Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0805309-88.2023.8.14.0133 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que deferiu a execução e determinou a citação do executado. Saneado, passo à análise do acordo. Trata de pedido de execução de acordo firmado entre as partes para solução de débitos condominiais Analisando os documentos, verifico que no instrumento particular firmado entre as partes, em sua cláusula 8ª, foi eleito o foro da comarca de Belém/PA, para dirimir qualquer situação referente ao contrato, renunciando de forma expressa qualquer outro foro. Desta forma entendo que a cláusula de eleição deva ser respeitada, prejudicando assim a apreciação da lide neste juízo, face a incompetência deste juízo. Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Transitando em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Marituba, 31 de dezembro de 2024. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO