito à Procuradoria de Justiça Cível, emitiu parecer fundamentado pelo integral conhecimento e desprovimento do apelo. O órgão ministerial opinou pela manutenção da sentença em sua totalidade, ratificando a premissa de que a ausência de lei municipal específica obsta o pagamento do adicional pretendido e salientando que a improcedência do pedido principal prejudica os pleitos acessórios de isenção de despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, V do CPC c/c art. 133, XII do Regimento Interno deste E.TJPA. A controvérsia de fundo devolvida a esta Corte consiste em determinar se há obrigação do ente municipal em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade e de reajustes vinculados ao salário-mínimo. A Constituição Federal assegurou aos servidores públicos, em seu artigo 39, § 3º, o direito à percepção de adicional de remuneração para o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Contudo, em se tratando de servidores sujeitos ao regime estatutário, a eficácia desse comando não é plena, dependendo intrinsecamente de regulamentação na órbita de cada ente federativo, em respeito à sua autonomia política e administrativa. No caso em tela, verifica-se que o artigo 58 do Regime Jurídico Único do Município de Igarapé-Açu prevê, de forma genérica, o direito ao adicional. Todavia, a materialização desse direito imprescinde da edição de lei municipal específica que defina de maneira objetiva os critérios de concessão, os percentuais aplicáveis, a base de cálculo e as atividades efetivamente expostas a agentes nocivos. Ao se analisar o cenário sob a ótica do dinamismo probatório do art. 373, § 1º, do CPC, constata-se que incumbia ao apelante a demonstração do fato constitutivo do seu direito — qual seja, a existência de arcabouço normativo municipal completo e regulamentado que impusesse à Administração o dever irrecusável do pagamento. Por outro lado, a municipalidade apelada demonstrou o fato impeditivo do direito autoral, consistente justamente na lacuna legislativa. O dinamismo probatório, portanto, corrobora a tese defensiva: não se pode impor um encargo financeiro à Administração à míngua de expressa determinação legal regulamentada. Por força do princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da CF/88), a remuneração dos servidores públicos apenas pode ser fixada ou alterada por lei específica. Sendo omisso o Poder Legislativo local, é vedado ao Poder Judiciário intervir para preencher tal lacuna ou atuar como legislador positivo sob o pretexto de garantir a isonomia. Esse entendimento encontra-se cristalizado e é de observância obrigatória por força da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 37/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. REJEITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CASTANHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, referente ao pagamento do adicional de insalubridade da servidora, que exerce a função de servente, no Município de Castanhal. 2. Em suas razões, a apelante requer a juntada de novos documentos, constantes no bojo do próprio recurso. Somente de maneira excepcional fica autorizada a sua juntada em momento posterior, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435, do CPC). Assim, é medida excepcional de juntada de nova documentação em sede recursal, nos termos do §1º do art. 223 e do art. 1014, do CPC, só admitida quando demonstrada a justa causa ou a força maior. 3. No caso em análise, não assiste razão à apelante em pleitear a juntada do Laudo de id n° 15269351, elaborado pelo engenheiro contratado pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer motivo de justa causa ou a força maior que a impediu de juntar o documento anteriormente, bem como pelo fato de que a data da elaboração do Laudo consta como outubro de 2020, mesmo mês em que o Município de Castanhal apresentou contestação dos autos. 4. Conforme se verifica na sentença, o indeferimento do pleito se deu em razão da não comprovação específica do desempenho da função em ambiente insalubre, e devido a inexistência de legislação local regendo o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos ocupantes de cargos específicos. 5. No que tange à ausência da comprovação do desempenho da função em ambiente insalubre, tal questão já se encontra superada, tendo em vista que a apelante requereu a juntada de documentação que diz ser nova, para comprovar o alegado. No entanto, conforme consta no tópico supra, o requerimento foi negado, pois não se trata de documento novo, e sequer foi demonstrado qualquer motivo de justa causa ou a força maior que a impediu de juntar o documento anteriormente. 6. É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, para que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 7. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Castanhal reconhece, de forma genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade, ou seja, não faz nenhuma menção acerca das peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional, tais como: graus e percentuais de insalubridade. 8. Na ausência de lei específica sobre as situações que se amoldam a aplicação do adicional de insalubridade, bem como diante da inexistência de Lei Municipal acerca dos graus e percentuais a serem adotados para a aplicação da referida benesse, não há como acolher o pedido lançado na inicial. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800901-25.2020.8.14.0015 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2023-10-30) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade e condenou a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de em 10% sobre o valor atualizado da causa, dispensada a exigibilidade pela gratuidade da justiça; 2. A partir da edição da EC nº 19/98, que acrescentou o § 3º ao artigo 39 da CF, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol de direitos sociais próprios dos empregados, estendidos aos servidores públicos. Com isso, o direito ao adicional de insalubridade passou a depender de previsão em legislação local, já que legislado apenas sob eficácia limitada do inciso XXIII do art. 7º da CF; 3. A ausência de lei específica municipal que discipline tal vantagem em prol dos servidores públicos se mostra suficiente para afastar a possibilidade do correspondente reconhecimento de direito e consentâneo pagamento. Logo, deve ser mantida a sentença que adentrou a prova dos autos, mas sob fundamento diverso; 4. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observados os efeitos da gratuidade da justiça; 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800461-29.2020.8.14.0015 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2023-10-16) No que concerne ao pleito de indexação dos reajustes salariais ao salário-mínimo, com fulcro no parágrafo único do artigo 27 da Lei Municipal nº 605/2006, o recurso igualmente não merece guarida. A jurisprudência pátria e a própria dogmática constitucional repudiam a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88), com o nítido escopo de evitar o efeito inflacionário em cascata que decorreria de sua elevação. A questão já foi definitivamente pacificada pelo Pretório Excelso, que editou a Súmula Vinculante nº 4: Súmula Vinculante nº 4/STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Conclui-se, assim, pela flagrante inconstitucionalidade material do dispositivo da lei municipal invocado, não havendo reparos a fazer na sentença de primeiro grau quanto ao mérito da demanda. Finalmente, cumpre apreciar a insurgência subsidiária do sindicato apelante quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Neste ponto, o decisum merece reforma. O ajuizamento de Ação Civil Pública por associação ou sindicato submete-se ao regime de custeio delineado pela Lei nº 7.347/1985 (LACP). O referido diploma legal afasta a regra geral de sucumbência imposta pelo Código de Processo Civil, estabelecendo em seu artigo 18 uma proteção processual específica aos legitimados coletivos para que não se sintam desestimulados na defesa dos interesses transindividuais. A norma assevera, de forma induvidosa, que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé. A presunção que milita em favor do ente sindical é a da boa-fé processual. No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por município contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o réu a executar obras de saneamento básico em localidade determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, a violação ao princípio da separação dos poderes e o descabimento da condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de projetos ou planos de saneamento não executados é insuficiente para afastar o interesse processual do Ministério Público em pleitear a efetiva implementação das obras. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada; 4. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, em caso de omissão do Poder Executivo, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 698; 5. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não há condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, aplicando-se, por simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. Não viola a separação dos poderes a condenação de município a executar obras de saneamento básico em conformidade com previsão legal. 2. Descabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, por força do princípio da simetria.” ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 30, V; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 11.445/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 698; STJ, AgInt no AREsp 2449956/SP, Segunda Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/03/2026. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0818050-85.2022.8.14.0040 - Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-21) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM ÓTICA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS. SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimento óptico contra sentença que, em ação civil pública, o condenou a se abster de divulgar, ofertar ou realizar consultas e prescrições de lentes corretivas, além de impor o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O juízo de origem reconheceu a prática de atos privativos de médicos e publicidade abusiva por meio das redes sociais da empresa, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicidade e a facilitação de exames de vista nas dependências ou sob o patrocínio de estabelecimento comercial óptico configuram ofensa à ordem sanitária e à legislação consumerista; e (ii) saber se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, quando ausente a má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131, resguardou a atuação dos optometristas com diplomação superior, porém declarou a recepção e a constitucionalidade das limitações impostas aos estabelecimentos ópticos pelos Decretos Federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. É expressamente vedada a instalação de consultórios médicos nessas dependências e a veiculação de anúncios com oferecimento de exames de vista. 4. A oferta associada de exames oftalmológicos para prescrição de receitas e comercialização de lentes corretivas suprime a liberdade de escolha do consumidor, vinculando o diagnóstico à compra do produto. Essa prática configura conduta abusiva na modalidade de venda casada (CDC, art. 39, I) e gera riscos irreparáveis à saúde pública (CF/1988, art. 196). 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em prestígio ao princípio da simetria aplicável à ação civil pública (Lei nº 7.347/1985, art. 18), descabe a condenação da parte requerida em honorários advocatícios de sucumbência, exceto em hipótese de comprovada má-fé, situação não evidenciada no presente litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. É vedada aos estabelecimentos comerciais ópticos a instalação de consultórios, a facilitação e a publicidade de exames de vista, sob pena de ofensa à ordem sanitária e caracterização de venda casada. 2. Pelo princípio da simetria legal insculpido no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, ressalvada a comprovação de má-fé. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, V, e 196; CDC, art. 39, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 20.931/1932, arts. 38, 39 e 41; Decreto nº 24.492/1934, arts. 13, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EAREsp 962.250, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.356.433, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.382.068, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJPA, AC 0804528-26.2020.8.14.0051, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.03.2025; TJPA, AI 0800978-79.2020.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 23.05.2022; TJPA, AI 0803044-32.2020.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 24.08.2020. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0823437-06.2024.8.14.0301 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-04) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar às empresas Google Brasil Internet Ltda. e Yahoo do Brasil Internet Ltda. a exclusão de URLs específicas de seus sistemas de busca, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cumulação dos pedidos formulados pelo Estado do Pará autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca; e (ii) determinar se, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do princípio da simetria, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, diante da ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca deve ser rejeitado, pois a cumulação efetuada pelo Estado do Pará não foi exclusivamente eventual, tendo havido também cumulação simples, com pleito autônomo de dano moral coletivo, julgado improcedente, o que caracteriza sucumbência parcial do autor. 4. A condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios contraria o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que veda a imposição de ônus sucumbenciais à parte autora da ação civil pública, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica nos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 se aplica a todos os legitimados à propositura de ação civil pública, inclusive entes federativos, conforme o princípio da simetria, consolidado no julgamento do EAREsp 962.250/SP. 6. A aplicação do princípio da simetria também impede eventual condenação das empresas requeridas ao pagamento de honorários em favor do Estado, diante da inexistência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação da parte autora em honorários advocatícios, em ação civil pública, somente é cabível em caso de comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2. O princípio da simetria veda a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, salvo má-fé. 3. A cumulação de pedidos em ação civil pública, ainda que envolva pleitos autônomos e sucessivos, não afasta a aplicação da norma de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 962.250/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.08.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0000611-81.2011.8.14.0072, rel. Desa. Célia Regina De Lima Pinheiro, j. 28.01.2019. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0050257-23.2009.8.14.0301 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-11-03) Compulsando detalhadamente os fólios, nota-se que a sentença de base aplicou a condenação sucumbencial como mero consectário da derrota processual, sem que houvesse qualquer menção, fundamentação ou prova de que o apelante tenha litigado com temeridade, deslealdade ou propósito escuso. Inexistindo farta e irrefutável comprovação de má-fé, a imposição desse ônus representa violação frontal ao microssistema de tutela coletiva, devendo ser integralmente afastada. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO estrita e unicamente para reformar a sentença hostilizada no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo inalterados todos os demais termos da sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento do adicional de insalubridade e de reajustes indexados ao salário-mínimo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussão de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Juíza Convocada Dra. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA, Relatora