Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156B
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:14
Publicação
06/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) AGRAVADO(A): ANDRÉ LUÍS MACEDO VIEIRA (Representante: JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA - OAB/PA nº 34.525) LITISCONSORTES/INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Representante: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - OAB/BA nº 916) SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) GARCIA E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Representante: ) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0006390-45.2013.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26270350) interposto por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 211 do STJ.” (ID nº 25944903) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27055122). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031671/PA (2025/0314639-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO BANDEIRA - PA008156A
JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA016847
AGRAVADO: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
ADVOGADOS: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA015427B
JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA - PA34525A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:14
Publicação
06/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) AGRAVADO(A): ANDRÉ LUÍS MACEDO VIEIRA (Representante: JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA - OAB/PA nº 34.525) LITISCONSORTES/INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Representante: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - OAB/BA nº 916) SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) GARCIA E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Representante: ) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0006390-45.2013.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26270350) interposto por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 211 do STJ.” (ID nº 25944903) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27055122). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:30
Outras Decisões
02/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:06
Documento (Certidão)
23/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:17
Publicação
24/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a Parte AGRAVADA: ANDRÉ LUÍS MACEDO VIEIRA e as Partes INTERESSADAS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 22 de abril de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:48
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) RECORRIDO(A): ANDRÉ LUÍS MACEDO VIEIRA (Representante: JOÃO PAULO ALMEIDA DA SILVA - OAB/PA nº 34.525) LITISCONSORTES/INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Representante: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - OAB/BA nº 916) SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (Representante: SEBASTIÃO BANDEIRA - OAB/PA nº 8.156-B) GARCIA E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0006390-45.2013.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23247537), interposto por ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO NO CÂMBIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por André Luís Macedo Vieira contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos materiais e morais contra Sadif Comércio de Veículos Ltda., Zucavel Zucatelli Veículos e Fiat Automóveis S/A. O autor adquiriu um veículo Fiat Grand Siena, modelo 2013/2013, que apresentou defeito de fábrica no câmbio dualogic após 30 dias de uso, comprometendo sua segurança. Após tentativas de reparo, o problema persistiu, o que levou o autor a pleitear a devolução do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício no câmbio do veículo, não sanado pelas concessionárias no prazo legal, configura direito à restituição do valor pago ou substituição do bem, conforme o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a frustração e o risco à segurança gerados pelo defeito do produto caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, II, garante ao consumidor a substituição do produto ou restituição do valor pago quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias. O defeito no câmbio dualogic do veículo, persistente após tentativas de reparo, caracteriza vício redibitório, tornando o produto impróprio ao uso a que se destina. A permanência do defeito compromete a segurança do veículo e o uso regular pelo consumidor, configurando não apenas um prejuízo material, mas também um abalo moral. A frustração e o risco iminente de acidentes derivam de um defeito oculto, justificando a indenização por danos morais. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a necessidade de reparos sucessivos em veículo novo, sem solução definitiva, enseja reparação por dano moral, conforme precedentes análogos, como o REsp 1443268/DF e o AgRg no AREsp 672.872/PR. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do defeito, o tempo despendido em reparos e o prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O vício não sanado no prazo de 30 dias em veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, que compromete sua segurança e funcionalidade, dá direito à restituição do valor pago ou à substituição do bem, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. A frustração e o risco à segurança causados por defeito oculto em veículo novo configuram dano moral, ensejando reparação pecuniária.” (ID nº 22741463) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.002, § 1º, 1.009, § 1º, 1.010, II a IV, e 1.013, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso de apelação não teria impugnado a sentença que concluiu pela ilegitimidade da recorrente e também nos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC, em razão da intempestividade do recurso de apelação, questão de ordem pública não apreciada. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23629225). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, observo que o recurso trata de duas questões preliminares ao mérito do recurso de apelação que não foram efetivamente tratadas na decisão recorrida, de modo que, a ausência de debate e manifestação do órgão julgador implica na ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Ademais, mesmo questões de ordem pública exigem que tenham sido debatidas e decididas sob pena de a instância superior incorrer em indevida supressão de instância, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e determinou a inclusão da agravada no cumprimento de sentença, como executada garantidora da dívida. 2. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 211 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:30
Movimentação processual
03/04/2025, 15:44
Recurso Especial
03/04/2025, 12:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/12/2024, 09:58
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 09:58
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:23
Petição (Contra-razões)
30/11/2024, 11:21
Publicação
21/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:55
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
APELADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO NO CÂMBIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por André Luís Macedo Vieira contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos materiais e morais contra Sadif Comércio de Veículos Ltda., Zucavel Zucatelli Veículos e Fiat Automóveis S/A. O autor adquiriu um veículo Fiat Grand Siena, modelo 2013/2013, que apresentou defeito de fábrica no câmbio dualogic após 30 dias de uso, comprometendo sua segurança. Após tentativas de reparo, o problema persistiu, o que levou o autor a pleitear a devolução do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício no câmbio do veículo, não sanado pelas concessionárias no prazo legal, configura direito à restituição do valor pago ou substituição do bem, conforme o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a frustração e o risco à segurança gerados pelo defeito do produto caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, II, garante ao consumidor a substituição do produto ou restituição do valor pago quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias. O defeito no câmbio dualogic do veículo, persistente após tentativas de reparo, caracteriza vício redibitório, tornando o produto impróprio ao uso a que se destina. A permanência do defeito compromete a segurança do veículo e o uso regular pelo consumidor, configurando não apenas um prejuízo material, mas também um abalo moral. A frustração e o risco iminente de acidentes derivam de um defeito oculto, justificando a indenização por danos morais. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a necessidade de reparos sucessivos em veículo novo, sem solução definitiva, enseja reparação por dano moral, conforme precedentes análogos, como o REsp 1443268/DF e o AgRg no AREsp 672.872/PR. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do defeito, o tempo despendido em reparos e o prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O vício não sanado no prazo de 30 dias em veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, que compromete sua segurança e funcionalidade, dá direito à restituição do valor pago ou à substituição do bem, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. A frustração e o risco à segurança causados por defeito oculto em veículo novo configuram dano moral, ensejando reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 441; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1443268/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 03.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.05.2015. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006390-45.2013.8.14.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sessão do plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Luís Macedo Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos da Ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em face de Sadif Comércio de Veículos Ltda, Zucavel Zucatelli Veículos e Fiat Automóveis S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante alega que adquiriu um veículo Fiat Grand Siena 1.6, Essence 16V, modelo 2013/2013, que apresentou defeito de fábrica relacionado ao câmbio dualogic, o qual, após meros 30 (trinta) dias de uso, começou a travar em posição neutra enquanto o carro estava em movimento. Afirma que o defeito comprometeu a segurança do veículo, gerando risco iminente de acidentes, especialmente considerando as condições geográficas e de tráfego da região onde reside. Alega ainda que, após diversas tentativas frustradas de reparo junto às concessionárias autorizadas, a falha no sistema do câmbio persistiu, inviabilizando o uso do automóvel para fins pessoais e familiares. Ademais, argumenta que a responsabilidade dos apelados decorre da venda de produto defeituoso, o que contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, tinha o direito de optar pela substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou pela restituição imediata da quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos, conforme disposto no art. 18, §1º, II, do CDC, contudo, a concessionária e a fabricante não atenderam seus reclames, mantendo o veículo com defeito desde a aquisição. O apelante sustenta que a sentença desconsiderou a gravidade dos transtornos e prejuízos sofridos, inclusive de ordem moral, ao negar o pedido de reparação pelos danos morais. Defende que a perda do uso do veículo por longo período, associada ao sentimento de frustração e impotência diante da falha reiterada dos fornecedores em sanar o problema, configura dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à devolução do valor integral do veículo, e por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em contrarrazões (id nº 6559208), os apelados, Sadif Comércio de Veículos Ltda., Zucavel Zucatelli Veículos e Fiat Automóveis S/A, defendem a manutenção da sentença, alegando que os procedimentos de reparo foram realizados conforme os padrões técnicos e que o defeito foi sanado. Pontuam que o veículo foi entregue ao apelante em condições de uso e que não houve falha na prestação de serviços que justificasse a indenização pleiteada. Aduzem que o pedido de troca do veículo ou de restituição dos valores pagos é descabido, pois a reclamação foi atendida dentro dos limites razoáveis e legais. Afirmam que não há elementos nos autos que comprovem a permanência do defeito após a realização dos reparos e que o autor não apresentou provas suficientes de que o veículo continuou apresentando problemas. Defendem que a decisão de improcedência deve ser mantida, pois o autor não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de danos materiais ou morais que justifiquem a condenação pretendida. O feito foi incluído em pauta para julgamento em sessão virtual. É o relatório. VOTO V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO Analisando o presente caso, vislumbra-se que as questões suscitadas pelo recorrente fundam-se na pretensão inicial que detém por fato gerador a existência de vício redibitório/oculto no veículo objeto do contrato, constatado em momento posterior à realização do negócio. Sobre os vícios redibitórios, o Código Civil estabelece o seguinte: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Os elementos dos autos, por sua vez, denotam que a existência de problemas no automóvel que lhe tornaram impróprio ao uso por apresentar risco aos condutores. Nesse sentido, destaca-se o e-mail acostado ao ID nº 6559064 – PDF nº 33, datado de 12/06/2013, com as seguintes ponderações: “(...) prezados, Após orientação da concessionária onde comprei o veículo, procurei a concessionária fiat mais próxima, Fiat zucavel no Município de Marabá, PA. Foi feito o atendimento e 1 semana após o atendimento o veículo deu uma nova pane. No momento o veículo se encontra na concessionária Fiat em Marabá, sem previsão para conserto. Desta forma, solicito orientação para a opção abaixo: a) Ressarcimento ou substituição de veículo + ressarcimento dos custos que tive com o veículo até o momento (transporte em caminhão cegonha de Brasília para Marabá, emplacamento, seguro, instalação de som automotivo, película e forro). Pelo que consultei no Código de defesa do consumidor, após reclamação, caso o problema não seja sanado, o consumidor tem o direito de solicitar a troca ou ressarcimento. (...)” De outro giro, verifica-se no ID nº 6559120 que, em sede de contestação, foi vinculado ao PDF nº 19 ordem de serviço expedida pela Zucavel Zucatelli Veículos com data de abertura registrando o dia 11/06/2013, ou seja, aproximadamente 02 meses da data da entrega do veículo novo, ocorrida em 10/04/2013 (id nº 6559064 – PDF nº 17). Nesse cenário, vislumbra-se que resta configurada a existência do dano moral, eis que, no presente caso, o adquirente do veículo novo necessitou retornar à concessionária para reparos em brevíssimo espaço de tempo da aquisição. No mesmo, sentido caminha a jurisprudência do STJ, senão veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014) Ademais, cumpre destacar que a relação havida entre as partes está inserida nas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos 2º e 3º, § 2º e 6º, VIII do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade, somente elidida no caso de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos defeitos apresentados no produto. Contudo, no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus das empresas requeridas, nos termos do art. 373, II, CPC. Acerca da justa definição do importe indenizatório a ser estabelecido em sede de dano extrapatrimonial, como se sabe é sempre uma questão de significativa complexidade, uma vez que inexiste critério objetivo para a determinação exata do valor adequado a compensar a dor, o constrangimento, e as demais correlatas lesões à personalidade da pessoa atingida. Nesta senda, imperioso é o ensinamento de Cavalieri Filho: “(...) no sentido estrito, dano moral é a violação do direito de dignidade" e no sentido amplo, "violação dos direitos de personalidade" e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." (Programa de Responsabilidade Civil. 2019). Em casos análogos, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado para os casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro, pouco tempo depois da aquisição, necessita de intervenções para o reparo de defeitos apresentados no veículo, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. 4. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fáticoprobatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. No que concerne ao valor do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 5. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - aquisição de veículo zero quilômetro que teve que retornar por diversas vezes à oficina para conserto - não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015) Como bem pode se perceber, as tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora. Nessa senda, acompanhando o entendimento do STJ, tem-se que o quantum adequado ao arbitramento dos danos morais cinge-se ao valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para em reforma à sentença, arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme os fundamentos anteriores. É COMO VOTO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 21/10/2024
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:42
Provimento em Parte
22/10/2024, 11:39
Mérito
18/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:25
Para julgamento de mérito
26/09/2024, 13:24
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2024, 06:25
Movimentação processual
05/05/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:11
Publicação
23/01/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 10:47
Mero expediente
20/12/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 11:18
Movimentação processual
17/12/2023, 16:42
Movimentação processual
17/12/2023, 16:28
Redistribuição (sorteio)
15/12/2021, 13:33
Mudança de Classe Processual
15/12/2021, 13:28
Incompetência
15/12/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:51
Recebimento
29/09/2021, 13:26
Distribuição (sorteio)
29/09/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA
Requerido: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requeridas, intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2021. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Secretaria Geral da UPJ das Varas Cíveis, Empresariais e da Fazenda Pública Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de agosto de 2021 Processo Nº: 0006390-45.2013.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006390-45.2013.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: ANDRE LUIS MACEDO VIEIRA Endereço: RUA J, Nº 202, SEDE DO ICMBIO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA Endereço: ROD 150-KM 3,2PF1 QD, 29, NÃO INFORMADO, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA Endereço: AC Marabá, km 3,2, Rodovia PA 150, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: SIA/SUL TRECHO 02 LOTES 230 A 310, S/N, SIA, BRASíLIA - DF - CEP: 71200-020 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: AV JOANA PEREZ, Nº 238, JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM - MG - CEP: 32681-346 SENTENÇA
Trata-se de ação Embargos de Declaração oposto por SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face da sentença proferida no ID nº 25832414. Aduz o embargante que este juízo condenou o requerente e fixou os honorários de sucumbências mas determinou que o valor deveria recair sobre a condenação, ocorre que a ação foi julgada improcedente. Com efeito, razão assiste ao embargante, pois, a omissão vislumbrada, que diz respeito sobre qual valor deve incidir os honorários de sucumbências, de fato, resta evidente. Desta forma, CONHEÇO os embargos opostos, eis que preenche os requisitos legais, e os acolho para integrar a sentença no sentido de fixar os honorários sucumbenciais no percentual fixado a incidir sobre o valor da causa, ex vi § 2º do art. 85 do CPC. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se estes autos. Parauapebas, 26 de maio de 2021. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial