SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARLON TAVARES DANTAS
OAB/RR 1832·CPF·Representa: Autor
LUANA SILVA SANTOS
OAB/PA 16292·CPF·Representa: Autor
MARLON TAVARES DANTAS
OAB/RR 1832·CPF·Representa: Réu
LUANA SILVA SANTOS
OAB/PA 16292·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:37
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.A PARTE AUTORA NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR O ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM A DEVIDA GRADUAÇÃO DA LESÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECEU DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É sabido e pacífico na Jurisprudência que em se tratando de seguro obrigatório DPVAT deve ser aplicado o Princípio da proporcionalidade, derrubando-se as pretensões no sentido de que toda e qualquer lesão de caráter definitivo gerasse o direito ao pagamento do valor integral do seguro. II - Sua pretensão não deve ser acolhida, uma vez que não há qualquer documento acostado que seja apto a atestar a lesão, seu grau e o nexo de causalidade com o acidente. III - A própria parte Apelante falhou na sua produção probatória, mesmo porque fora designada audiência para realização de perícia médica, sendo que a parte não compareceu, de forma injustificada, a despeito de ter sido devidamente intimada para a prática do ato processual. IV - Não há o que se falar em necessidade de intimação pessoal para a pratica de tal ato, sendo que resta demonstrado nos autos que o ato de comunicação para a pratica do ato se deu perfeitamente na pessoal do causídico habilitado e com poderes para este fim.
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 09:49
Documento (Alvará)
12/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da decisão deste Juízo, fica a requerida devidamente intimada, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários da requerida a fim de que seja expedido o competente Alvará, referente aos honorários periciais. Abaetetuba (PA), 30 de junho de 2022. MARILZA NUNES DA SILVA ANALISTA JUDICIARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.A PARTE AUTORA NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR O ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM A DEVIDA GRADUAÇÃO DA LESÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECEU DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É sabido e pacífico na Jurisprudência que em se tratando de seguro obrigatório DPVAT deve ser aplicado o Princípio da proporcionalidade, derrubando-se as pretensões no sentido de que toda e qualquer lesão de caráter definitivo gerasse o direito ao pagamento do valor integral do seguro. II - Sua pretensão não deve ser acolhida, uma vez que não há qualquer documento acostado que seja apto a atestar a lesão, seu grau e o nexo de causalidade com o acidente. III - A própria parte Apelante falhou na sua produção probatória, mesmo porque fora designada audiência para realização de perícia médica, sendo que a parte não compareceu, de forma injustificada, a despeito de ter sido devidamente intimada para a prática do ato processual. IV - Não há o que se falar em necessidade de intimação pessoal para a pratica de tal ato, sendo que resta demonstrado nos autos que o ato de comunicação para a pratica do ato se deu perfeitamente na pessoal do causídico habilitado e com poderes para este fim.
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 09:49
Documento (Alvará)
12/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da decisão deste Juízo, fica a requerida devidamente intimada, na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários da requerida a fim de que seja expedido o competente Alvará, referente aos honorários periciais. Abaetetuba (PA), 30 de junho de 2022. MARILZA NUNES DA SILVA ANALISTA JUDICIARIA
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:57
Ato ordinatório
30/06/2022, 08:55
Petição (Contra-razões)
23/03/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:32
Petição (Apelação)
28/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
27/02/2022, 03:52
Publicação
07/02/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0800720-53.2020.8.14.0070 SENTENÇA Vistos os autos. OLACI DE CARVALHO SOARES, qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificada. O requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 14 de agosto de 2019, nesta cidade, o qual teria resultado em lesões permanentes. Contudo, alega que ao realizar o requerimento na seara administrativa, a seguradora não reconheceu a invalidez e negou o pagamento. Entendendo que faz jus ao pagamento, requereu a condenação da requerida ao pagamento e a porcentagem de invalidez a ser apurada por perícia. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida inicial, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da seguradora, a qual apresentou contestação. Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia para apuração das lesões sofridas pelo autor, que apesar de intimado, não compareceu ao ato, conforme noticiado nos autos. Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidades a declarar de ofício. Passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO: No mérito, segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/08/2019, do qual resultou debilidade permanente. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial, bem como documentos médicos. Em casos de cobrança de DPVAT, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais. Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75 % do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25 %; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10 %. Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado. Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00. No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia e, portanto, não há nenhum documento juntado pelo requerente capaz de comprovar a extensão do dano alegado. Assim, entendo que o autor não faz jus a nenhum pagamento. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de demonstrar que ela tenha sido acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial. Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial de pagamento de indenização, tampouco de recebimento de valores a título de danos morais, uma vez que escorreita a atuação da seguradora ré na seara administrativa. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por OLACI DE CARVALHO SOARES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Considerando que houve o depósito antecipado referente aos honorários periciais, contudo sem a realização da perícia, em virtude da ausência do autor, determino o levantamento do valor em favor da seguradora requerida, expedindo-se o necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual. Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, 03 de fevereiro de 2022. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:29
Improcedência
03/02/2022, 10:29
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 08:09
Movimentação processual
03/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:06
Decurso de Prazo
20/10/2021, 03:54
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:12
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:46
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:32
Publicação
24/09/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado para o dia 26.10.2021 às 9h na Av. Gov. José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav. Joaquim Nabuco, entre a Rua D. Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré, para realização da perícia médica no autor, devendo o mesmo comparecer devidamente documentado e portando laudos, atestados, receitas e resultados de exames de imagem (RX), declarações de fisioterapia e todos os documentos médicos que dispuser desde o acidente até o momento, que comprovem o tratamento realizado e que tenham relação com o caso. Abaetetuba (PA), 19 DE SETEMBRO DE 2021 MARILZA NUNES DA SILVA Analista Judiciaria – Mat. 22454