Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NEMUEL FRANCA DE ARAUJO REPRESENTANTE: VITOR CAVALCANTI DE MELO, OAB/PA 17.375
RECORRIDO: ADSON MACIEL SOARES; ANDSON ROBERTO MACIEL SOARES REPRESENTANTE: DIEGO GOUVEIA ARANTES DOS REIS, OAB/PA 34.001 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0899488-29.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 35294562) interposto por NEMUEL FRANCA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID 34493499): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por motorista envolvido em acidente de trânsito, em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como julgou improcedente a reconvenção. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, surpresa processual e juntada indevida de documentos, além de impugnar a responsabilidade atribuída, a extensão dos danos e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de produção de prova pericial e a juntada de documentos após a contestação configuram nulidades processuais; (ii) examinar se há responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; (iii) apurar se os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais foram devidamente comprovados e são proporcionais; (iv) avaliar se a improcedência da reconvenção deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que o réu teve diversas oportunidades para reiterar o pedido ao longo do processo e não o fez, operando-se a preclusão. 4. A juntada de documentos após a contestação não implicou nulidade, pois houve ciência e oportunidade de manifestação, além de ausência de prejuízo, uma vez que a sentença considerou o orçamento inicial, de menor valor. 5. A prova produzida comprova que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que trafegava em contramão e em velocidade excessiva, conduta que violou deveres objetivos de cuidado e contribuiu decisivamente para o capotamento do veículo dos autores. 6. Os danos materiais foram fixados com base em orçamento idôneo, corroborado por provas documentais e testemunhais, sendo excluído valor já recebido pelos autores. 7. Os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos, diante da atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor, com base em documentação de rendimentos e período de inatividade, sem extrapolar os limites do dano comprovado. 8. A condenação por danos morais é proporcional, tendo em vista a gravidade do acidente, o risco à integridade física dos autores e a repercussão em sua vida profissional, justificando o montante de R$ 7.000,00. 9. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, dada a inexistência de prova de fato constitutivo de direito próprio do réu, especialmente diante da constatação de sua culpa exclusiva pelo sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento tempestivo ou insistência na produção de prova pericial conduz à preclusão, não configurando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A juntada de documentos após a contestação não enseja nulidade quando há ciência da parte e ausência de prejuízo. 3. Configura-se a culpa exclusiva do condutor que trafega em contramão e colide com outro veículo, atraindo o dever de indenizar os prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. 4. É válida a fixação de lucros cessantes com base em atividade profissional comprovada e período de inatividade, mesmo sem prova exaustiva. 5. A condenação por danos morais é cabível quando o acidente acarreta risco à integridade física e prejuízo à subsistência da vítima. 6. A improcedência da reconvenção é mantida diante da ausência de demonstração de fato gerador de direito em favor do réu. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC/2015, arts. 10, 370, 371, 373, 434 e 435; CTB, art. 29, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0066091-90.2014.8.14.0301, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 21.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2022” Alega a parte recorrente, em síntese, que, conforme o artigo 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a contestação, salvo exceções expressamente previstas em lei, de forma que a juntada de documentos essenciais à prova do direito dos Recorridos em momento posterior à contestação, sem justificativa plausível para a sua não apresentação anterior, e sem que se tratassem de documentos novos ou para contraponto a fatos supervenientes, violou o princípio da lealdade processual e, principalmente, o direito de defesa do Recorrente. Prossegue, afirmando que “Outra nulidade processual de extrema gravidade reside na ausência de deferimento da perícia técnica do veículo envolvido no acidente, requerida tempestivamente pelo Recorrente. A prova pericial era fundamental para apurar especialmente a real extensão dos danos alegados, elementos cruciais para a justa resolução da lide”. Aduz que a decisão de analisar oportunamente a perícia, sem que tal análise ocorresse em momento processual adequado, configura cerceamento de defesa, violando o artigo 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Defende, ainda, que “Uma vez formulado o pedido de produção de prova pericial em momento oportuno, conforme o artigo 357, § 4º, do CPC, não há qualquer dispositivo legal que condicione o seu deferimento a uma posterior ‘ratificação’ pela parte. A exigência de ratificação, além de não possuir previsão legal, cria um obstáculo desnecessário e arbitrário ao direito de produção de provas, configurando uma preclusão crida pelo Tribunal a quo, divorciada das regras processuais vigentes”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36014268). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da alegação referente à ausência de perícia e da alegação de intempestividade dos documentos apresentados, ante a ausência de insurgência em momento oportuno, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). À propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO (SÚMULA 596/STF). TAXA REFERENCIAL. VALIDADE (SÚMULA 295/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa da exequente, consignando que os ativos do credor originário foram integralizados na sua criação. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" ( AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 616766 SP 2014/0296136-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022 – grifou-se). Ademais, cumpre observar que a alteração do entendimento firmado pela Corte Local, quanto ao reconhecimento da preclusão das alegações supracitadas, é medida inviável pela via do recurso especial, em razão do óbice prescrito pela Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, para tanto, seria necessário inevitável incursão em matéria de fato. Do mesmo modo, incide a Súmula 07 do STJ também no que se refere à discussão sobre a desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, bem como sobre eventual prejuízo ao réu oriundo de juntada posterior ao feito de documentos pela parte autora, impedindo-se, assim, a modificação das conclusões alcançadas pela Corte Local quanto a tais temáticas.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, em observância aos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará