Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003081-29.2012.8.14.0047.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES BOI BRANCO LTDA, SANDRO ROGERIO DA SILVA, CARLOS JOSE DE QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de INDÚSTRIAS E COMERCIO DE CARNES BOI BRANCO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Determinada a citação não foi encontrada a executada e nem bens em seu nome (ID. 84368951). A sócia-gerente não foi citada e/ou localizada nos endereços informados (ID. 84368949). Instada, a exequente requer a reconsideração da suspensão por força do art. 40 da LEF, e a citação por edital (ID. 103742455). Relatado DECIDO. A norma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n.° 1.340.553/RS, Tema/Repetitivo n.º 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Constato que a ciência manifestada pela exequente, em 09/12/2015, a respeito da não localização do executado, pessoa jurídica, bem como de seus bens, resultou na suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, ou seja, até 09/12/2016, data a partir da qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Verifico, ainda, que a ciência da não localização da executada, pessoa física, importa, de igual forma, na consumação do instituto da prescrição, pois decorridos 07 (sete) anos desde a data em que o processo retornou da fase em que esteve suspenso, ou seja, 09/12/2016. Em consequência, a falta de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde então e, decorrido o lapso temporal prescricional após um ano de suspensão automática do processo, a prescrição intercorrente pode ser pronunciada, com a consequente extinção da execução fiscal. ISTO POSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC C/C ART. 156, V, do CTN, E DO § 4º, DO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Após as formalidades legais, arquive-se imediatamente os autos. Sem custas nem honorários advocatícios. Rio Maria/PA, 22 de outubro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito