Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001307-46.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rodovia PA-256, SN, Caixa Postal 45, financeiromavenko.com.br, wandersonmavenko.com.br, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ Endereço: RUA MARIA ANGÉLICA, 38, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-150 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de exceção de pré-executividade, id.114826278, oposta por SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ nos autos da execução de título extrajudicial movida por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA., na qual o excipiente sustenta, em síntese, nulidade da citação por edital e ocorrência de prescrição da pretensão executiva, requerendo a extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção, id.114826278. É o necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência quando veicular matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações de nulidade da citação e prescrição inserem-se nesse espectro, razão pela qual conheço da exceção oposta. Da nulidade da citação por edital A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou não sabido após o esgotamento dos meios razoáveis de localização, conforme dispõe o art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. Da análise do histórico processual, verifica-se que a execução foi ajuizada em 11/02/2016, tendo sido determinada a citação do executado em 23/02/2016. O mandado citatório restou negativo (id.34672359), tendo o oficial de justiça certificado que o executado não foi localizado no endereço indicado, sendo informado que teria se mudado para outro Estado da Federação. Logo após a juntada do mandado negativo, em 12/06/2016, a parte exequente requereu a citação por edital, sem que naquele momento se verifique a realização de diligências adicionais aptas à localização do executado. Embora posteriormente, em 23/11/2016, o próprio juízo tenha advertido a parte exequente acerca da possibilidade de adoção da citação por edital, verifica-se que não restou demonstrado o prévio esgotamento de diligências mínimas voltadas à localização do executado, condição indispensável para a utilização dessa modalidade excepcional de citação. A jurisprudência é firme no sentido de que a citação por edital somente se legitima após frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INDEFERIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A cláusula contratual que presume o devedor em local incerto e não sabido na hipótese de insucesso na diligência de citação no endereço fornecido não afasta a exigência legal de esgotamento das tentativas de localização pessoal previstas no art. 256, § 3º, do CPC. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de que todas as diligências razoáveis para localização do devedor foram infrutíferas, inclusive por meio de requisição de dados a órgãos públicos e concessionárias de serviço público. 3. O negócio jurídico processual não pode afastar normas cogentes relacionadas à citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05019888820258130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) Diante disso, reconheço a nulidade da citação por edital realizada nos autos, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente. Tal nulidade, contudo, não implica a automática extinção da execução, mas apenas a necessidade de regularização da relação processual. Da alegada prescrição da pretensão executiva O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição sob o argumento de que os títulos executados venceram em 2015. Todavia, a alegação não procede. As duplicatas executadas possuem vencimento em 30/06/2015 e 15/07/2015, tendo a execução sido ajuizada em 11/02/2016, portanto dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Assim, a pretensão executiva foi exercida tempestivamente. Ainda que se reconheça a nulidade da citação editalícia, a jurisprudência consolidada estabelece que ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, a demora na realização da citação por circunstâncias não imputáveis ao credor não conduz ao reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise da marcha processual demonstra que não houve inércia da parte exequente. Ao contrário, observa-se que o processo teve impulso constante, com a prática de diversos atos voltados ao prosseguimento da execução, dentre os quais: tentativa inicial de citação do executado; arresto de bem imóvel; discussão judicial acerca da regularidade do arresto e da avaliação do bem; conversão do arresto em penhora; diligências para localização da cônjuge do executado; avaliação do imóvel e requerimento e formalização da adjudicação do bem. Além disso, a própria condução processual (id.34672362) indicou à parte exequente a possibilidade de adoção da citação por edital, circunstância que evidencia que a adoção dessa providência não decorreu de desídia da credora. Nesse contexto, não se pode imputar à exequente a ausência de citação válida, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 256 DO CPC. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, § 1º E 2º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1.Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital.2.Tratando-se de ação de cobrança, fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável a pretensão de reparação é o trienal, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Descabe falar em prescrição da pretensão quando a demora da citação do réu não se deu por culpa do credor. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00062757920128160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2023) Regularização da relação processual e situação atual da execução No caso concreto, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a presente exceção de pré-executividade, circunstância que supre eventual nulidade ou ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos atos executivos subsequentes, observa-se que houve avaliação do imóvel penhorado (id.100817691), com posterior concordância da exequente (id.101479057), tendo sido requerido o prosseguimento da expropriação mediante adjudicação do bem (id.105234711), culminando na expedição de auto e carta de adjudicação (ids.106173135 e 106203625) e imissão na posse da exequente (id.108111260). Considerando apenas o trâmite deste processo, convalido o arresto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRELIMINAR - NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO. (...) 4. O comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade da citação, convalidando os atos processuais anteriores, inclusive os constritivos. 5. Não se configura prescrição quando a demora na citação decorre da adoção de diligências sucessivas pelo exequente para localizar o devedor, inexistindo inércia processual. 8. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação se o exequente promove ativamente os atos necessários à citação, ainda que esta se efetive por comparecimento espontâneo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19588318820258130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) Entretanto, verifica-se que foi posteriormente juntada decisão proferida nos autos da ação nº 0800648-23.2024.8.14.0039, na qual se discute a validade dos atos executivos praticados, tendo sido determinada: a) o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da adjudicação; b) a suspensão de pagamentos a credores decorrentes desta execução e c) a suspensão da adjudicação e da reintegração de posse. Diante disso, mostra-se necessário compatibilizar o prosseguimento desta execução com as determinações proferidas naquele processo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada nos autos, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente. Por outro lado, REJEITO as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. Considerando o comparecimento espontâneo do executado, dou por suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: 1 a observância da decisão proferida nos autos nº 0800648-23.2024.8.14.0039, permanecendo suspensos os efeitos da adjudicação do imóvel e eventuais pagamentos decorrentes da execução, até ulterior deliberação naquele processo; 2 o sobrestamento dos pedidos formulados nos ids.105234711 e 105600975, relativos à expedição de guia para depósito de eventual saldo excedente e transferência de valores ao credor habilitado, até definição acerca da validade dos atos executivos praticados; 3a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da continuidade da execução, à luz da nulidade ora reconhecida e das decisões proferidas no processo nº 0800648-23.2024.8.14.0039, indicando as providências executivas que entendam cabíveis; 4. após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, observados os limites fixados pelo juízo que determinou a suspensão dos efeitos da adjudicação. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704