Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JÉSSICA ZAMPIVA DE OLIVEIRA APELADA: TRON INFORMÁTICA LTDA EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIOS RECORRENTES EM SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação de indenização proposta pela autora, que alegou falhas recorrentes no sistema de segurança eletrônica contratado com a ré. O juízo de origem entendeu que os transtornos relatados não configuram dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os bloqueios recorrentes do sistema fornecido pela apelada, causados por inadimplência contratual, configuram danos morais indenizáveis ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização de dano moral, é necessário que os transtornos sofridos ultrapassem o limite dos meros aborrecimentos do cotidiano. No caso, a recorrente não comprovou a existência de prejuízos que fossem além do desconforto. 4. As provas apresentadas demonstram que os problemas relatados foram solucionados de forma célere pela apelada sempre que solicitada, afastando a caracterização de negligência ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. Mero aborrecimento, sem comprovação de dano relevante, não enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 434.901/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/04/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.398.021/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/09/2024; DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804680-05.2023.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JÉSSICA ZAMPIVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de TRON INFORMÁTICA LTDA, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. Na origem, a apelante alegou que, desde 2021, mantinha contrato com a apelada para a prestação de serviços de segurança eletrônica. Em 2023, ao contratar um serviço adicional, passou a enfrentar bloqueios diários no sistema contratado, o que impactou negativamente a rotina de seu estabelecimento comercial, culminando em prejuízos no atendimento a seus clientes. A apelante afirmou que não era informada sobre os bloqueios e, mesmo após reiterados contatos com a empresa, o problema persistiu, levando-a a buscar reparação judicial pelos danos morais sofridos. Solicitou, assim, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização. Em sua contestação, a apelada defendeu que a interrupção do serviço ocorreu em razão do não pagamento das parcelas, destacando que o contrato previa o bloqueio automático em caso de inadimplência. Argumentou ainda que a apelante, em várias ocasiões, solicitou e foi prontamente atendida para a liberação do sistema, demonstrando a inexistência de má-fé ou negligência de sua parte. Afirmou, ademais, que a apelante não comprovou os supostos danos morais e que os aborrecimentos vividos não configuram lesão à sua esfera íntima a ponto de justificar indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando que os problemas enfrentados pela apelante caracterizam meros aborrecimentos, não passíveis de indenização por danos morais. Entendeu ainda que a empresa demonstrou a intenção de solucionar os bloqueios do sistema sempre que demandada, o que afastaria a responsabilização pelos danos alegados. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando que houve falha grave na prestação do serviço e que o bloqueio recorrente do sistema acarretou sérios prejuízos à sua atividade comercial, justificando o pleito indenizatório. A apelante sustentou que, mesmo após cancelar o serviço adicional, continuou enfrentando dificuldades, as quais, segundo ela, não foram adequadamente solucionadas pela apelada, e requer a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais pleiteados. Em contrarrazões, a apelada reiterou a ausência de dano moral, argumentando que o bloqueio do sistema foi devidamente justificado e que, sempre que a apelante solicitou, o sistema foi religado rapidamente. Alegou, ainda, que a situação enfrentada não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidianos, sendo desproporcional o pedido de indenização no valor de R$ 15.000,00. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Subiram os autos a esta E. Corte, cabendo-me a relatoria. Tenho por relatado. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e passo à sua análise. A questão central é verificar se os bloqueios no sistema fornecido pela ré, ainda que tenham ocorrido de forma recorrente, configuram dano moral indenizável pela suposta violação do tempo útil da autora, ou se, ao contrário, tais incidentes configuram apenas aborrecimentos pontuais, sem repercussão suficiente para justificar indenização. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, pois se trata de relação de consumo. No entanto, para que haja responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais, é necessária a comprovação de três elementos fundamentais: ato ilícito ou falha na prestação de serviço; dano efetivo, que vá além do simples desconforto e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Além disso, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta que o tempo desperdiçado por um consumidor na tentativa de resolver problemas com um fornecedor pode configurar dano moral, desde que o tempo despendido seja excessivo e tenha causado impacto significativo nas atividades do consumidor. Em seu recurso, a autora argumenta que sofreu dano moral devido aos bloqueios recorrentes no sistema, que teriam prejudicado suas atividades profissionais. No entanto, não foram trazidos aos autos elementos que comprovem prejuízo concreto ou perda significativa de produtividade, clientes ou receitas em decorrência dos problemas relatados. O dano moral, para ser configurado, exige que a falha do serviço tenha causado um abalo relevante à dignidade, imagem ou bem-estar do consumidor. No presente caso, ainda que os bloqueios tenham gerado frustração e desconforto, não restou comprovado que tenham causado qualquer dano grave à esfera moral ou profissional da autora. Conforme reconhecido em jurisprudência pacífica, mero aborrecimento não gera direito à indenização por danos morais, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. VELOX. SERVIÇO DE DADOS. INTERNET. TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (...) 4. Agravo regimental não provido.” (STJ; AREsp 434.901; Proc. 2013/0385223-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/04/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) As conversas de WhatsApp anexadas aos autos demonstram que, sempre que a autora entrou em contato com a Tron Informática, a empresa solucionou o problema rapidamente, dentro de minutos. Esses tempos de resposta indicam que a ré foi diligente em resolver as falhas de forma célere, minimizando os transtornos causados. A rapidez na solução dos problemas indica que não houve negligência ou omissão por parte da ré, o que descaracteriza a necessidade de indenização. Até mesmo para que, por exemplo, a teoria do desvio produtivo seja aplicada, é necessário que o tempo gasto pelo consumidor seja significativo e que a falha seja repetida de forma prolongada, causando um impacto real em suas atividades. Nessa direção está sedimentada a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE. Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o CDC, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. "A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos." (RESp 1.698.758/PR). Embora constatada a falha na prestação dos serviços, as circunstâncias do caso concreto não revelam nenhum fato extraordinário que tenha lesionado os atributos da personalidade. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide. Ausentes tais requisitos, não há falar em dever indenizatório. Recurso desprovido.” (TJ-MG - AC: 10000210625042001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) No caso em tela, os problemas foram relatados aproximadamente uma vez por mês, mas, conforme as mensagens trocadas, o tempo gasto pela autora foi mínimo em cada uma dessas ocasiões. Além disso, a resolução rápida oferecida pela empresa demonstra que o transtorno não se prolongou e foi resolvido dentro de um tempo razoável. Os incidentes relatados não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, sendo insuficientes para caracterizar um desvio produtivo relevante.
Diante do exposto, concluo que não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais. A autora não comprovou prejuízo concreto, e a ré, ao resolver prontamente os problemas relatados, minimizou os eventuais transtornos causados pelos bloqueios. Além disso, a teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso, uma vez que os fatos indicam mais aborrecimentos pontuais do que um desvio significativo de tempo útil. Por fim, considerando que não houve fixação da verba honorária na origem, deixo de majorá-la, para, de ofício, condenar a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego provimento, com base no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, e, de ofício, condenar a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR