Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - CIÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência da expedição de alvará junto ao sistema SDJ, cujo comprovante junto na presente oportunidade. Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
23/10/2024, 00:00
Definitivo
22/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:11
Documento (Alvará)
22/10/2024, 12:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 06:33
Movimentação processual
29/08/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:53
Mero expediente
19/07/2024, 09:46
Mudança de Classe Processual
16/07/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:14
Mero expediente
29/04/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM PRECEDENTES DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
28/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 22:53
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: :Nome: JOSE MARCELINO DO ROSARIO Endereço: VILA TORRES, S/N, CASA DO ZECÃO, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800916-75.2021.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:28
Mero expediente
01/02/2023, 15:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 10:02
Petição (Apelação)
07/12/2022, 13:55
Publicação
04/12/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-75.2021.8.14.0009.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ MARCELINO DO ROSARIO, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo: “O Autor é honrado e cumpridor de seus deveres, pautando a sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É pessoa IDOSA, encontra-se APOSENTADO, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extratos do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com umas COBRANÇAS que desconhecia. Ao procurar o banco requerido para saber a origem daquelas cobranças que desconhecia a contratação, a única informação recebida é de que os descontos eram legais, pois o Autor “teria autorizado/contratado” Empréstimos junto a instituição financeira em questão, e as cobranças das MORA CRED PESS questionadas, seriam provenientes desses contratos de empréstimos, sendo realizados vários descontos em seus benefícios/contas, conforme demonstram os extratos de movimentação bancária em anexo. Entretanto V. Exa., tais cobranças de MORA CRED PESS JAMAIS FORAM AUTORIZADAS/REALIZADAS pelo requerente conforme se faz prova a seguir: 1) O Banco Requerido sabe a data exata que o benefício do Autor é depositado em sua conta; assim, AS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DO AUTOR SÃO DESCONTADAS AUTOMATICAMENTE QUANDO O INSS DEPOSITA O SEU BENEFÍCIO NA SUA CONTA; 2) O Autor nunca contratou empréstimo pessoal em terminais de caixa eletrônico do Bradesco, sempre o Banco exigiu a assinatura de um contrato que indicava o valor liberado e o valor das parcelas. Observando os extratos da conta do Autor, é possível verificar que nas cobranças das parcelas dos empréstimos pessoais sempre há indicação do respectivo número do contrato correspondente. Porém, mesmo com a cobrança da parcela do empréstimo, existe em conjunto, não necessariamente todo mês, a cobrança de uma MORA CRED PESS, esta todavia, não especifica a qual contrato a cobrança é competente, ou seja, NÃO APRESENTA O FATO GERADOR PARA A SUA INCIDÊNCIA, qual seja, O NÚMERO DO CONTRATO; 3) A cobrança de JUROS DE MORA por parcelas em atraso é legal, mas desde que haja previsão contratual sob a sua regulamentação, bem como a especificação da taxa de juros a ser aplicada; nas MORAS descontadas no benefício do Autor, além de NÃO fazer menção ao número do contrato, também inexiste a indicação do índice da taxa de juros correspondente, bem como a quantidade de dias que o devedor estaria inadimplente, sendo os descontos “efetuados a bel prazer” pela instituição financeira, NÃO HAVENDO MEIO DE SE TER O CONTROLE PARA SABER SE A MORA APLICADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS VALORES E ÍNDICES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. Diante de todos os fatos narrados anteriormente, se vislumbra claramente que o Autor está sendo lesado pela Instituição Requerida, tendo em vista que a mesma está se aproveitando do pouco conhecimento técnico do Autor para cobrar em dobro algumas parcelas de empréstimos pessoais, Pois: I – mesmo com o desconto automático da parcela de crédito pessoal existe a cobrança indevida da MORA; II – as MORAS descontadas não remetem a nenhuma numeração específica de contrato do suposto empréstimo pessoal em questão; III – inexiste a especificação da taxa de juros que estaria sendo aplicada por aquela MORA pelos supostos dias em atraso, fato que não merece prosperar devido ao fato dos descontos das parcelas de empréstimos pessoais serem feitas automaticamente quando o benefício é depositado na conta do Autor. Ademais, cumpre esclarecer Excelência, que na Agência Bancária do Autor (Tracuateua/PA) o atendimento ao público ocorre mediante a ordem de chegada, não sendo disponibilizado senhas ou qualquer outro tipo de documento como forma de controle ao atendimento de seus clientes; desta forma, fica prejudicado a juntada da prova documental/física da reclamação do Autor junto a sua Agência, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal. Segue abaixo a relação de todos os 93 (noventa e três) descontos indevidos (contratos inexistentes), que foram cobrados indevidamente pelo BANCO BRADESCO S/A: MORA CRED PESS – DOCUMENTOS Ns.º: 3460117, 3460150(x3), 3460180, 3460209, 3460242, 3460271, 3460303, 3460311, 3460333(x2), 3460361(x2), 3460030, 3460058(x3), 3460067, 3460087(x2), 3460117(x2), 3460149(x3), 3460179(x2), 3460211(x4), 3460242(x2), 3480242, 3460270, 3480270, 3460303(x2), 3480303, 3460333(x2), 3480333, 3460361(x2), 3480361, 3460030(x2), 3480030, 3460058(x2), 3480058, 3460087(x2), 3480087, 3460098, 3460147(x2), 3460161(x2), 3460211, 3480211, 3460241, 3480241, 3460270(x2), 3460303(x2), 3480303, 3460339, 3480339, 3460008(x2), 3480008, 3460045(x2), 3480045, 3460210(x3), 3480210(x2), 3460212(x5), 3480212(x3), 4440274, 4440303 e 4440364. VALORES DOS DESCONTOS POR PERÍODO/MESES: Foi descontado o valor total de R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) – nos meses de abril/2017 a dezembro/2017; foi descontado o valor total de R$ 3.028,77 (três mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) – nos meses de janeiro/2018 a dezembro/2018; foi descontado o valor total de R$ 2.911,43 (dois mil e novecentos e onze reais e quarenta e três centavos) – nos meses de janeiro/2019 a dezembro/2019; e foi descontado o valor total de R$ 2.916,95 (dois mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) – nos meses de janeiro/2020 a dezembro/2020; VALOR TOTAL DOS DESCONTOS: R$ 9.800,95 (nove mil e oitocentos reais e noventa e cinco centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 19.601,90 (dezenove mil e seiscentos e um reais e noventa centavos) Os supracitados descontos são realizados de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato que acarretassem tais cobranças, e tal operação (NÃO AUTORIZADA/CONTRATADA) está comprometendo sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois seu dinheiro está diminuindo gradativamente e dificultando o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia. Frisa-se que o Requerente é desprovido de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe o que são essas MORA CRED PESS que lhe são cobradas, nem para que serve e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal serviço, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso as cobranças indevidas realizadas.” Juntou documentos. O requerido apresentou contestação no ID 37928117 narrando: “A parte Autora aduz é cliente do Banco Bradesco, sendo detentora de uma conta através da qual apenas utiliza para receber seu salário, todavia, vem arcando com tarifas que supõe serem indevidas. Cumpre esclarecer que, conforme extratos juntados pela própria Autora, a mesma utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta CORRENTE. Cumpre esclarecer o Demandante é detentor de conta corrente, conforme demonstra os extratos juntados, a qual ficará sujeito a cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura celebrado entre as partes. Verificando-se o extrato apresentado pelo autor, é possível comprovar que foram realizados vários empréstimos pessoais. Ainda de acordo com os documentos, percebe-se que quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado. Desta forma, diante da ausência de saldo em conta, o reclamante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção. Logo, percebe-se que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente de uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe. Portanto, todas as cobranças existentes na conta da parte autora estão em consonância aos ditames legais, não havendo motivos que possam dar ensejo a pretensão do Promovente. Dessa forma, a presente ação não poderá prosperar, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito que o contestante passará a expor. É inconteste que o Banco estava apenas agindo amparado pelo direito, visto a existência do inadimplemento de uma dívida gerada pelas taxas de manutenção da conta corrente da autora. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Promovido que agiu na mais absoluta boa fé. Nesse aspecto é lúcido o entendimento pretoriano ao qual ousamos transcrever: "Ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito enquanto se mantiver dentro da ordem jurídica, ainda que terceiro venha a sofrer prejuízo sem ter sido parte na ação” (TJSC - 2 a.C. - Ap. Rel. Ernani Ribeiro - j.26.02.82 - RT 563/230). Dessa forma, a presente ação não poderá prosperar, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito que o contestante passará a expor. DOS JUROS DE MORA No que tange ao percentual aplicado sobre os juros moratórios, ou seja, aqueles compreendidos pela essência indenizatória ou ressarcitória em razão do atraso do pagamento, cumpre evidenciar que a natureza jurídica destes não se confunde com a dos juros remuneratórios. Inclusive, porque não é sequer adequado que se faça a soma dos dois com vistas a aferir possível onerosidade do contrato. Os juros de mora, como bem se sabe, têm natureza jurídica indenizatória e têm como fins precípuos (i) o ressarcimento do credor pelo devedor em razão do atraso dos valores vencidos e não pagos e (ii) o desestímulo da conduta inadimplente. A natureza jurídica dos juros remuneratórios, por seu turno, é a prospecção de lucro em razão da atividade empresarial de risco que a instituição financeira exerce. Ambos os institutos estão expressamente previstos no contrato objeto da lide, e, em razão da distinção de funções dentro do instrumento, não se pode admitir a suas somas para que se alegue a suposta onerosidade. A exaustiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios é estabelecida inter partes, não havendo, portanto, limitação legal, posição inclusive sustentada pelo juízo a quo.” Apontou ainda o exercício regular do direito, a ausência de danos e outros argumentos. Réplica, ID 37989287. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. A instituição bancária não comprovou que o empréstimo foi contratado pelo consumidor e que o defeito inexistiu, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária. Destaco que não foi juntado aos autos nenhum contrato ou indicativo de ajuste entre as partes para possibilitar as cobranças de nºs 3460117, 3460150(x3), 3460180, 3460209, 3460242, 3460271, 3460303, 3460311, 3460333(x2), 3460361(x2), 3460030, 3460058(x3), 3460067, 3460087(x2), 3460117(x2), 3460149(x3), 3460179(x2), 3460211(x4), 3460242(x2), 3480242, 3460270, 3480270, 3460303(x2), 3480303, 3460333(x2), 3480333, 3460361(x2), 3480361, 3460030(x2), 3480030, 3460058(x2), 3480058, 3460087(x2), 3480087, 3460098, 3460147(x2), 3460161(x2), 3460211, 3480211, 3460241, 3480241, 3460270(x2), 3460303(x2), 3480303, 3460339, 3480339, 3460008(x2), 3480008, 3460045(x2), 3480045, 3460210(x3), 3480210(x2), 3460212(x5), 3480212(x3), 4440274, 4440303 e 4440364. Competiria ao demandado demonstrar a existência da contratação por parte do consumidor, tampouco foi demonstrado crédito em proveito deste. Destaco que não havendo a demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequente débitos, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante. Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização. O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano. Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos. E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos. Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-8.000,00 (oito mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências. Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum. Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. Correção monetária pelo INPC conforme AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ. Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente as cobranças de nºs 3460117, 3460150(x3), 3460180, 3460209, 3460242, 3460271, 3460303, 3460311, 3460333(x2), 3460361(x2), 3460030, 3460058(x3), 3460067, 3460087(x2), 3460117(x2), 3460149(x3), 3460179(x2), 3460211(x4), 3460242(x2), 3480242, 3460270, 3480270, 3460303(x2), 3480303, 3460333(x2), 3480333, 3460361(x2), 3480361, 3460030(x2), 3480030, 3460058(x2), 3480058, 3460087(x2), 3480087, 3460098, 3460147(x2), 3460161(x2), 3460211, 3480211, 3460241, 3480241, 3460270(x2), 3460303(x2), 3480303, 3460339, 3480339, 3460008(x2), 3480008, 3460045(x2), 3480045, 3460210(x3), 3480210(x2), 3460212(x5), 3480212(x3), 4440274, 4440303 e 4440364. b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; c) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados dos vencimentos da autora em decorrência das cobranças de nºs 3460117, 3460150(x3), 3460180, 3460209, 3460242, 3460271, 3460303, 3460311, 3460333(x2), 3460361(x2), 3460030, 3460058(x3), 3460067, 3460087(x2), 3460117(x2), 3460149(x3), 3460179(x2), 3460211(x4), 3460242(x2), 3480242, 3460270, 3480270, 3460303(x2), 3480303, 3460333(x2), 3480333, 3460361(x2), 3480361, 3460030(x2), 3480030, 3460058(x2), 3480058, 3460087(x2), 3480087, 3460098, 3460147(x2), 3460161(x2), 3460211, 3480211, 3460241, 3480241, 3460270(x2), 3460303(x2), 3480303, 3460339, 3480339, 3460008(x2), 3480008, 3460045(x2), 3480045, 3460210(x3), 3480210(x2), 3460212(x5), 3480212(x3), 4440274, 4440303 e 4440364, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data de cada evento danoso (súmula 54-STJ); d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Publique. Registre. Intime. Transitado, arquive-se. Bragança/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:11
Procedência
30/11/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800916-75.2021.8.14.0009 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a certidão de ID 41508242 - Pág. 1, decreto a revelia do requerido, com efeitos. Diga o autor se possui provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Bragança/PA, 16 de fevereiro de 2022. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:26
Outras Decisões
16/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:14
Mero expediente
26/10/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 14:53
Petição (Contestação)
16/10/2021, 15:30
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:39
Antecipação de tutela
21/09/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:37
Movimentação processual
03/08/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800916-75.2021.8.14.0009 DESPACHO 1. Manifeste-se o autor acerca de eventual conexão entre os processos 0800916-75.2021.8.14.0009 e 0800918-45.2021.8.14.0009 os possuem idênticas partes, pedido e causa de pedir referente a cobranças denominadas "PARC CRED PESS" no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumpra-se. Bragança/PA, 6 de abril de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA