Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BORRACHAS VIPAL S/A Nome: BORRACHAS VIPAL S/A Endereço: RUA BUARQUE DE MACEDO, 365, CENTRO, NOVA PRATA - RS - CEP: 95320-000
EXECUTADO: J. E RENOVADORA DE PNEUS LTDA-ME, MARCOS ANTONIO LIRA RIBEIRO, J. M. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA Nome: J. E RENOVADORA DE PNEUS LTDA-ME Endereço: PA 150, KM 130, GALPÃO 1, INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MARCOS ANTONIO LIRA RIBEIRO Endereço: TRAVESSA CURUÇA, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: J. M. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: Rodovia PA 150, KM 128, S/N, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001059-48.2011.8.14.0074
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos executados restou uma vez mais infrutífera, conforme certidão de mandado cumprido negativo (Id. 172573596), na qual o Oficial de Justiça certificou ter diligenciado no endereço da pessoa jurídica executada sem lograr êxito em localizar o sócio Marcos Antônio Lira Ribeiro, tampouco a empresa J. E Renovadora de Pneus Ltda-ME, registrando-se ainda a inutilidade do contato telefônico até então disponível nos autos. Tal resultado se soma a uma longa sucessão de diligências citatórias e de localização patrimonial conduzidas desde 2023, todas infrutíferas, a evidenciar que a executada pessoa jurídica, anteriormente certificada como inapta no CNPJ por omissão de declarações, e o sócio corresponsável não têm sido encontrados nos endereços conhecidos pelo Juízo, não obstante o decurso de mais de quinze anos desde a constituição do título executivo. Tal quadro autoriza, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a adoção de medida de arresto sobre bens dos executados, sem prejuízo da continuidade das buscas necessárias à sua localização pessoal. Considerando que a parte exequente já procedeu ao recolhimento das custas relativas às diligências patrimoniais requeridas (Id. 175890343 e 175890344), determino o encaminhamento dos autos ao GEIP para que promova a busca de bens e o bloqueio cautelar de valores e veículos em nome dos executados J. E Renovadora de Pneus Ltda-ME e Marcos Antônio Lira Ribeiro, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observado o limite do valor atualizado da dívida, correspondente a R$ 55.307,56, bem como que requisite, por meio do sistema INFOJUD, as respectivas declarações de imposto de renda dos executados. Cumpridas as diligências, deem vista dos autos a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO