Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801051-02.2023.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES, JANAIKY RODRIGUES DE SOUZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Rômulo Ribeiro Fagundes e JanaiKy Rodrigues de Souza, visando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. Nos autos, foi protocolado requerimento de homologação de acordo, conforme petição de ID 133121506, na qual as partes transacionaram os termos do pagamento. É o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro incentiva a autocomposição dos litígios como forma célere e eficaz de pacificação social. O artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil reforça que a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Dessa forma, o acordo firmado nos autos merece ser homologado, conferindo-lhe força de título executivo judicial (artigo 515, II, do CPC), permitindo a sua exigibilidade por meio de cumprimento de sentença em caso de inadimplência. No presente caso, verifica-se que uma das partes não está representada por advogado. No entanto, tal circunstância não impede a homologação do acordo, desde que reste demonstrada a livre manifestação de vontade e que não haja risco de prejuízo a qualquer dos envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é obrigatória a representação por advogado para a validade de acordos celebrados em juízo, conforme se observa: "É válida a homologação judicial de acordo firmado entre as partes, ainda que uma delas não esteja assistida por advogado, desde que demonstrada sua livre manifestação de vontade e inexistente qualquer prejuízo ao direito da parte hipossuficiente." (STJ, REsp 1.347.736/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/06/2015). Portanto, não há óbice à homologação da transação caso estejam preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme os artigos 104 e 840 do Código Civil. Ainda que a parte autora tenha solicitado a suspensão do processo por prazo superior ao previsto no artigo 922 do CPC, tal pedido não pode ser deferido, visto que não há amparo normativo para prazos indefinidos ou desproporcionais. Todavia, como já citado, a presente sentença homologa o acordo e constitui título executivo judicial, viabilizando a exigência do cumprimento pela via judicial em caso de descumprimento dos termos pactuados.
Diante do exposto, homologo o acordo formulado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme os termos acordados. Intimem – se. Expeça – se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito – Designado (Portaria 884/2025-GP)