Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025637-68.2014.8.14.0301.
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUMA PAES Advogado(s) do reclamante: RAQUEL MARIA OLIVEIRA SALMENTAO Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUMA PAES Endereço: TRAV.PARIQUIS 1251, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590
EXECUTADO: ANDREIA PEREIRA CARVALHO, MARIA DE NAZARE PEREIRA CARVALHO Nome: ANDREIA PEREIRA CARVALHO Endereço: RUA 08 DE MAIO,CONJ.PARACURI II,CASA 14, TRAVESSA 7, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-155 Nome: MARIA DE NAZARE PEREIRA CARVALHO Endereço: RESIDENCIAL CIRCUITO DAS AGUAS, BLOCO C, APT° 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo Cível nº 0025637-68.2014.8.14.0301 - Sentença -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO TUMA PAES, em face de MARIA DE NAZARE PEREIRA CARVALHO e ANDREIA PEREIRA CARVALHO, todos qualificados nos autos. Após as tentativas fracassadas de citação dos executados e o indeferimento do pedido de citação por edital, o executado foi intimado a recolher as custas de nova tentativa de localização dos executadas, via sistemas disponíveis à Justiça, conforme decisão de Id. 45243496. Desde então, a presente execução encontra-se paralisada, sem que o exequente tenha promovido o recolhimento das referidas custas, inclusive, mantendo-se inerte à intimação para se manifestar sobre a migração dos autos físicos para o Sistema PJE e intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, cuja inércia foi certificada nos autos pela Serventia da 1ª UPJ, Id. 103689741, pág. 1. A presente execução encontra-se paralisada há mais de 5 (cinco) anos, sem que o exequente tenha promovido o seu prosseguimento, na tentativa de citação dos executados. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Observa-se que o feito foi ajuizado em 2014, de sorte que, decorridos mais de 10 (dez) anos, até a presente data, não houve qualquer tentativa da parte exequente na localização dos executados para fins de citação e satisfação da dívida. De imediato, cabível pontuar que, entre a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, até a presente data, transcorreu um hiato temporal de aproximadamente mais de 9 (nove) anos, vide certidão do oficial de justiça de Id. 4524310, pág. 2. De acordo com o §4º, art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cabe salientar que a execução do título extrajudicial ora pleiteado em Juízo prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do Código Civil), o mesmo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente. Por conseguinte, é imperioso concluir que se tornou prescrito o direito de ação pleiteado, porquanto ultrapassado o prazo prescricional acima assinalado, ante a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo superior ao razoável, período no qual, não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para o seu andamento, na tentativa de localização de bens à penhora, ainda que devidamente intimado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, II do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P. R. I.C. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.