Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-O RÉU(S): ERICK LEANDRO LIMA DA SILVA Endereço: Rua Duque de Caxias, 1221, Brasil Novo, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I- Relatório
[Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N° 0800370-23.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogados do(a) Trata-se dos autos de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM., em face de ERICK LEANDRO LIMA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial visando a pôr fim à lide, o qual ora requerem a homologação, bem como a suspensão do processo até o pagamento integral do acordo (Id. 160277589). Citação do executado realizada através de oficial de justiça (Id. 159161677). É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Conforme relatado, a parte exequente requer a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Analisando-se o referido acordo, verifica-se que as partes requerem a homologação, todavia pedem a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (Id. 160277589 – pág. 6). Ressalte-se que não há que se cogitar a suspensão do feito, porquanto as partes transacionaram sobre o objeto da presente execução, restando exaurida a controvérsia. Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Ademais, não há necessidade de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que a parte autora poderá, na hipótese de descumprimento do acordo firmado entre as partes, pleitear o respectivo cumprimento nos autos. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III- Conclusão Dessa forma, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito. Revogo eventual liminar deferida nos autos. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, visto que a transação poderá ser executada a qualquer tempo, não havendo necessidade do processo permanecer suspenso. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas conforme pactuado no acordo, devendo as partes ser intimadas para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. Autorizo a BAIXA de eventuais restrições judiciais ou de crédito decorrentes da tramitação ou de eventual diligência determinada nesta ação, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PA, caso necessário. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição e adotando-se as cautelas legais. P. R. I. C. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.