Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: FLOREST VALE AGROINDUSTRIAL IMP E EXP LTDA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando a reforma da Sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA, em Autos de Ação de Execução Fiscal, movida em desfavor da empresa FLOREST VALE AGROINDUSTRIAL IMP E EXP LTDA – EPP, em que o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o descumprimento da determinação de antecipação do recolhimento de despesas para diligência de Oficial de Justiça (ID n. 16659807). Irresignado com a Sentença de extinção do feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Apelo, sob alegação de que de houve violação ao procedimento especial da Lei de Execução Fiscal, a citação pelas sucessivas modalidades nos termos do artigo 7º, inciso I e do parágrafo 8º, da LEF, arguindo ainda, violação em relação aos procedimentos previstos no artigo 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da LEF, eis que a norma estadual condiciona a despesa de diligência em execução fiscal ao prévio recolhimento de custas por parte do Ente federativo. Alega que a inobservância dos requerimentos constantes na Inicial e da violação ao procedimento especial da lei execuções fiscais citação pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, de modo que na forma do inciso I, a primeira delas é a citação pelo correio, com aviso de recebimento (id 16659809). Intimada (id 16659813 - Pág. 1), a Apelada ao invés de apresentar Contrarrazões, interpôs uma peça de Embargos à Execução (id 16659821 - Pág. 2). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do Recurso (id 17435220 - Pág. 5). É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e decido. O recurso comporta julgamento monocrático, eis que versa sobre matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça e no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se fora cumprida a ordem determinada em lei sobre a citação do executado. Ab initio, não verifico motivos para reformar a sentença ora fustigada. Explico. Como cediço, a Lei de Execução Fiscal dispõe em seu art. 8, sobre a ordem que deve ser realizada a citação do executado, na seguinte ordem: citação pelo correio, e após citação por Oficial de Justiça ou por edital. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: “(...) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;(...)” Ocorre que, da análise acurada dos autos verifico que há Certidão (ID n. 16659797), dotada de fé-pública, informando sobre a impossibilidade de citação via correios no caso concreto, eis que se trata de localidade de zona rural, não abrangida pelos Correios. Em ato contínuo, diante do teor da decisão o Juízo a quo proferiu Despacho, determinando a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento de custas referente às diligências do Oficial de Justiça (ID n. 16659798). Embora a determinação do Juízo a quo por mais duas vezes para que a Fazenda/Recorrente recolhesse as custas, inclusive advertindo sobre a possibilidade de cancelamento da distribuição (ID’s 16659802 e 16659804), esta, devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante se verifica nas Certidões de ID’s n. 16659803 e 16659806. Nessa esteira de raciocínio, tenho que a recorrente, deixou de cumprir com o pagamento do ônus da diligência do oficial de justiça, em inobservância ao posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC/15. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O ESTADO DO PARÁ POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE CUSTAS E SERVIÇOS FORENSES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 24, IV DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DISPOSITIVO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 190 DO C. STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA CITAÇÃO POSTAL. DESNECESSIDADE. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 91, DO CPC. ISENÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO/ DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA VERBA DESTINADA A INDENIZAR O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 190 DO STJ. RESP Nº 1144687/RS (TEMA 396). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL ATRAVÉS DE CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em relação ao pagamento das despesas com citação postal é pacífico o entendimento no sentido de que, enquadrando-se no conceito de custas processuais, não são devidas pela Fazenda Pública, salvo as adiantadas pela parte adversa em hipóteses de sucumbência da Fazenda em relação àquela. 2. Por outro lado, relativamente ao pagamento das diligências do oficial de justiça o entendimento é outro, não havendo que se falar em isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça, ainda que a exigência seja de recolhimento prévio para a realização do ato. 3. Portanto, na hipótese, não há que se falar em isenção da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus da diligência do oficial de justiça, nem mesmo em desnecessidade de recolhimento prévio da respectiva verba necessária à realização do ato. Todavia, em se tratando de citação postal em execução fiscal, já está firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as despesas para a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, e, portanto, a Fazenda Pública está dispensada de tal recolhimento prévio. 4. Tal orientação jurisprudencial restou cristalizada na Súmula 190/STJ, que proclama que "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito executivo fiscal, nos termos da fundamentação lançada. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002328-25.2014.8.14.0040, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma de Direito Público) (grifei) O posicionamento deste E. Tribunal suso transcrito, se alinha à Súmula n. 190/STJ, que assim dispõe: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.”. Outrossim, alinho-me ao posicionamento adotado pelo Juízo a quo na Sentença (ID n. 16659807) de que: “A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção, com o consequente cancelamento da distribuição. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.(...)”. Nessa esteira de raciocínio, a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo diante das Certidões comprovando a intimação da Fazenda, e da inércia desta.
PROCESSO Nº. 0800021-58.2019.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do presente decisum. Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Datado e assinado eletronicamente. Des. Mairton Marques Carneiro Relator