Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102 A, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO Verifico que as custas para cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão de ID 154531529 foram devidamente recolhidas pela parte exequente, com comprovação aos IDs 141743584, 141743585, 141743586 (item 2) e aos IDs 159867994 e 159867995 (item 1). Nesse sentido, aproveito para destacar que o pagamento das custas de carta precatória no juízo deprecado foi demonstrado especificamente ao ID 141743585 (relatório de conta do processo em que consta como comarca “Ananindeua”).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
Diante do exposto, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de ID 154531529, sem necessidade de nova intimação do exequente para recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102 A, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO Verifico que as custas para cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão de ID 154531529 foram devidamente recolhidas pela parte exequente, com comprovação aos IDs 141743584, 141743585, 141743586 (item 2) e aos IDs 159867994 e 159867995 (item 1). Nesse sentido, aproveito para destacar que o pagamento das custas de carta precatória no juízo deprecado foi demonstrado especificamente ao ID 141743585 (relatório de conta do processo em que consta como comarca “Ananindeua”).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
Diante do exposto, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de ID 154531529, sem necessidade de nova intimação do exequente para recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:02
Mero expediente
12/02/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:29
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:15
Publicação
02/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, indicadas abaixo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Id 154531529 - item 1 - mandado e diligência do oficial de justiça - item 2 - o comprovante de pagamento das custas de distribuição e cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado (Comarca de Ananindeua/PA), para acompanhar o protocolo da carta junto ao PJE (art. 11 do Provimento nº 005/2024-CGJ Belém, 29 de setembro de 2025. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:08
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:07
Publicação
23/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO 1. Do pedido de citação por hora certa da executada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0001754-10.2005.8.14.0301 Indefiro o pedido de citação por hora certa, posto que cabe ao oficial de justiça verificar se é ou não o caso de aplicação do art. 252do CPC. Assim sendo, renove-se o mandado de citação no endereço encontrado em pesquisa via sistema INFOJUD, qual seja: R. Jerônimo Pimentel, nº 151, PA 102 A, Bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP: 66055-000 e faculto ao oficial de justiça as prerrogativas dos arts. 252 e 253 do CPC. 2. Do pedido de penhora do imóvel. Determino o cumprimento da decisão judicial ID 54079947 - Pág. 1 que deferiu o pedido de penhora do imóvel objeto da hipoteca, via carta precatória, no endereço informado: Terreno situado na estrada do 40 horas, passagem Ariri, S/N, Ananindeua/PA, medindo 100 metros nas laterais direita e esquerda, juntamente com benfeitorias existentes, juntamente com os bens dados em penhor, todos de propriedade da Nuguesa Exportadora e Importadora LTDA. 3. Custas recolhidas (ID 141743586). Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:41
Outras Decisões
19/08/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO Considerando a anulação da sentença proferida nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301 intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório de ID 98975391, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC). Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente. Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:11
Mero expediente
14/04/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
APELADO: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, RAMON FRANCISCO SARIA LABRA e SÍRIA LÚCIA MANSUR SARIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia SA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de ausência de interesse processual do exequente. No curso da execução, não foi possível citar uma das realizadas, residente no exterior, e, diante da devolução de carta precatória por falta de recolhimento de custas, o julgamento de origem extinguiu o feito sem notificação prévia pessoal do exequente. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo apelante, sob o argumento de que a extinção ocorreu por ausência de interesse processual e que a intimação pessoal seria desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, poderia ocorrer sem a intimação pessoal do exequente, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 485, III e §1º, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação prévia pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. 6. A importação do STJ é importadora no sentido de que o abandono do processo pelo autor pressupõe a intimação pessoal para que promova os atos necessários ao trânsito do feito, conforme Súmula 240 do STJ. 7. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente antes da extinção, o que configura nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença para regular cumprimento da execução. 4. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e fornecido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, exige uma intimação prévia pessoal do autor, sob pena de nulidade da sentença." “Dispositivos relevantes citados”: CPC/2015, arts. 485, III e §1º. “Jurisprudência relevante, relevante”: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ; STJ, REsp 1750306/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001754-10.2005.8.14.0301
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, RAMON FRANCISCO SARIA LABRA e SÍRIA LÚCIA MANSUR SARIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Com efeito, o apelante ajuizou a demanda, para fins de satisfação de crédito no montante de R$ 1.901.471,30 (um milhão novecentos e um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos), oriundo de contrato firmado com Nugesa - Exportadora e Importadora Ltda., Ramon Francisco Saria Labra e Síria Lúcia Mansur Saria. No transcurso do feito, a citação de Síria Lúcia Mansur Saria mostrou-se frustrada, uma vez que, conforme certificação do Oficial de Justiça, esta estaria residindo no Canadá. Após diversas diligências, o juízo de origem determinou a expedição de carta precatória para cumprimento de medidas constritivas, contudo, a referida carta foi devolvida por ausência de recolhimento de custas judiciais. Diante da inércia do exequente em atender ao ato ordinatório que o intimava para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, a magistrada de origem extinguiu o feito por ausência de interesse processual, fundamentando sua decisão no artigo 485, inciso VI, do CPC. O Banco da Amazônia SA opôs embargos de declaração, sustentando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para manifestação sobre o andamento do feito, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC, bem como afronta à Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que a decisão não padecia de obscuridade, contradição ou omissão, reforçando a tese de que a extinção ocorreu por ausência de interesse processual; e que, na hipótese, não se aplicaria a necessidade de intimação pessoal. Inconformado, o Banco da Amazônia SA interpôs a presente Apelação Cível, reiterando a alegação de nulidade da sentença e requerendo a obrigação de execução, com a realização da penhora sobre o bem hipotecado e a continuidade da busca pela citação do operado residente no exterior. Em suas razões, o apelo sustenta que: Houve erro no procedimento, pois a decisão extinguiu o processo sem que houvesse intimação pessoal do exequente para suprir a alegada inércia, contrariando o artigo 485, §1º, do CPC. A extinção do feito violou a Súmula 240 do STJ, pois não houve provocação da parte adversa para reconhecimento do abandono da causa. O processo não foi paralisado por desídia do exequente, mas sim em virtude da ausência de resposta do juízo deprecante quanto à comprovação das custas da carta precatória. A decisão embargada fundamentou-se em matéria alheia ao caso concreto, ao mencionar a desnecessidade de intimidação pessoal para depósito de contrato original, aspecto inexistente nos autos. Requer, assim, o provimento da apelação, com a anulação da sentença e determinação do regular cumprimento da execução. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 21252670. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Nas razões recursais, o apelante alega o descumprimento dos termos do artigo 485, §1º, do CPC, diante da necessidade de intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito; e antecipo que razão lhe assiste. Explico. Com efeito, o artigo 485, VI, do CPC utilizado como fundamento na sentença ora impugnada prevê extinções sem mérito nos casos em que se verifique a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Todavia, após acurada análise dos autos de origem, não se verificam os pressupostos apontados no referido inciso no presente caso. É evidente a legitimidade das partes e o interesse processual no prosseguimento da demanda. Sabe-se que o interesse processual se relaciona com a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, ensina a doutrina que “Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 8.ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 64). Nesse contexto, deve-se observar se há necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, consoante afirma o Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso. Assim, se a parte possuía interesse na ação, mas deixou de se intimada pessoalmente acerca despacho do juízo, não se pode falar em ausência de interesse processual. Verifica-se, no caso, o abandono do processo pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do CPC por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, após a citação do réu. Preceitua a legislação de regência vigente, o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; Noutro quadrante, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, dever o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29). Assim, o juiz não pode extinguir o processo diretamente sem previamente intimar pessoalmente a parte para que ela demonstre interesse no prosseguimento do feito. A ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo, como determina expressamente o § 1º do artigo 485. Tal circunstância implica a nulidade da sentença, uma vez que a parte não teve a oportunidade de suprir a falta ou justificar o desinteresse aparente.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal para que seja anulada a decisão recorrida, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Após conclusos. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:11
Mero expediente
10/06/2024, 08:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:37
Documento (Certidão)
13/05/2024, 09:36
Decurso de Prazo
07/04/2024, 05:26
Decurso de Prazo
07/04/2024, 05:23
Decurso de Prazo
07/04/2024, 05:23
Publicação
12/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:05
Publicação
12/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,8 de março de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
Vistos, etc. A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerente para fins de depósito do contrato original, mantendo a sentença proferida, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância. Cumpra-se a sentença proferida nos autos. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:01
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:59
Petição (Apelação)
07/03/2024, 22:46
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
Vistos, etc. A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2. Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerente para fins de depósito do contrato original, mantendo a sentença proferida, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância. Cumpra-se a sentença proferida nos autos. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:51
Publicação
22/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:54
Publicação
17/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Parte requerente já qualificada. Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 86204920), deixando de indicar novo endereço para citação e de proceder o recolhimento das custas intermediárias. Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Publicação
07/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: NUGESA - EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SIRIA LUCIA MANSUR SARIA Endereço: RUA JERONIMO PIMENTEL, 151, PA 102-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: RAMON FRANCISCO SARIA LABRA Endereço: RUA CONEGO JERONIMO PIMENTEL, 151, BLOCO A, APTO. 102, CONJUNTO A CASTRO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Parte requerente já qualificada. Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 86204920), deixando de indicar novo endereço para citação e de proceder o recolhimento das custas intermediárias. Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0001754-10.2005.8.14.0301
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:14
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 08:25
Decurso de Prazo
19/02/2023, 02:16
Publicação
10/02/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 7 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:55
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:54
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/06/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo a parte, prazo de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pela parte no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,3 de junho de 2022. CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.