Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 656, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido(a): Nome: ADROALDO LEAL FERREIRA Endereço: Rodovia BR-163, KM 1074, Vicinal Curua, Zona Rural, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: JOSE NUNES BARBOSA Endereço: Rodovia BR-163, KM 1074, Vicinal Curua, Zona Rural, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Considerando a manutenção da sentença que extinguiu o presente feito pelo segundo grau a e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800692-47.2020.8.14.0115 Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ADROALDO LEAL FERREIRA e outros DESPACHO Ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 1. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800692-47.2020.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:42
Mero expediente
03/12/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:06
Documento
27/11/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco da Amazônia S.A. Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB/PA 10.176)
Recorridos: Adroaldo Leal Ferreira e José Nunes Barbosa Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação interposta pelo Banco da Amazônia S.A. em face de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por ausência de juntada do original do título executivo. II - O apelante sustenta a nulidade da intimação, alegando cerceamento de defesa por não ter havido intimação direta de seu advogado constituído nos autos, mas apenas da empresa por meio eletrônico. III - Intimações realizadas por meio eletrônico são válidas, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e da Lei n.º 11.419/2006, sendo desnecessária a intimação de advogado específico quando a parte está cadastrada no sistema eletrônico de processos. IV - A inércia do exequente em atender à determinação judicial de apresentação do título original inviabilizou a continuidade da execução, justificando a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. V - Recurso de apelação desprovido, com a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-47.2020.8.14.0115 Juízo de origem: Vara Cível e Empresarial da Comarca de Novo Progresso/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ADROALDO LEAL FERREIRA e outros DESPACHO Ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 1. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800692-47.2020.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:42
Mero expediente
03/12/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:06
Documento
27/11/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco da Amazônia S.A. Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB/PA 10.176)
Recorridos: Adroaldo Leal Ferreira e José Nunes Barbosa Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Apelação interposta pelo Banco da Amazônia S.A. em face de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por ausência de juntada do original do título executivo. II - O apelante sustenta a nulidade da intimação, alegando cerceamento de defesa por não ter havido intimação direta de seu advogado constituído nos autos, mas apenas da empresa por meio eletrônico. III - Intimações realizadas por meio eletrônico são válidas, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e da Lei n.º 11.419/2006, sendo desnecessária a intimação de advogado específico quando a parte está cadastrada no sistema eletrônico de processos. IV - A inércia do exequente em atender à determinação judicial de apresentação do título original inviabilizou a continuidade da execução, justificando a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. V - Recurso de apelação desprovido, com a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-47.2020.8.14.0115 Juízo de origem: Vara Cível e Empresarial da Comarca de Novo Progresso/PA
23/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2022, 13:42
Petição (Apelação)
15/08/2022, 13:08
Decurso de Prazo
13/08/2022, 02:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:55
Publicação
22/07/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800692-47.2020.8.14.0115.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de ADROALDO LEAL FERREIRA e JOSÉ NUNES BARBOSA, pleiteando o reconhecimento de omissão e a consequente manifestação sobre matéria de ordem pública. Alega, em síntese, que não foi intimado da decisão que determinou a emenda da inicial, pois a intimação teria sido expedida apenas para a empresa recorrente, deixando de incluir o respectivo advogado. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. Inicialmente, vejo que é desnecessária a intimação da parte recorrida para contrarrazoar os aclaratórios, já que não houve a angularização processual e não há fato ou circunstância novo que seja alegado pelo embargante, inexistindo elementos, neste momento, distintos daqueles que motivaram a prolação da sentença, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Em seguida, deve-se observar que os embargos de declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que sane um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada. No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão, pois o fato de constar o nome da empresa autora no expediente expedido para intimação não significa que esta publicação não foi dirigida ao advogado da parte. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o advogado da empresa encontra-se cadastrado nos autos, inclusive sendo o responsável pelo protocolo da ação no Sistema PJe, de modo que, estando habilitado nos autos, recebe todas as intimações expedidas. Ou seja, o mero fato de haver indicação do nome da empresa no expediente em nada interfere na expedição da intimação para o patrono cadastrado/habilitado nos autos. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC). MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 18:19
Movimentação processual
13/07/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:39
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800692-47.2020.8.14.0115.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de ADROALDO LEAL FERREIRA e JOSÉ NUNES BARBOSA. Em Decisão inicial, ID 24770592, este juízo determinou que a parte autora procedesse a emenda da inicial para juntar aos autos o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do evento, devendo peticionar eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, uma vez que não juntou a via original do contrato objeto da demanda, conforme se observa da certidão ID 30017226. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, foi determinado a parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento desta. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimada de todo o teor da determinação ID 24770592, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada no que se refere à comprovação de juntar aos autos o original do título que embasa a ação. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal do autor, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no parágrafo único do art. 321, do NCPC, e DECRETO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora, uma vez que não estão atreladas à formação do processo e são devidas desde o ingresso da ação, as quais deverão ser pagas sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso não sejam pagas as custas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, extraia-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, para os devidos fins. Sem recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, 24 de agosto de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital)