Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOMAS FIGUEIREDO REIS. ADVOGADO: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS - OAB PA24659-A.
APELADO: JOAO DOS SANTOS E SILVA e JOSE LIMA CORDEIRO ADVOGADO: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - OAB PA3764-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual o autor alegava esbulho possessório pelos réus após demarcação de terras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a proteção possessória e se houve esbulho por parte dos réus, conforme exige o art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprovou a posse anterior do imóvel, nem demonstrou a prática do esbulho pelos réus, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede a reintegração de posse.".
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002984-26.2018.8.14.0077. COMARCA: ANAJÁS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por TOMAS FIGUEIREDO REIS nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por JOAO DOS SANTOS E SILVA e JOSE LIMA CORDEIRO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que os requisitos para obtenção da proteção possessória estão presentes, pois teria comprovado ser o proprietário e possuir do imóvel objeto da lide, o qual fora recebido de herança de sua mãe. Por sua vez, os apelados o teriam invadido quando fizeram a demarcação de suas terras. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse em que a Autora/Apelante afirma ser possuidora do imóvel adquirido através de herança de sua mãe, sendo o único filho, sofrendo esbulho por parte da Requerida/Apelada na ocasião em que realizaram a demarcação de suas terras, sem respeitar os limites de seu terreno, invadindo-o por mais ou menos 6 mil metros. Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve permanecer tal como proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Veja-se que não se está discutindo sobre a propriedade da área, mas sim sobre que detém a posse. Conforme preceitua o art. 1.196 do CC, é considerado possuidor aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha ou possua. Ademais, de acordo com a disposição contida no art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ter sua posse restituída no caso de esbulho. No caso dos autos, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois, conforme bem evidenciado na sentença, a área objeto do litígio não restou devidamente demonstrada, assim como o alegado esbulho praticado pelos apelados. Note-se que em seus depoimentos os apelados afirmaram serem confinantes um do outro e de SEBASTIÃO BARBOSA FIGUEIREDO, tio do Apelante. O apelado JOÃO afirmou ter feito a demarcação de sua terra juntamente com SEBASTIÃO, bem como que a sua terra se chama “Sítio Chiqueirinho” e que onde o Apelante afirma ter uma herança é nas terras “São Bernardos”, que pertencem a SEBASTIÃO. Já o apelado JOSÉ afirmou também ter feito a demarcação de forma amigável com SEBASTIÃO. A seu turno, em sede de exordial, o Apelante afirmou que seu imóvel é confinante com os dos Apelados pela parte Sul, porém, conforme visto, os apelados afirmam que seus imóveis não são confinantes com o do recorrente, mas com o de terceira pessoa. A pretensão do Apelante poderia ser comprovada através de perícia a ser realizada no imóvel, porém, intimado, o recorrente requereu o julgamento antecipado da lide. Desta forma, não preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, a sentença merece ser mantida. Vejamos como este Tribunal vem decidindo em recursos semelhantes ao presente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELAS RÉS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Possessória objetivando a reintegração em imóvel que alega ter sido esbulhado pelas rés, ora Apeladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão gira em torno da ausência de prova da posse anterior exercida pelo autor e do esbulho supostamente praticado pelas requeridas, requisitos indispensáveis para a procedência da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprovou a posse sobre o imóvel, tampouco o esbulho alegado. Em contrapartida, as rés demonstraram ocupação anterior do terreno, inclusive com comprovação de pagamento de IPTU desde 1987, afastando a pretensão de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência nos seus termos, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0104616-10.2015.8.14.0301, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo de rigor a improcedência da lide. 3. Sentença escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0800378-41.2020.8.14.0038, Relatora Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 27/08/2024) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 22 de outubro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator