Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
Exequente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Executado: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação de ID 173105340. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data e hora registrados no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO - SP213028, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR - SP225735, MARCELO BRASIL SALIBA - RS59297, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482-O, STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482, LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DECISÃO 1. Considerando que não foi possível a realização de bloqueio de valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] defiro o pedido de tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC), conforme relatório em anexo. 2. Em caso de restrição veicular via RENAJUD, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do referido bloqueio. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição judicial via RENAJUD e requeira o que entender de direito. 3. Caso a restrição veicular via RENAJUD seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado, passíveis de penhora, caso contrário, será necessária a adoção da providência do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, 26 de janeiro de 2026. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:14
Outras Decisões
26/01/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:55
Publicação
24/11/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
Exequente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Executado: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] Defiro o pedido de ID 144968343, mediante o recolhimento das custas. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data e hora registrados no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:40
Mero expediente
18/11/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:43
Decurso de Prazo
03/08/2025, 03:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/07/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:23
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:20
Mero expediente
24/06/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:54
Publicação
31/05/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à penhora de 30% (trinta por cento) dos salários da executada, com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial. O §2º do mesmo artigo admite, de forma excepcional, a mitigação dessa impenhorabilidade nos casos de pagamento de prestação alimentícia e nos casos em que os valores superem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Além disso, existem precedentes que reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que haja comprovação, de forma concreta, que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de seus familiares, como no julgamento do EREsp 1.874.222 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a referida possibilidade de relativização foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 1.230 do STJ), pelo que entendo que deve ser aplicada a regra da impenhorabilidade e suas exceções expressamente previstas no § 2º do art. 833 do CPC. No presente caso, não se trata de dívida de natureza alimentar. Além disso, a autarquia previdenciária federal informou que a executada recebeu remuneração com competência de 01/2025 no valor bruto de R$ 3.150,17, inferior ao teto legal. Assim, embora não haja nos autos prova do valor da remuneração mensal líquida da executada, do valor bruto se pode constatar que recebe remuneração modesta de aproximadamente dois salários-mínimos e que possivelmente não possui capacidade econômica suficiente para suportar a constrição pretendida. Logo, eventual deferimento da medida constritiva pretendia importaria em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial formulado pela exequente. Intime-se o exequente para requerer o que entender necessário em 15 dias. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, 20 de maio de 2025. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:46
Outras Decisões
22/05/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 09:53
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, pelo presente fica INTIMADA a parte autora, através de seus advogado(a)s/Defensor(a)s, para fins de cumprimento do despacho ID: 137352498, diante das informações ID: 137476646. Santa Izabel do Pará, 20/02/2025 Erivaldo Valente Queiroz Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 14:37
Documento (Informações)
20/02/2025, 14:33
Documento (Informações)
20/02/2025, 12:08
Documento (Ofício)
20/02/2025, 10:24
Mero expediente
19/02/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:16
Movimentação processual
29/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:27
Publicação
25/10/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
Exequente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, - de 1126 a 1970 - lado par, Jardim Kennedy, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Advogado(s) do reclamante: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO, MARCELO BRASIL SALIBA, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO
Executado: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO Endereço: ZONA RURAL, 12, RODOVIA 140, QD3, RODOVIA PA 140, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO/MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ[1] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido de ID 125909461, mediante o recolhimento das respectivas custas da diligência requerida em 15 dias. 2. Intime-se o requerente. 3. Recolhidas as custas, conclusos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB. Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará [1] R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800925-19.2018.8.14.0049.
Exequente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, - de 1126 a 1970 - lado par, Jardim Kennedy, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Advogado(s) do reclamante: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO, MARCELO BRASIL SALIBA, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO
Executado: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO Endereço: ZONA RURAL, 12, RODOVIA 140, QD3, RODOVIA PA 140, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO/MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ[1] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido de ID 125909461, mediante o recolhimento das respectivas custas da diligência requerida em 15 dias. 2. Intime-se o requerente. 3. Recolhidas as custas, conclusos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB. Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará [1] R. Dr. José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected]
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:22
Mero expediente
22/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:12
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:52
Mero expediente
04/09/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:46
Mero expediente
07/05/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 16:44
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:06
Mero expediente
28/02/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 10:32
Movimentação processual
28/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:42
Outras Decisões
04/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:33
Movimentação processual
19/06/2023, 09:06
Mero expediente
14/06/2023, 19:46
Audiência (realizada; conciliação)
12/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 11:02
Publicação
18/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800922-19.2018.8.14.0049 DESPACHO 1. A teor do art. 3º, § 2º do CPC “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Assim o estímulo a solução consensual dos conflitos constitui norma fundamental do processo civil, devendo ser sempre estimulada no curso do processo.
Ante o exposto, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 12/06/2023, primeiro desimpedido, às 09h:00min. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Entretanto, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9 e 10, do CPC). Se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, desinteresse na composição consensual a audiência não será realizada (art. 334, § 4º, I, do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2. Int. e cumpra-se. Santa Izabel, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Mandado
13/04/2023, 13:31
Audiência (designada; conciliação)
13/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 13:20
Expedida/certificada
13/04/2023, 13:20
Mero expediente
10/04/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:06
Publicação
22/03/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800925-19.2018.8.14.0049 DESPACHO 1. Realizada a busca de bens do executado no Sisbajud, logrou-se o bloqueio dos valores (id 82572715), os quais dou por penhorado. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou mandado direcionado ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); 3. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo; 4. Int. e cumpra-se. Santa Izabel, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 18:13
Mandado
10/02/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 12:09
Mero expediente
10/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:39
Publicação
01/12/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0800925-19.2018.8.14.0049 DESPACHO 1. Seguem os recibos dos resultados das consultas via SISBAJUD/RENAJUD; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito; 3. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos; 4. Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:35
Mero expediente
28/11/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:09
Publicação
10/11/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias solicitado na petição de id 80764673; 2. Int. e cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito
0800925-19.2018.8.14.0049
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:32
Mero expediente
08/11/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo de Nº.: 0800925-19.2018.8.14.0049 DECISÃO 1. Pleiteia o exequente a pesquisa no sistema INFOJUD (id 63482942). A Receita Federal tem fins institucionais específicos, sendo garantido constitucionalmente o sigilo fiscal, o que vale dizer, que a lei resguarda o sigilo das declarações prestadas ao fisco, vedando a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, salvo no interesse da Justiça (art. 198 do CTN), o que não é o caso destes autos. Frise-se, ainda, que a requisição de informações aos órgãos públicos ou pessoas jurídicas privadas, mormente requeridas pela parte que não é titular delas, deve ser adotada como medida última, excepcional, extrema, que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, a fim de se averiguar a pré-existência de provas a indicar a premente necessidade dessas diligências do Juízo, o interesse público que envolve a questão e, em especial, a demonstração de que a parte tomou todas as providências possíveis, que estiveram ao seu alcance, no sentido de demonstrar que esgotou as vias extrajudiciais para obtenção da informação pretendida. Acerca do tema, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ou a consulta através do sistema INFOJUD, a fim de que sejam trazidas aos autos as 03 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte Executada (pessoa física)". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido. (TRF-2 - AG: 201302010097810, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 29/01/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. A utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, que pode rejeitá-la quando não realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. Ademais, o êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 201400001038037 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 06/10/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/10/2014).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido pesquisa ao INFOJUD, por envolver o sigilo fiscal da parte ré; 2. Deve a parte autora dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos veículos localizados no Renajud (id 62891231); 3. Int. e cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:46
Mero expediente
16/09/2022, 21:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:33
Publicação
30/05/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1. Segue o recibo do resultado da consulta; 2.
0800925-19.2018.8.14.0049 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado do Renajud e requerer o que entender de direito; 3. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos; 4. Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:14
Mero expediente
26/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:37
Publicação
03/12/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1.Defiro em parte o pedido realizado no id 36893177, determinando, consequentemente, a consulta, via RENAJUD, condicionando a efetivação da medida ora deferida, ao pagamento, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas devidas pela respectiva requisição, conforme estabelece o item n.º 2.15, da Lei n.º 8.328/2015 (Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais); 2. Int. e cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito
0800925-19.2018.8.14.0049
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:25
Mero expediente
29/11/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:13
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:11
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 16:23
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:03
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:12
Publicação
24/09/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1. Segue o recibo do resultado da consulta via SISBAJUD; 2.
0800925-19.2018.8.14.0049 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito; 3. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos; 4. Int. e cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:58
Mero expediente
14/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA BRITO DESPACHO 1.
0800925-19.2018.8.14.0049 Defiro o pedido de id 20061430, determinando, consequentemente, a consulta via Bacenjud, condicionando a efetivação da medida ora deferida, ao pagamento, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas devidas pela respectiva requisição, conforme estabelece o item n.º 2.15, da Lei n.º 8.328/2015 (Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais); 2. Após o decurso dos prazos, certifique-se e retornem conclusos; 3. Intimem-se e cumpra-se, com observância das cautelas legais. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito