Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-O RÉU(S): Nome: JOSE ALEX OLIVEIRA DUARTE Endereço: Avenida Ailton Rocha, 309, Bairro Fidelis Lorenzoni, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I- Relatório
[Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N° 0800290-59.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de JOSE ALEX OLIVEIRA DUARTE, ambos qualificados. Certificado em Id. 168393995 a citação da parte executada. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial, devidamente assinado por ambas as partes, com o objetivo de pôr fim à lide, razão pela qual requerem sua homologação e a suspensão do processo até o efetivo cumprimento (Id. 170041142). É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Conforme relatado, a exequente requer a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Ao analisar o referido instrumento, verifica-se que, embora pleiteiem sua homologação, as partes também requerem a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações pactuadas (Id. 170041142). Ressalte-se que não há que se cogitar a suspensão do feito, porquanto as partes transacionaram sobre o objeto da presente execução, restando exaurida a controvérsia. Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Ademais, mostra-se desnecessária a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, porquanto, em caso de eventual inadimplemento das obrigações pactuadas, poderá a parte autora requerer o competente cumprimento nos próprios autos. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III- Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, inciso III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Revogo eventual liminar deferida nos autos. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, visto que a transação poderá ser executada a qualquer tempo, não havendo necessidade de o processo permanecer suspenso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas na forma pactuada no acordo, devendo as partes ser intimadas para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. Ciência as partes. Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.