Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR
APELADO: AGENOR SILVA VIEIRA, ALLAN VIANA SILVA, ANTONIO DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO ERNANDES BARBOSA DE ARAUJO, BENEDITO FARIAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0801945-70.2021.8.14.0039
RECORRENTE: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS – SANEPAR
RECORRIDO: ALLAN VIANA SILVA, ANTONIO ERNANDES BARBOSA DE ARAUJO, ANTONIO DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, AGENOR DA SILVA VIEIRA E BENEDITO FARIAS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Agência de Saneamento de Paragominas – SANEPAR contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, reconheceu o direito de ex-servidores contratados temporariamente ao recebimento do FGTS, diante da constatação de sucessivas prorrogações contratuais e da prestação contínua de serviços. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao caso, por ausência de vínculo celetista, e invoca jurisprudência diversa para afastar a condenação ao pagamento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária por regime jurídico-administrativo, ainda que prorrogada sucessivamente, gera o direito ao FGTS; e (ii) determinar se o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é aplicável aos contratos administrativos precários, mesmo sem declaração formal de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessiva prorrogação dos contratos temporários descaracteriza o caráter excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88 e atrai a incidência dos direitos sociais mínimos, como o FGTS, assegurados pelo art. 7º da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478/RR em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o depósito do FGTS é devido mesmo quando o contrato com a Administração Pública é declarado nulo, desde que haja prestação de serviços e pagamento de salários. A jurisprudência consolidada do STF, inclusive nas decisões nos REs nº 830.962 AgR e nº 895.070 AgR, confirma a extensão dos direitos sociais, como o FGTS, aos servidores contratados temporariamente com sucessivas prorrogações, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A discussão sobre a competência jurisdicional (Justiça comum ou trabalhista) não interfere na análise de mérito quanto ao direito ao FGTS, tampouco descaracteriza a obrigação da Administração Pública de indenizar os efeitos da contratação irregular. O agravo interno não apresenta argumentos novos nem afasta os fundamentos já enfrentados na decisão monocrática agravada, configurando reiteração processual com ênfase diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessiva prorrogação de contrato temporário por ente público descaracteriza o caráter excepcional da contratação e gera ao contratado o direito ao FGTS. A Administração Pública responde pelos efeitos da contratação irregular, inclusive quanto ao pagamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência do STF. A ausência de vínculo celetista não impede a aplicação dos direitos sociais mínimos quando há prestação contínua de serviços e recebimento de salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, e 37, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE nº 830.962 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.11.2014; STF, RE nº 895.070 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 04.08.2015; STF, Rcl nº 7157 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 17.02.2010. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3° Turma de Direito Público, com início em 11/09/2025. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801945-70.2021.8.14.0039
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pela AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS – SANEPAR contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: É devido o depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente por ente público, quando comprovada a prestação de serviços e a sucessiva prorrogação contratual, ainda que ausente declaração formal de nulidade do vínculo. A Administração Pública responde pelos efeitos da contratação irregular, inclusive quanto ao pagamento do FGTS, em observância ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e à jurisprudência do STF em sede de repercussão geral. A prorrogação sucessiva de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e enseja o reconhecimento de direitos sociais mínimos ao contratado. Em suas razões, o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada sustentando, inicialmente, que a contratação dos agravados se deu com base em regime jurídico-administrativo especial, nos termos da Lei Municipal nº 463/2005, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Reforça que, mesmo diante de eventual desvirtuamento dos contratos temporários, tal fato não altera a natureza administrativa do vínculo, o que afasta a incidência do FGTS. Fundamenta sua tese em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo da Apelação Cível nº 1019536-44.2024.8.26.0032, que refutam a concessão do FGTS em casos análogos, com