Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA TROPICAL REPRESENTANTE: RAFEAEL MACHADO VIANA DE MELO (OAB/PE 7179) DECISÃO
PROCESSO N. º 0905894-32.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 35618365), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 34769761) da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Des. José Torquato Araújo de Alencar, assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública municipal contra sentença que, em Ação Anulatória, reconheceu a imunidade tributária de associação civil e anulou os lançamentos de ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O apelante alegou que a associação não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fazer jus à imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento dos requisitos legais restou comprovado por meio das disposições do estatuto social, que veda a distribuição de lucros e prevê a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais, e dos balanços contábeis, que demonstram a efetiva destinação das receitas, não havendo indícios de irregularidade contábil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A entidade educacional e de assistência social sem fins lucrativos, uma vez demonstradas a ausência de distribuição de lucros, a aplicação dos recursos na atividade-fim e a regularidade contábil, possui direito à imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, “c”; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0801944-67.2021.8.14.0045, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, DJe de 25/09/2024.” Sustenta o recorrente violação ao art. 14, III, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a entidade não teria comprovado a manutenção de escrituração contábil em livros formalmente regulares, reputando insuficientes o estatuto social e os balanços contábeis apresentados. Foram apresentadas contrarrazões ( ID 35626715). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento, porquanto a corte examinou expressamente os requisitos do art. 14 do CTN e concluiu, com base no estatuto social, nos balanços contábeis e na ausência de indícios de irregularidade, que a entidade autora preenche as exigências legais para o gozo da imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. A pretensão do recorrente, ao sustentar a insuficiência da prova produzida e exigir a apresentação de livros contábeis específicos, implica necessariamente a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e idoneidade do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, não se trata de debate abstrato sobre a interpretação do art. 14, III, do CTN, mas de inconformismo com a conclusão alcançada pelo tribunal quanto ao atendimento do requisito legal no caso concreto, a partir da análise das provas dos autos. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia foi decidida com fundamento preponderante na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o que reforça a inviabilidade do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1 e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará