Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800787-54.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, proposta por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, qualificados nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda, que começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura "Bradesco Vida e Previdência" relativo a um seguro de vida cobrado pela instituição financeira demandada, produto/serviço que relatou não ter contratado/ adquirido. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Em ID 125210738, foi prolatada sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 131509026, consta que foi proferida decisão monocrática do relator da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso de apelação e desconstituiu a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão, em ID 131509028. Com a regular tramitação do feito, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta de minuta de acordo extrajudicial requerendo sua homologação para que produza os jurídicos e legais efeitos, ID 146266451. Em petições, de ID 146476830, ID 47053382 e ID 147053382, o demandado informa cumprimento obrigação acordada. É a síntese do necessário, passo a decidir. Dá análise dos autos, considerando a petição conjunta das partes, por meio da qual foi informado que celebraram acordo para solução consensual do litígio, a própria reclamante firmou a minuta de acordo, demonstrando estar ciente e de acordo com as suas disposições, não havendo óbice à homologação da transação da proposta. Desta feita, verifico que o pacto foi celebrado de forma regular e sem vícios de vontade, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, assim, presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Demais custas e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, haja vista a renúncia do prazo recursal, e arquive-se, com baixa na distribuição e adotadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:23
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA N. 31.678-A
APELADO: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA N. 28.178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800787-54.2023.8.14.0121 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S. A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de demanda predatória em razão da existência de feitos semelhantes sob o patrocínio do mesmo advogado (Id. 22763957). Em suas razões recursais (Id. 22763959), a autora aduz irregularidade na cobrança de seguro de vida descontado pelo réu, bem como a desnecessidade de prévia reclamação administrativa para ajuizamento da ação. Afirma a inexistência de abuso de direito e violação ao devido processo legal, bem como inadequação da via para a arguição de irregularidade processual. Afirma a ausência de caráter temerário, ilicitude ou ilegalidade no ajuizamento da ação, bem como a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça e da intimação pessoal da parte autora. Requer a declaração de nulidade do desconto, danos morais e repetição de indébito. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 22764268). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à violação ao devido processo legal, inadequação da via eleita para arguição de irregularidade processual. A questão meritória gravita em torno da impugnação dos descontos efetivados no benefício de aposentadoria da autora pelo réu. Assiste razão à apelante. Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações pelas mesmas partes, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658). Porém, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado de origem para se manifestar sobre a matéria. Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Por fim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual, ficando as demais questões recursais reservadas ao Juízo de origem, porquanto atinentes ao mérito da ação. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, ante a impossibilidade de extinção da ação com base na alegação de demanda predatória, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 20:50
Petição (Apelação)
24/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:37
Ausência das condições da ação
10/09/2024, 10:44
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 10:12
Outras Decisões
05/06/2024, 18:12
Audiência (realizada; conciliação)
05/06/2024, 07:34
Publicação
02/05/2024, 01:11
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA nº 35878 Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA nº 31678-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que o autor é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, relativo a seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já contados em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária. Determinada a emenda à inicial (ID 107925629) para que a autora esclarecesse sobre a legitimidade ativa, bem como incorreções relacionadas ao seu nome e idade. Foi realizada a emenda à inicial, procedendo a juntada de histórico de créditos previdenciária (ID 111305826) demonstrando que é a titular do direito pleiteado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários no qual consta o desconto do valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos) atrelado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extratos de ID 105814643, pág. 19. Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda. Ressalta-se que o negócio jurídico questionado é, aparentemente, um contrato de seguro de vida, dessa forma, cessado o pagamento das parcelas cessará também o direito da segurada/requerente as indenizações eventualmente previstas na apólice. 3. CONCLUSÃO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 763, Conta: 20364-5, CPF: 797.263.482-34, MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 3.5. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 3 de junho de 2024 (03/06/2024), às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA nº 35878 Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA nº 31678-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que o autor é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, relativo a seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já contados em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária. Determinada a emenda à inicial (ID 107925629) para que a autora esclarecesse sobre a legitimidade ativa, bem como incorreções relacionadas ao seu nome e idade. Foi realizada a emenda à inicial, procedendo a juntada de histórico de créditos previdenciária (ID 111305826) demonstrando que é a titular do direito pleiteado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários no qual consta o desconto do valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos) atrelado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extratos de ID 105814643, pág. 19. Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda. Ressalta-se que o negócio jurídico questionado é, aparentemente, um contrato de seguro de vida, dessa forma, cessado o pagamento das parcelas cessará também o direito da segurada/requerente as indenizações eventualmente previstas na apólice. 3. CONCLUSÃO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 763, Conta: 20364-5, CPF: 797.263.482-34, MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 3.5. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 3 de junho de 2024 (03/06/2024), às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:32
Audiência (designada; conciliação)
29/04/2024, 11:29
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:20
Gratuidade da Justiça
18/04/2024, 20:31
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:05
Publicação
28/02/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121 DECISÃO Preliminarmente, esclareço que a parte autora intentou diversas ações semelhantes no final do ano de 2023, sendo elas: 1 - Processo n.º: 0800789-24.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800787-54.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800786-69.2023.8.14.0121 Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados. Alerta-se, desde já, que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária. Por outra banda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, para no prazo de 15 (quinze) dias,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial e: 1. Comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 2. Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora. Informe se realizou reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido. Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide. A ausência de apresentação da respectiva emenda ou apresentação sem os esclarecimentos e comprovações devidas acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de análise de tutela provisória/liminar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:47
Emenda à Inicial
23/02/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:10
Publicação
05/02/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678 Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, relativo a um seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos verifico que a parte autora afirmou ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003(Estatuto do Idoso), contudo seu documento de identificação, documento de ID 105814645, indica sua data de nascimento como 30/10/1976, o que revela que a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, possui atualmente 47(quarenta e sete anos de idade) anos de idade, não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa. Observo, ainda, que o extrato bancário juntado aos autos, documento de ID 105814642, refere-se a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO e não a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, havendo aparente ilegitimidade de parte e ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e documentos juntados. Ressalta-se que o nome da genitora da parte autora é MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO, conforme documento de identidade anexado aos autos. Considerando as inconsistências entre o narrado na petição inicial e a documentação apresentada, em nome do espírito colaborativo que informa a legislação processual vigente, artigo 6º do CPC/2015, tendo em vista o postulado fundamental do contraditório, artigos 7º, 9º e 10 do CPC/2015 e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do CPC/2015, impõe-se a determinação da emenda e esclarecimento da inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial nos seguintes pontos: a) Indique corretamente o polo ativo da demanda, caracterizando adequadamente a parte, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC/2015; b) Indique os fatos e fundamentos dos pedidos correlacionando com os documentos anexados, nos termos do artigo 319, inciso III c/c artigo 320 do CPC/2015. 3.2. Não realizada a emenda no prazo estabelecido, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, incisos II e VI do CPC/2015. 3.3. Realizada a emenda, façam os autos conclusos para a fila de apreciação de liminar. 3.4. Intime-se a parte autora na pessoa de seus advogados constituídos. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02