Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: A. PAIVA CHAVES, AMANDA PAIVA CHAVES SENTENÇA Tratam os autos de ação MONITÓRIA movida por BANCO BRADESCO S.A em face de A. PAIVA CHAVES, AMANDA PAIVA CHAVES, no bojo da qual pleiteia [Contratos Bancários]. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem. Decido.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801149-28.2024.8.14.0022 Classe: MONITÓRIA
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id nº 130219514 celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do CPC. Considerando que o termo de acordo de ID nº 130219514, dispõe sobre pagamento de custas, estas deverão ser pagas pela parte requerente, nos termos do artigo 26, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Igarapé-Miri, 27 de janeiro de 2025 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito