Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0803268-44.2021.8.14.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Cabe ao executado manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válidas as intimações realizadas nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o executado ALAN OLIVEIRA DA SILVA compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo em 05/09/2022, ocasião em que tomou ciência do inteiro teor da decisão judicial, conforme certidão constante do (ID 76444089), o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. De igual modo, o executado MANOEL AVELINO DE OLIVEIRA FILHO foi regularmente citado no início da execução (ID 64371558), encontrando-se validamente formada a relação processual em relação a ambos os executados. Posteriormente, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 147786445, ID 147475842) ambos não foram localizados nos endereços constantes dos autos, em razão de mudança sem comunicação a este Juízo, circunstância que não invalida as intimações regularmente expedidas, porquanto imputável exclusivamente aos executados o insucesso das diligências. Assim, permanecem válidas as intimações realizadas, inexistindo qualquer óbice à continuidade dos atos executivos. Considerando os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD em nome dos executados, CONVERTO as indisponibilidades em PENHORA, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria certifique-se acerca dos valores efetivamente bloqueados e disponíveis para transferência. Após a certificação, EXPEÇA-SE alvará(s) de transferência em favor do exequente, para conta bancária que deverá ser informada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a expedição, deverá a Secretaria verificar a existência de custas pendentes. Havendo valores a recolher, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com abatimento integral dos valores transferidos, bem como indique medidas concretas e úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito