Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0842156-07.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito no valor indicado na inicial. No curso do feito, foram opostos embargos à execução, que, após regular processamento, restaram julgados procedentes por sentença transitada em julgado. Vieram os autos conclusos para apreciação da extinção da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução, com eficácia desconstitutiva, implica a extinção da execução principal, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma dos percentuais não ultrapasse o limite máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. No caso concreto, já houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Assim, a condenação na presente execução deve ser arbitrada em percentual menor, de modo a não gerar excesso e respeitar a proporcionalidade. Adotando a orientação consolidada na jurisprudência do TJPA e do TJ), entendo adequado fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da execução, preservando, em conjunto com os 10% já fixados nos embargos, o limite máximo de 20% previsto no CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria pública, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, de forma cumulativa com a verba honorária já arbitrada nos embargos à execução, observando-se, assim, o limite global de 20% estabelecido no referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 1 de outubro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial