Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DE PESQUISAS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM SISTEMAS PRÓPRIOS DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO POSSUI MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, previstos nos arts. 304 e 333 do Código Penal, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao delito de corrupção ativa, nulidade das provas em razão de alegada tortura, ausência de comprovação da reincidência, necessidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa; (ii) estabelecer se a alegada prática de tortura durante a prisão compromete a validade das provas produzidas; (iii) determinar se a agravante da reincidência foi devidamente comprovada; (iv) definir se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (v) verificar a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de corrupção ativa possui natureza formal e se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público, independentemente da aceitação da proposta ou da efetiva entrega do valor prometido. 4. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam-se firmes, coerentes e convergentes quanto à oferta de vantagem indevida pelo acusado para evitar sua prisão, possuindo valor probatório apto a fundamentar a condenação. 5. A alegação de tortura não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que o boletim médico não constatou lesões ou ofensas à integridade física do acusado, nem houve relato de agressões na audiência de custódia. 6. A agravante da reincidência resta devidamente comprovada por informações processuais relativas à condenação anterior transitada em julgado, sendo desnecessária a apresentação de certidão cartorária específica. 7. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é cabível quando não caracterizada a multirreincidência, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585. 8. A sentença observou o princípio da individualização da pena ao analisar concretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mediante fundamentação específica e individualizada. 9. A compensação integral entre agravante e atenuante impõe o retorno das penas intermediárias aos respectivos patamares das penas-base, resultando em redimensionamento da reprimenda definitiva para 5 anos e 11 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público, independentemente de aceitação ou pagamento. 2. Os depoimentos de policiais militares possuem valor probatório idôneo para fundamentar condenação criminal quando coerentes, convergentes e submetidos ao contraditório judicial. 3. A alegação de tortura exige comprovação mínima por elementos objetivos aptos a demonstrar a ocorrência de violência ou coação ilícita. 4. A reincidência pode ser comprovada por informações processuais extraídas de registros judiciais idôneos, sem exigência de forma específica. 5. É cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando ausente situação de multirreincidência. 6. A análise individualizada das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do Código Penal afasta alegação de ofensa ao princípio da individualização da pena. 7. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 63, 65, III, “d”, 67, 304 e 333; CPP, arts. 155, 593 e 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 920.664/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.04.2015; STF, HC 162.548/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, Tema Repetitivo 585, REsp 1.341.370; TJMG, Apelação Criminal nº 0014907-56.2023.8.13.0027, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0238910-33.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora