Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA
Réu: ANA MARIA LADISLAU DE MATOS SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0033109-57.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. em face de ANA MARIA LADISLAU DE MATOS. A parte autora narrou ser credora da requerida no valor original de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 08/01/2009, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (Matrícula 0803614) referente ao ano letivo de 2008. O débito se decompõe em duas parcelas vencidas e não pagas: R$ 540,00, com vencimento em 20/02/2009, e R$ 720,00, com vencimento em 20/03/2009. Informou que a inadimplência, conforme previsão contratual (Cláusula 7ª), enseja correção monetária, juros de mora, multa de 2% (dois por cento), custas e honorários advocatícios. Apresentou planilha de atualização do débito com indexador INPC/IBGE, juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 2%, referenciada a maio/2013, resultando no valor total de R$ 2.442,00, conforme memória de cálculo constante dos autos (ID. 71625525 – Pág. 2). Requereu a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.442,00, acrescida de juros, correção monetária e multa contratual, ou oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 1.102b do CPC/1973, com fixação de honorários advocatícios. A causa foi valorada em R$ 2.442,00. A requerida não foi localizada no endereço original (ID. 71625537 – Pág. 2), tampouco na tentativa subsequente de localização do logradouro "Alameda Oxford" no Bairro do Tapanã (ID. 71625596 – Pág. 2). O Juízo deferiu a citação por edital com prazo de 30 dias (ID. 71625596 – Pág. 9). Em 17/09/2014, o edital foi publicado no Diário da Justiça, e, certificado em 28/01/2019 o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID. 71625602 – Pág. 2). A Decisão Interlocutória (ID. 71625602 – Pág. 4) determinou pesquisas junto aos sistemas INFOJUD/SIEL para localização de endereço atualizado da requerida, com expedição de novo mandado ou remessa à Defensoria Pública, conforme o caso. Em nova Decisão Interlocutória (ID. 71625620 – Pág. 1 e 2) declarou a nulidade da citação editalícia anterior, por ausência de publicação em jornal local, e determinou pesquisas junto à COSANPA, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, Oi, Vivo e Tim, para localização de novo endereço. Nova Decisão/Mandado (ID. 114210193 – Pág. 1) determinou, ante o resultado negativo da pesquisa SIEL-TRE, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD para verificação de domicílio, com expedição de mandado monitório por carta com aviso de recebimento para novo endereço eventualmente localizado ou, na ausência deste, publicação de edital de citação por 30 dias, com posterior remessa ao Curador Especial. Em 21/10/2024, publicou-se edital (ID. 129457485), seguido de certidão em 22/10/2024 (ID. 129727055). A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial nomeada pelo Juízo, apresentou Contestação por Negativa Geral (ID. 137153874), fundamentada no art. 72, inciso II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, requerendo a concessão de justiça gratuita à requerida, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. A autora manifestou-se (ID. 139341392), pugnando pela rejeição da contestação apresentada como embargos à monitória, argumentando que a negativa geral da Defensoria não afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificadamente, e requerendo a constituição do título executivo judicial com fixação de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), nos termos dos arts. 701 e 702, § 8°, do CPC/2015. O Juízo intimou as partes para indicação de provas e manifestação sobre possibilidade de acordo (ID. 158936131). A autora (ID. 159064465) e a Defensoria Pública (ID. 159385498) declararam não possuir provas a produzir, pugnando ambas pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação
Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial com instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 08/01/2009, pelo qual a requerida confessou dever a quantia de R$ 1.260,00, referente a serviços educacionais contratados para o ano letivo de 2008 (Num. 71625525 – Págs. 5/6). O documento ostenta as características de prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, reunindo, portanto, os requisitos objetivos para o ajuizamento da ação monitória. O inadimplemento da requerida é incontroverso. A confissão de dívida subscrita por ela constitui reconhecimento expresso da obrigação. As parcelas de R$ 540,00 (vencimento 20/02/2009) e R$ 720,00 (vencimento 20/03/2009) permaneceram em aberto, sem qualquer pagamento demonstrado nos autos. A negativa geral apresentada pela Defensoria, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, não tem aptidão para desconstituir a prova documental trazida com a inicial, que demonstra, de forma líquida e certa, a existência e exigibilidade do crédito. Estão presentes, portanto, os dois pressupostos da ação monitória: (i) o elemento objetivo – prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada no instrumento de confissão de dívida – e (ii) o elemento subjetivo – o inadimplemento do devedor. Impõe-se, assim, a procedência do pedido monitório. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. em face de ANA MARIA LADISLAU DE MATOS, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702, § 8°, do CPC/2015, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde maio/2013, mais multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor original, tudo conforme memória de cálculo de ID 71625525, até o efetivo pagamento. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito atualizado, nos termos do art. 701, caput, do CPC/2015, em favor da parte autora. DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida ANA MARIA LADISLAU DE MATOS, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, com a ressalva de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, podendo ser cobradas no prazo de 5 (cinco) anos, caso desapareça a causa que justificou a concessão (art. 98, § 3°, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença. Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, por edital (art. 523, §2º, inciso IV, do CPC), para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém