Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
APELANTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: XINGUARA MOTO PECAS LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMO DO ART.485, III, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART.485 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. I – A diligência do § 1º do art.485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência. II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu. III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art.4º a Primazia da decisão de mérito. Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007869-53.2016.8.14.0045
APELANTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO E OUTRA
APELADO: XINGUARA MOTO PECAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO E OUTRA
APELADO: XINGUARA MOTO PECAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007869-53.2016.8.14.0045 ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO E OUTRA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de XINGUARA MOTO PECAS LTDA. Narrou o Exequente em sua peça vestibular que em 21/10/2015 vendeu mercadorias, quais sejam, peças de motocicletas, à Executada, emitindo, para tanto, Nota Fiscal e respectivos boletos mercantis/duplicatas, entretanto, a Executada não adimpliu com as suas obrigações, deixando de pagar os boletos/duplicatas emitidos pelo fornecimento dos produtos, até a data de hoje, o que motivou a presente execução. Acostou documentos. Não houve citação, tendo o exequente sido intimado via Diário de Justiça para se manifestar. Ante a ausência de sua manifestação fora proferida sentença que, a despeito de não ter sido bem digitalizada, depreende-se dos autos que fora extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono pela parte autora. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação pretendendo a reforma da sentença posto que não teria sido realizada sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento. Belém, de 2024 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007869-53.2016.8.14.0045 ADVOGADO: CAMILA LINHARES DE CASTRO E OUTRA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de XINGUARA MOTO PECAS LTDA. Compulsando os autos verifica-se que o que motivou a decisão ora combatida foi a suposta hipótese de abandono da causa quando lhe competisse promover atos e diligências que lhe incumbiam, enquadrando-se claramente no inciso III do mencionado artigo, o qual transcrevo a seguir: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias.” Conforme se verifica do dispositivo supra, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do dispositivo, cujo regramento encontra-se no §1º, resta determinado que a parte deverá ser pessoalmente intimada para suprir a falta verificada, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, - onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam -, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, - apanhando o autor, portanto, de surpresa -, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. Repiso que tal diligência não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência. Portanto, tal diligência obrigatória não fora observada pelo Magistrado, não podendo a sentença subsistir em seus efeitos. Cumpre destacar, ainda, que o CPC elencou como norma fundamental em seu art.4º a Primazia da decisão de mérito. Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É da parte o dever de manter atualizado nos autos o seu endereço, bem como eventuais alterações (art. 77, V do CPC), presumindo-se válidas as dirigidas para o endereço por ela informado nos autos (art. 274, parágrafo único). A autora mudou de endereço sem informar essa alteração, o que inviabilizou a sua intimação pessoal para emendar a inicial e falar do interesse no prosseguimento da demanda. Em sendo assim, não se pode falar em falta de intimação pessoal a impedir a extinção do processo, como fez o juízo apelado. Por outro lado, versando a causa sobre direitos indisponíveis, e dado que a autora é assistida pela Defensoria Pública, mostra-se viável alguma diligência por parte do juízo a fim de viabilizar o contado da representante com a parte, tal como requerido. Por isso, impõe-se o acolhimento o apelo para desconstituir a sentença e deferir o pedido de diligências junto a órgãos públicos a fim de localizar a parte autora. RECURSO PROVIDO EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70079930996, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 26-06-2019) Desta forma, não pairam dúvidas de que a sentença recorrida padece de nulidade, tendo em vista que a intimação pessoal da recorrente tratava-se de uma exigência legal, o que foi inobservado pelo Juízo Singular. Assim, CONHEÇO do recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar nula a sentença, para que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para os devidos procedimentos, na forma legal. É como voto. Belém, de 2024 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 21/10/2024