Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONGREGAÇAO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇAO
REU: MARIA ANGELINA DA CRUZ BARBOSA [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005289-34.2011.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO em face de MARIA ANGELINA DA CRUZ BARBOSA, em tramitação desde fevereiro de 2011, atualmente em fase de localização da requerida para citação. Por meio das petições de IDs 171286763 e 171510927, a parte autora manifestou-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 168301712, recolheu as custas complementares para nova diligência, conforme documentos de IDs 171510933, 171510930 e 171510931, indicou ponto de referência para o endereço subsidiário da Rua Augusto Montenegro, Bloco D, n. 5, apartamento 402, Mangueirão, Belém, e formulou pedido subsidiário de citação por edital para a hipótese de essa nova diligência também resultar infrutífera. DECIDO. O histórico processual revela quadro de prolongada dificuldade de localização da requerida. A diligência inicial no endereço da Passagem Santa Inês, n. 1258, Atalaia, Ananindeua, restou negativa, conforme certidão de ID 44247244, p. 4, por reiterado fechamento do imóvel e informação de vizinhos no sentido de que a requerida raramente era vista no local. A diligência subsequente em endereço na zona rural de Santo Antônio do Tauá também restou negativa, conforme certidão de ID 44247254, p. 3, em razão de a requerida ser desconhecida no local. Mais recentemente, a diligência no endereço da Rua Três, n. 65, Coqueiro, Belém, obtido por meio da consulta SISBAJUD de ID 146380096, restou igualmente infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça Rafael Lima Gonçalves, de ID 168301712, segundo a qual a atual moradora do imóvel, residente no local há mais de 6 meses, declarou desconhecer a requerida. A parte autora cumpriu, ao longo dos quase 15 anos de tramitação, todas as diligências que lhe foram impostas, recolheu as custas exigidas e indicou os endereços de que dispunha. Resta, ainda, um endereço subsidiário a explorar, indicado já na petição de ID 148590612 e ratificado nas petições de IDs 171286763 e 171510927, qual seja, Rua Augusto Montenegro, Bloco D, n. 5, apartamento 402, Mangueirão, Belém. Para essa diligência, as custas estão recolhidas (ID 171510933) e o ponto de referência foi expressamente indicado. Quanto ao pedido subsidiário de citação por edital, é compatível com a hipótese do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. As tentativas frustradas de citação nos endereços de Ananindeua, Santo Antônio do Tauá e Coqueiro, somadas ao resultado da pesquisa SISBAJUD que não revelou paradeiro útil distinto dos já diligenciados, evidenciam que, na hipótese de também restar infrutífera a diligência no endereço de Mangueirão, estarão esgotados os meios ordinários de localização da requerida. Em prol da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, autoriza-se desde já a expedição do edital de citação condicionada ao resultado negativo da próxima diligência, evitando-se novo ciclo de conclusão e impulso processual em feito que já ultrapassa década e meia de tramitação. Isso posto, defiro o pedido formulado nas petições de IDs 171286763 e 171510927. Expeça-se mandado de citação em nome da requerida MARIA ANGELINA DA CRUZ BARBOSA para o endereço da Rua Augusto Montenegro, Bloco D, n. 5, apartamento 402, Mangueirão, Belém/PA, CEP 66640-000, observado o ponto de referência indicado, qual seja, conjunto residencial localizado após o Supermercado Líder da Avenida Augusto Montenegro, sentido Icoaraci, próximo à entrada do Conjunto Satélite, para os fins do mandado monitório, com as advertências do artigo 701 do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a diligência, e independentemente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, III, do Código de Processo Civil, observadas as exigências de publicação do artigo 257, II, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, certifique a secretaria e venham conclusos para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).