Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Nome: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0000526-29.2013.8.14.0039 Vistos os autos. 1. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/02/2013 por HSBC Bank Brasil S/A (posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S/A) em face de Fernanda Rodrigues da Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 09570321881, no valor de R$ 2.758,29. A executada foi citada em 08/04/2013 e não opôs embargos à execução. Em 26/06/2014, foi realizada a penhora de uma motocicleta Honda Biz 125 ES, placa NSE3819, avaliada à época, ficando depositada com a própria executada. Ao longo da instrução, o exequente requereu e obteve diligências para localização de bens. Foi realizado bloqueio via BACENJUD em 25/10/2018, que resultou na constrição de apenas R$ 90,90. Também foi efetuada restrição veicular via RENAJUD sobre o automóvel já penhorado em 20/02/2018 e novamente em 15/09/2020. Em 24/11/2020, o exequente requereu o arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 921, I e III, do CPC. O processo permaneceu paralisado até 21/03/2023, quando o juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento. Após manifestação, o exequente requereu nova diligência via INFOJUD em 27/06/2023 e juntou as custas correspondentes. Em 13/10/2025, o juízo deferiu a substituição processual do HSBC Bank Brasil S/A pelo Banco Bradesco S/A e intimou as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em 17/10/2025, contestando a ocorrência da prescrição e sustentando que sempre promoveu todos os atos processuais cabíveis, inexistindo inércia. 2. Fundamentação – Do Prazo Prescricional Aplicável A definição do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva depende, antes de tudo, da natureza jurídica do título que a lastreia. A presente execução foi ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário (nº 09570321881), instrumento que possui natureza de título de crédito. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu e disciplina esse título, estabelece expressamente o regime jurídico a ele aplicável. Sobre o tema, a lei determina que as Cédulas de Crédito Bancário se submetem à legislação cambial, afastando-se, portanto, o regime geral dos instrumentos contratuais comuns. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Aplicando-se a legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário, a prescrição da pretensão executiva segue o prazo previsto para os títulos de crédito. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, VIII, fixa o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Não se trata de aplicar à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A Cédula de Crédito Bancário, embora consubstancie obrigação líquida, é espécie de título de crédito e, como tal, atrai a regência especial da legislação cambial, que prevê prazo prescricional mais curto. O art. 206, §5º, I, do Código Civil, de fato, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Contudo, esse dispositivo não se sobrepõe à regra especial dos títulos de crédito, que tem previsão específica no próprio art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito e submete-se à legislação cambial, atraindo o prazo trienal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para as execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal de 3 (três) anos, por tratar-se de título de crédito regido pela legislação cambial, afastando-se o prazo quinquenal do Código Civil. Não cabe, portanto, aplicar à espécie o prazo geral de 5 anos. De todo modo, mesmo que eventualmente se adotasse o prazo quinquenal de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prescrição intercorrente também estaria configurada no caso concreto, conforme se demonstrará na fundamentação seguinte, tendo em vista que a paralisação do feito supera esse lapso temporal desde o arquivamento administrativo requerido pelo exequente em novembro de 2020 até a presente data (junho de 2026). 3. Fundamentação – Da Configuração da Prescrição Intercorrente O rito da prescrição intercorrente na execução encontra disciplina nos §§1º a 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º). Decorrido esse prazo sem que bens sejam encontrados, o juiz ordena o arquivamento dos autos (art. 921, §2º). A partir desse momento, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre pelo tempo restante do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso concreto, o próprio exequente requereu o arquivamento administrativo do feito em 24 de novembro de 2020, confessando a inexistência de bens penhoráveis e aderindo expressamente ao regime do art. 921, I e III, do CPC. Esse requerimento configura ato inequívoco do credor reconhecendo o esgotamento das diligências para localização de bens e autoriza o início da contagem do prazo prescricional. O transcurso do prazo de suspensão de 1 ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, consumou-se em novembro de 2021, sem que o exequente apontasse novos bens ou requeresse o desarquivamento. A partir de então, o prazo prescricional passou a fluir livremente. O exequente permaneceu inerte por aproximadamente 2 anos e 4 meses, até 21 de março de 2023, quando o juízo o intimou para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após a intimação, o exequente manifestou-se em 27 de junho de 2023, requerendo diligência via INFOJUD. Ainda que essa providência demonstre algum interesse processual, ela não interrompe o curso da prescrição intercorrente já iniciada, por tratar-se de mera diligência exploratória que não resulta em efetiva constrição de bens nem em citação ou intimação do executado. A jurisprudência consolidada do STJ firma que requerimentos para realização de diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Após o requerimento de INFOJUD, o feito voltou a ficar paralisado por mais de 2 anos, até outubro de 2025, quando sobreveio a decisão que intimou o exequente sobre a prescrição intercorrente. Somando-se todo o período de paralisação desde o arquivamento administrativo em novembro de 2020 até a presente data (junho de 2026), transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente promovesse qualquer ato processual efetivo que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação". Fixado o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário (art. 206, §3º, VIII, do CC), a paralisação superior a 5 anos desde o arquivamento administrativo consome, com folga, o prazo prescricional. Ainda que se adotasse o prazo quinquenal de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), a prescrição também estaria configurada, pois a inércia do exequente supera esse lapso temporal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sob o rito dos recursos repetitivos (IAC 1/STJ), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor, bastando a observância do contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente, a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação superior a 7 anos configura a prescrição. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório. 9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, § 5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/9/2023. (AREsp n. 2.645.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A aplicação desse entendimento ao caso concreto impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, após confessar a inexistência de bens penhoráveis e requerer o arquivamento administrativo do feito, quedou-se inerte por período superior a 5 anos, sem apresentar bens à penhora, sem requerer o desarquivamento e sem adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução. O contraditório foi observado mediante a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, tendo ele exercido o direito de defesa. Preenchidos estão todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Fundamentação – Análise da Impugnação do Exequente O exequente, em sua manifestação de 17 de outubro de 2025, sustentou que sempre promoveu todos os atos processuais cabíveis, inexistindo inércia a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou, ainda, que a prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor, que não estaria caracterizada nos autos diante das sucessivas diligências realizadas. Essa argumentação não merece acolhida. O próprio exequente, em 24 de novembro de 2020, requereu expressamente o arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 921, I e III, do CPC. Esse ato configura confissão inequívoca da inexistência de bens penhoráveis e representa a adesão voluntária do credor ao regime da prescrição intercorrente. Após esse requerimento, o exequente quedou-se inerte por aproximadamente 2 anos e 4 meses, até ser intimado pelo juízo em março de 2023. A paralisação posterior, mesmo após a intimação, evidencia a desídia processual do credor, que não adotou providências efetivas para o prosseguimento do feito. O exequente invoca o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e a necessidade de solução integral do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que seria indispensável sua intimação pessoal para que se caracterizasse a inércia. Essas alegações, todavia, não encontram respaldo no regime jurídico vigente. O art. 921, §5º, do CPC estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo. Esse dispositivo foi integralmente observado. O exequente foi regularmente intimado por meio de seu advogado constituído, na forma da decisão de 13 de outubro de 2025 (ID 158814697), e exerceu o contraditório ao apresentar sua manifestação. A intimação do advogado via sistema eletrônico é suficiente para credores representados por patrono constituído, não se exigindo intimação pessoal do representante legal da instituição financeira. O exequente cita precedentes que, em seus termos, exigiriam a intimação pessoal do credor para caracterização da inércia. Tais precedentes, contudo, referem-se, em sua maioria, a hipóteses em que não houve qualquer manifestação do exequente no curso do feito, e foram proferidos anteriormente à redação atual do art. 921, §5º, do CPC (dada pela Lei nº 14.195/2021), que expressamente autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após a oitiva das partes. O requerimento de INFOJUD formulado em 27 de junho de 2023 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já iniciado. O prazo da prescrição intercorrente passou a fluir após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (novembro de 2021), sem que o exequente apontasse bens à penhora. A mera realização de diligência exploratória, sem resultado útil e sem efetiva constrição de bens, não interrompe o curso prescricional. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento de que o mero peticionamento sem resultado útil é ineficaz para interromper o prazo prescricional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ABSORVIDO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito com medidas constritivas. 2. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida por longo período (aproximadamente 13 anos) e da inexistência de atos efetivos de constrição, apontando violação ao art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência prolongada de citação válida e de constrição patrimonial, ainda que haja reiterados requerimentos do exequente, é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime da prescrição intercorrente, previsto no art. 921 do CPC, estabelece que, após tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, findo o qual retoma-se o curso do prazo prescricional. 5. O mero peticionamento do exequente, sem resultado útil, não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme tese firmada no Tema 568 do STJ. 6. A perpetuação da execução por diligências infrutíferas viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 7. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando a ausência de resultado útil decorre do insucesso na localização do devedor ou de bens, submetendo-se o caso ao regime específico da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura após o decurso do prazo legal, iniciado automaticamente com a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão formal de suspensão. 2. O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0827540-52.2025.8.14.0000 – Julgado em 28/04/2026) Assim, nem a solicitação de INFOJUD, nem as demais diligências requeridas anteriormente (BACENJUD, RENAJUD) que se mostraram infrutíferas, tiveram o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional. A prescrição intercorrente consumou-se pela inércia prolongada do exequente, que, após confessar a inexistência de bens penhoráveis e requerer o arquivamento administrativo, permaneceu por mais de 5 anos sem promover qualquer ato processual efetivo de constrição patrimonial ou de localização da executada. 5. Dispositivo e Encerramento
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Providencie-se a baixa na distribuição. Havendo valores bloqueados via SISBAJUD, expeça-se ordem de desbloqueio e devolução ao executado. Levante-se, igualmente, a restrição judicial veicular eventualmente incidente sobre o veículo de placas NSE3819, expedindo-se os ofícios necessários. Ao final, arquive-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.