base na inaplicabilidade do Tema 916 do STF para contratações regidas por regime administrativo. Sustenta ainda a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao caso concreto, por exigir, para sua incidência, vínculo celetista anulado, o que não se verificaria na hipótese dos autos, pois a contratação se deu sob regime jurídico-administrativo precário, em conformidade com legislação municipal própria. Assim, a decisão agravada, ao aplicar tal dispositivo, teria incorrido em erro de interpretação jurídica ao criar indevidamente um regime híbrido. Aduz, ademais, a existência de divergência jurisprudencial significativa acerca da matéria, citando como exemplo a Apelação Cível nº 0003159-57.2023.8.26.0191, do TJSP, que reafirma o entendimento de que a sucessiva prorrogação de contratos administrativos não transmuda o regime jurídico da contratação nem autoriza o pagamento de verbas de natureza trabalhista, como o FGTS. Diante dessa divergência, postula a reanálise da controvérsia pelo órgão colegiado, em atenção ao contraditório substancial e à segurança jurídica. Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, ao final, dar provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de condenação da SANEPAR ao pagamento de FGTS aos agravados. Os agravados não apresentaram contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto. Conforme relatado, o presente recurso de agravo interno pretende a alteração da decisão monocrática de id 25858494. Ressalte-se, desde logo, que o agravo interno em questão não trouxe qualquer argumento novo que não tenha sido amplamente enfrentado na decisão monocrática agravada. Todos os fundamentos ora reiterados já foram devidamente examinados e refutados de maneira suficiente, coerente e conforme jurisprudência pacificada. Assim, por economia processual e para permitir o exame pelo colegiado, reproduzo integralmente os fundamentos da decisão monocrática, nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. Na ocasião, reconheceu o direito dos Autores ao FGTS, relativo ao período não prescrito (a partir de 01/01/2019), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ser depositado e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada. Hodiernamente, tais discussões já se encontram, em sua grande maioria, superadas, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição sobre o assunto, conforme se depreende da decisão no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, cuja ementa reproduzo, in verbis: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ademais, sem maiores digressões sobre das diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior. Em relação ao contrato “temporário” transmudado em indeterminado pelas prorrogações sucessivas, o STJ até outubro/2014 apresentava julgados pela aplicabilidade do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, dentre outros) aos servidores nesta situação, passando no ano de 2015 a refluir este entendimento (STJ, AgRg do Resp 1.524333/SC; AgRg do Resp 1485297, AgRg do Resp 1470142; AgRg do Resp 14622288, dentre outros). A discussão então passou, sob a pecha de impossibilidade de transmudação de regime de Estatutário para Celetista o pagamento de FGTS ao “servidor” que teve seu contrato declarado nulo, com fundamento no AgRg na Reclamação n. 4824-1, AgRg na Reclamação n. 7.157, AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836, sem a observância de que os referidos julgados tratam da Competência para julgamento das ações de cobrança de verbas trabalhistas entre Administração e ex-servidor, a partir do julgamento da ADI 3395/DF que fixou a Competência da Justiça Comum, ou seja: não houve o enfrentamento do mérito, se devidas ou não as verbas e sim, só a fixação da respectiva competência: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental. Contrato temporário. Competência. Regime jurídico administrativo. Agravo regimental não provido. 1. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso) Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais, Portanto, patente o direito dos autores da inicial de perceberem os valores relativos ao FGTS, não cabendo a insurgência do recorrente neste capítulo. Por fim, destaco que apesar da tentativa da SANEPAR de reformular os argumentos e trazer novos precedentes, os fundamentos jurídicos e fáticos permanecem os mesmos. A decisão monocrática da Apelação enfrentou diretamente as teses centrais agora reiteradas no Agravo. Assim, o Agravo Interno configura uma repetição processual, com ênfase distinta, mas sem inovação substancial nos fundamentos. Diante de todo contexto, mantenho meu posicionamento anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, mantenho a decisão monocrática agravada, nos termos da presente fundamentação. Considerando que a presente decisão examina os mesmos fundamentos já enfrentados no recurso anteriormente interposto, adverte-se à parte recorrente que a eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório acarretará, inexoravelmente, a imposição de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 18/09/2025