Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 0801168-03.2024.8.14.0097. COMARCA: BELÉM/PA. EXCIPIENTE: J. S. DO N. BASTOS EMPÓRIO e JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS. ADVOGADO: DANIEL PETROLA SABOYA – OAB/PA N. 27.333. EXCEPTO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS COMETIDOS PELO MAGISTRADO EXCEPTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EVENTUAL INSATISFAÇÃO DO EXCIPIENTE COM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO EXCEPTO DEVERÁ SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTE. EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por J. S. DO N. BASTOS EMPÓRIO e JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em face do JUIZ LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, sob a alegação de que o magistrado está cometendo erros crassos, em completo desrespeito ao que determina o ordenamento processual, sempre em favor da exequente. O Juízo excipiente aduziu a inexistência de previsão legal para a desconsideração da personalidade, ressaltando que: “por equívoco ou mesmo desconhecimento técnico, quer fazer crer da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa EMPORIUM SANTA LUCIA LTDA, quando, na verdade, o caso é de aplicação do artigo 1.146 do CPC, que cito: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”, fundamentando seu entendimento em julgado do STJ (fls. ID Num. 20710433 – Pág. 3). É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, o art. 145 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspeição do Juiz. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. No caso concreto, a parte excipiente sustenta a suspeição do juiz, aduzindo que a inclusão de terceiro estranho à lide somente pode ser feita mediante a conclusão do Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica – IDPJ e, caso o incidente fosse instaurado, o processo deveria estar suspenso. Desta forma, os excipientes ressaltam que diante dos erros cometidos pelo magistrado (que teria incluído terceiro na lide, sem que houvesse instaurado o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica – IDPJ), dando andamento ao processo de execução, quando o mesmo deveria estar suspenso, sempre favoreciam ao exequente, o que demonstraria a suspeição do magistrado. Ocorre que o incidente de exceção de suspeição, por se tratar de medida excepcional e que afasta o magistrado da sua jurisdição, somente é cabível quando evidenciada, estreme de dúvidas, alguma das hipóteses legais, o que não se verifica nos autos, devendo ser preservado o princípio do juiz natural. No caso, não basta meras declarações nesse sentido, posto que a falta de parcialidade não pode ser presumida e deve ser sempre demonstrada por quem alega. Assim, tenho que eventual insatisfação do excipiente com a decisão prolatada pelo excepto deverá ser objeto de recurso próprio, não ensejando o manejo do incidente de exceção de suspeição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Desta forma, não evidenciada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 145, do CPC, há que ser rejeitada esta exceção de suspeição. ASSIM, com fundamento no art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 03 de dezembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator