Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802972-53.2023.8.14.0028.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA N. 20.638.
AGRAVADO: CELSON CARDOSO FIDALGO. ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO
Trata-se de execução de execução de título executivo extrajudicial. Oportuno inferir que títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis de circulação pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original. Da mesma forma, a Cédula Hipotecária também é título executivo, sendo possível sua circulação. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a apresentação da via original por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Na mesma linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0809014-81.2018.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator. (8255515, 8255515, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-21). Portanto, imprescindível a juntada da via original do título. Na eventualidade de se tratar de documento digital em que a(s) assinatura(s) seja(m) eletrônica(s), entendo que haja a necessidade de aferir a autenticidade por meio da certificadora ICP. Para tanto, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Decisão que determinou a intimação da parte autora para que comprove que a assinatura digital possui credenciamento no ICP Brasil, ou em caso negativo, para que emende a inicial para adaptação ao procedimento comum, sob pena de extinção, na forma do art. 700, § 5º, CPC - Insurgência – Alegação de que os requisitos necessários para o prosseguimento da execução foram devidamente observados e que é dispensável o credenciamento junto ao ICP Brasil – Descabimento – Contrato de crédito bancário contraído por meio eletrônico mediante senha pessoal – Instrumento particular – Ausência de assinatura de duas testemunhas – Requisito essencial à atribuição de eficácia executiva – Art. 784, III do CPC – Inexistência de uso de assinatura digital validada por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Inobservância do art. 10 da MP nº 2.200-2 de 24.08.2001 – In casu, além de inexistir prova acerca da utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil, inexiste prova de que os devedores aceitaram ou admitiram o meio alternativo de autenticação utilizado, qual seja, mediante login e senha, como válido – Contrato em discussão que não tem eficácia de título executivo extrajudicial, ante a ausência de certeza do negócio jurídico entabulado, requisito indispensável para a caracterização do título executório - Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Decisão mantida – Recurso não provido. (grifei). (TJ-SP - AI: 22314625420238260000 Taboão da Serra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023). Assim, conforme o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para conferência e vinculação ao processo, em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. b) Caso a documentação/assinatura seja eletrônica, apresente a autenticidade das assinaturas eletrônicas do Requerido, com certificado emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil. c) Alternativamente e dentro do mesmo prazo, emende à inicial para requerer a conversão ao rito comum ordinário (art. 700, § 5º do CPC). Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida De Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá