Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802108-12.2022.8.14.0008.
REQUERENTE: JOAO NASCIMENTO TAVARES REQUERIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ajuizada pelo requerente JOÃO NASCIMENTO TAVARES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em sua petição inicial, fazer jus ao benefício, em face de ter sofrido acidentes de trabalho, que causou traumatismo e tendões ao nível do tornozelo e do pé, no mais, aduz que requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, porém, teve o requerimento administrativo indeferido. Colaciona documentos. Decisão inicial – ID 73391010. Peça contestatória colacionada no ID 78394285. Despacho determinando a realização de prova pericial – ID 87415874. Laudo Pericial colacionado pelo perito judicial – ID 104872060. Manifestação da parte requerida – ID 117506068. Despacho determinando a intimação das partes para manifestação – ID 129653854. Impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial – ID 130119889. Manifestação da parte requerida – ID 130227980. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato que a presente demanda se encontra em ordem e pronto para julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, além das produzidas nos autos, logo, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. O cerne da questão está em saber se o requerente possui, ou não, direito ao restabelecimento e/ou concessão/conversão ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, conforme descrito na inicial. Prima facie, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, garante-se a inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput, CF/88), bem como consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV, do artigo 5º, CF/88), preceitua, ainda, como direito social a previdência social (artigo 6º, caput, CF/88), esta, por sua vez, está disciplinada na norma do artigo 201, da Carta Magna, que assim dispõe: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá na forma da Lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada: (...); A Lei 8.213/91, leciona que “Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (...); Artigo 2º. A previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...); VI - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente (...). Por conseguinte, com relação aos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem quanto as espécies de prestações devidas a seus assegurados, dispõem as normas dos artigos 11, inciso I, alínea a, e artigo 18, caput, inciso I, alíneas “a” “e” e “h”, que: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a – aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como direito empregado; Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (...) e) auxílio-doença; (...) h) auxílio-acidente; Quanto ao acidente de trabalho, a legislação em epígrafe, pontua como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos nos incisos VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (artigo 19, da Lei 8.213/91). A norma do artigo 20, incisos I e II, da citada lei, preceitua que: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Por conseguinte, quanto ao período de carência, leciona o artigo 25, da Lei 8.213/91, que “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”, normatiza o artigo 26, da Lei em comento: “Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações(...); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)”, Por sua vez, o cálculo do valor do benefício, nos termos da norma do artigo 28, e artigo 29, inciso II, assevera: Artigo. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Artigo. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Com relação ao benefício discutido nestes autos, dispõe a norma do artigo 59, caput, § 1º, artigo 60 e artigo 61, da lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Efetuadas as considerações acerca da legislação aplicável ao caso em testilha, passo a analisar as provas colacionadas pelas partes, bem como as que foram produzidas no decorrer do processo – laudo médico pericial. De antemão, sem mais delongas, quanto ao requisito da incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, para concessão/restabelecimento/conversão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, não está preenchido. Digo isto, porque o Laudo Pericial colacionado no ID 104872060, é claro quanto a não incapacidade do requerente para o exercício de atividades laborais, o referido laudo constata que: “1) Sendo o (a) Autor (a) portador (a) de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? CID 10. Sequela de traumatismo de Músculo/ Tendão- T 94.1. 1.1) As enfermidades, lesões ou doenças são predominantemente físicas, psicológicas ou de ambas as espécies? Lesão física 1.2) Os medicamentos ou fármacos utilizados pelo (a) Autor (a), seja para o alívio da dor, seja para subsidiar o tratamento, podem provocar efeitos adversos? Quais seriam os efeitos? Não usa medicamentos 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir ou prejudicar a capacidade de trabalho do (a) Autor (a)? Diminui discretamente a função do pé D, porém, não o impede de exercer a profissão de lavrador 2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Sem incapacidade para o trabalho 2.2) Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Sem incapacidade para o trabalho 2.3) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Sem incapacidade para o trabalho 2.4) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento de doenças? Sem incapacidade para o trabalho”. (grifei). Consigno que o perito médico judicial analisou as provas documentais apresentadas pelo requerente, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela não incapacidade do requerente para o exercício de suas atividades laborativas, o que não tem o condão de deferir o benefício pleiteado na inicial, qual seja, auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, conforme descrito na inicial. Desta feita, cotejando os elementos probatórios constantes nos autos, melhor sorte não assiste ao requerente, não lhe assistindo direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que ele se encontra apto para o exercício de atividades remuneratórias, portanto, considerando que o laudo judicial em epígrafe está completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, concluo ser suficiente para constatar a capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, assistindo razão ao Instituto requerido, quanto ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para o restabelecimento, concessão e/ou conversão do benefício pleiteado na inicial. Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021) (grifei). 3. DISPOSTIVO. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, de restabelecimento/concessão de auxílio-doença acidentário e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, deduzido pelo requerente JOÃO NASCIMENTO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos motivos supra delineados – ausência de incapacidade do requerente. JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios (os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa), e honorários periciais, ficando suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista ser beneficiário de Justiça Gratuita. Em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal e, remetam-se os autos ao órgão julgador competente. No mais, defiro o adimplemento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido procedido, devendo ser realizados os atos necessários para o pagamento dos valores devidos ao perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.