Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804963-31.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: EZEVALDO ALVES BEZERRA Endereço: Nome: EZEVALDO ALVES BEZERRA Endereço: Avenida dos Holandeses, ED METR MARKET PLACE, 07, SL 90,, CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EZEVALDO ALVES BEZERRA. Regularmente intimado a se manifestar acerca do insucesso da diligência citatória (ID 159682648), o exequente requereu a adoção de medida constritiva consistente no arresto dos bens do executado, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, a ser implementado por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida pelo exequente não reúne, no atual estágio processual, os pressupostos autorizadores de seu acolhimento, pelas razões que se passa a expor. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza cautelar e excepcional, destinada a assegurar a efetividade do processo executivo quando evidenciada a impossibilidade de citação do devedor aliada à fundada suspeita de que este deliberadamente se esquiva de ser encontrado. A literalidade do dispositivo legal é inequívoca ao exigir, cumulativamente, a impossibilidade de localização do executado e a existência de indícios de ocultação maliciosa, requisitos estes que não se presumem nem se infirmam pela simples certificação de ausência do devedor em seu endereço. Nesse sentido, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais superiores convergem no entendimento de que a mera frustração da diligência citatória, desacompanhada de elementos concretos que sinalizem a conduta evasiva intencional do devedor, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da medida constritiva de caráter excepcional. A ratio legis do instituto exige que o juízo seja instado a praticar ato de natureza gravosa ao patrimônio do executado somente quando se afigure verossímil, a partir de indícios objetivos, que este age com o propósito deliberado de frustrar a citação e, consequentemente, a formação válida da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a natureza e os requisitos do arresto executivo, tem reiteradamente assentado que a medida não constitui consequência automática da citação frustrada, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos indicativos da ocultação do devedor. Nessa linha, o STJ já decidiu que o arresto do art. 653 do CPC/1973, correspondente ao art. 830 do CPC/2015, pressupõe, além da não localização do devedor para citação, a existência de elementos que indiquem ter ele se ocultado maliciosamente, não bastando a simples certidão negativa do oficial de justiça. No caso concreto, o exequente limitou-se a indicar o resultado infrutífero da diligência citatória, sem apresentar quaisquer elementos fáticos idôneos a evidenciar comportamento doloso do executado orientado à sua deliberada ocultação. Não há nos autos, por exemplo, informações sobre tentativas de localização em outros endereços conhecidos do devedor, ausência injustificada de resposta a contatos prévios, indícios de mudança de domicílio sem comunicação, ou qualquer outra circunstância objetiva que, analisada em conjunto com o insucesso da citação, permita inferir a existência de conduta evasiva intencional. A decretação do arresto sem esse suporte probatório mínimo importaria em antecipação de constrição patrimonial em desfavor de quem ainda não foi sequer citado, o que contraria frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além de subverter a lógica do sistema executivo, que pressupõe, como regra, a prévia integração válida do executado à relação processual antes da adoção de medidas expropriatórias. Impõe-se, portanto, o indeferimento da medida postulada, sem que isso impeça sua reanálise em momento ulterior, caso o exequente logre juntar aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar, de forma objetiva, a conduta evasiva do executado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos autorizadores da medida, notadamente a falta de indícios concretos de ocultação maliciosa do executado. Determino, outrossim, que o exequente promova o regular impulso processual, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese de inércia prolongada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)