Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: J R MAGGI ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE VRG. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse movida em face de J R Maggi ME, condenando as partes à sucumbência recíproca. A apelante busca a compensação de valores pagos a título de VRG com a venda extrajudicial do bem arrendado, readequação da condenação em honorários advocatícios, com sua fixação no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e a revisão da divisão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores de VRG com base no art. 368 do Código Civil; (ii) a adequação da fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo; e (iii) a proporcionalidade na divisão das custas processuais em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de compensação de valores constitui inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento em grau de apelação, conforme precedentes do STJ que indicam que matérias de compensação não possuem caráter de ordem pública. 5. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença foi omissa quanto ao percentual. Determina-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 6. Quanto às custas processuais, mantém-se a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das despesas processuais: 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais redistribuídas proporcionalmente. Tese de julgamento: “1. Inovação recursal inviabiliza o conhecimento de pedido de compensação de valores. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, conforme o art. 85, § 2º, CPC. 3. A sucumbência recíproca justifica a divisão proporcional das custas processuais nos termos do art. 86, CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0009380-97.2016.8.14.0009
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida em face de J R MAGGI ME. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Inconformada com a decisão, a empresa Safra Leasing S/A apresenta o presente recurso de apelação, visando à reforma da sentença, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios e à devolução de valores referentes ao VRG (Valor Residual Garantido). O apelante solicita que os valores eventualmente pagos a título de VRG sejam compensados com o produto da venda extrajudicial do bem objeto do arrendamento mercantil, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, que trata da compensação entre créditos e débitos. Além disso, argumenta que a sentença desconsiderou a simplicidade da causa e a ausência de resistência da parte contrária, pleiteando que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Alega, também, que a parte recorrida deu causa ao ajuizamento da ação por seu inadimplemento contratual, devendo, portanto, arcar com as despesas processuais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com a devida compensação dos valores e a readequação da condenação em honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de Id. 18002243. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida em face de J R MAGGI ME, que julgou parcialmente procedente a demanda. A apelante busca a reforma da sentença em dois aspectos principais: (i) a compensação de valores referentes ao VRG (Valor Residual Garantido) com o produto da venda extrajudicial do bem arrendado, com base no art. 368 do Código Civil; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de uma readequação da divisão desses e das custas processuais. A apelante pleiteia a compensação dos valores pagos a título de VRG com o produto da venda extrajudicial do bem objeto do arrendamento mercantil, com base no art. 368 do Código Civil, que trata da compensação de créditos e débitos entre partes. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que essa questão não foi levantada oportunamente em primeira instância, constituindo assim uma inovação recursal, pois o pedido de compensação não foi objeto de debate anterior. O princípio da preclusão e da estabilidade da demanda exige que as partes apresentem seus pedidos e argumentos no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Ademais, a matéria relativa à compensação entre créditos e débitos não é de ordem pública, o que afastaria a possibilidade de conhecimento da questão diretamente em grau recursal. Matérias de ordem pública, como as relacionadas à competência absoluta ou questões de nulidade, podem ser conhecidas a qualquer tempo, o que não é o caso da compensação de valores. Assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, não conheço do pedido de compensação de valores por se tratar de inovação recursal e não veicular matéria de ordem pública. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau determinou a sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários entre as partes, conforme o art. 86 do CPC. Cumpre-me ressaltar que a sucumbência em si gera a condenação em honorários, independentemente da existência de resistência específica. Desse modo, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau determinou a sucumbência recíproca com base no art. 86 do CPC, o que reflete corretamente a distribuição das responsabilidades entre as partes, considerando que ambas foram parcialmente vencedoras e vencidas no litígio. Contudo, o magistrado de origem não estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios, tampouco definiu qual seria a base de cálculo aplicável, gerando uma omissão que deve ser sanada. O diploma processual civil dispõe acerca da fixação dos honorários a serem pagos ao advogado da parte vencedora, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à ordem de preferência para fixação dos referidos honorários, sendo a seguinte: "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). (grifei) No presente caso, não há uma condenação propriamente dita que pudesse servir como base de cálculo. Ademais, não foi demonstrado nos autos um proveito econômico que possa ser diretamente mensurado. Portanto, considerando que o processo envolve uma ação possessória, na qual foi determinada a reintegração de posse, a base de cálculo mais apropriada é o valor atualizado da causa. Quanto ao percentual dos honorários, a fixação deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo dos advogados, a importância da causa e o trabalho desempenhado. Dado que a demanda envolveu um litígio possessório de natureza moderada e que houve sucumbência recíproca, entendo que a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa é adequada e proporcional ao trabalho desempenhado. Finalmente, em relação à divisão das custas e dos honorários, mantenho a sucumbência recíproca determinada pela sentença de primeiro grau, de modo que ambas as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e os honorários, nos termos do art. 86 do CPC. Sendo assim, entendo que o apelante deve arcar com 40% (quarenta por cento) das custas e a recorrida com 60% (sessenta por cento).
Diante do exposto, monocraticamente, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art.133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que as partes arquem proporcionalmente com as custas processuais, de modo que o autor arque com 40% (quarenta por cento) das custas e a ré com 60% (sessenta por cento). Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR