Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para que apresente planilha do débito atualizada para fins de bloqueio SISBAJUD, devendo excluir valores a título de honorários advocatícios. Isto porque há muito este Juízo defende o entendimento de que tais valores não integram o débito exequendo, ainda que previstos em Convenção, pois se opta o Autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei. Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento. Decisão recente do STJ vai ao encontro do entendimento deste Juízo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308TERCEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 16.09.2025)
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada da planilha atualizada do débito, devidamente retificada com a exclusão dos honorários advocatícios de 20% (contratuais), para fins de prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito