Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENTALTEC LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: MC LOG S.A. LOGISTICA E TRANSPORTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035159-95.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2009, cujo trâmite se estende por mais de 16 anos sem satisfação do crédito exequendo. Após a diligência de bloqueio via SISBAJUD (ID 153486764), que resultou na constrição de apenas R$ 52,22 sobre débito atualizado de R$ 146.556,98, e na sequência da decisão de ID 158197624 — pela qual o Juízo instou as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do feito, o patrimônio ainda não alcançado pelas medidas executivas e o interesse processual da exequente —, sobveio a manifestação de ID 159941137, por meio da qual os advogados da exequente pugnam: (a) pelo reconhecimento do interesse processual; (b) pelo deferimento da sucessão processual pelos sócios Alcebíades Vieira Mota, CPF 024.441.512-91, e Marcelo Corrêa Leite, CPF 368.701.882-20; e (c) pelo prosseguimento das diligências executivas. A executada não se manifestou no prazo assinalado, consoante certidão dos autos. I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL A exequente RENTALTEC LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. teve sua baixa definitiva no CNPJ registrada e encontra-se formalmente extinta, conforme documentação acostada por ocasião do pedido de gratuidade de justiça, reconhecida pelo Juízo na decisão de ID 153486764. A extinção da pessoa jurídica, contudo, não importa extinção automática da relação processual. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte — ou, por equiparação jurisprudencial e doutrinária, a extinção — de qualquer das partes, o processo ficará suspenso até que os sucessores sejam habilitados nos autos. O artigo 778, § 2º, do mesmo Diploma processual complementa o regime ao admitir que os sócios respondam pelo passivo remanescente da sociedade dissolvida na proporção de suas participações. Os sócios indicados na manifestação de ID 159941137 postulam sua habilitação como sucessores processuais da exequente extinta. O pedido, em princípio, encontra amparo na lei. Todavia, para que o Juízo delibere com segurança, é indispensável que sejam comprovados: (i) a qualidade de sócios dos requerentes à época da extinção da pessoa jurídica, com a apresentação do contrato social e do distrato arquivados na JUCEPA; (ii) o acervo patrimonial eventualmente transferido aos sócios por ocasião da dissolução, dado que a existência de interesse econômico na continuidade da execução pressupõe que o crédito ora perseguido componha o ativo remanescente suscetível de beneficiar os herdeiros da sociedade; e (iii) a ausência de renúncia ao crédito ou de outro negócio jurídico que tenha implicado a cessão ou o abandono do direito creditório. Sem esses elementos, o reconhecimento da sucessão processual ativa não pode ser deferido, pois a habilitação de partes na execução exige a demonstração precisa do vínculo jurídico que legitima o ingresso dos sucessores na relação processual. Determina-se, portanto, a intimação dos advogados da exequente para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os documentos acima indicados. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Independentemente da questão da legitimidade ativa, impõe-se examinar, de ofício, a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, dado o longo período de tramitação da execução sem satisfação do crédito. O artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, não localizados bens penhoráveis do executado, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 ano, findo o qual se inicia o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. O § 5º estabelece que o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o encerramento do período de suspensão. Do exame dos autos, constata-se que o processo tramita desde 2009 e que, no período compreendido entre o requerimento de penhora via BacenJud formulado em fevereiro de 2013 e o despacho de intimação proferido pelo Juízo em setembro de 2021 — este de teor explícito quanto à inatividade do feito e à ameaça de extinção por abandono (artigo 485, III, do CPC) —, não há registro de decisão formal de suspensão do processo por ausência de bens, nos precisos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. A ausência desse ato formal constitui óbice ao reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo somente começa a fluir a partir do término do período de suspensão legalmente imposto. Sem prejuízo, ressalta-se que o resultado manifestamente insuficiente da penhora realizada via SISBAJUD — R$ 52,22 bloqueados de um total de R$ 146.556,98 — configura, na prática, a hipótese de ausência de bens penhoráveis suficientes prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, a autorizar, neste momento, a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 ano. Caso, ao término desse período, não sejam identificados bens suficientes à satisfação do crédito, ou não seja comprovada a habilitação de sucessores com interesse processual legítimo, o Juízo estará em condições de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, após prévia oitiva das partes, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ante o exposto: Intime-se a exequente, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 dias, comprove, mediante apresentação de documentação hábil, os requisitos da sucessão processual ativa requerida em ID 159941137, nos termos indicados no item I desta decisão. Cumprida ou decorrida a providência acima, suspendem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, diante da insuficiência do patrimônio localizado da executada para satisfação do crédito exequendo. Findo o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis suficientes ou sem demonstração de interesse processual legítimo pelos sucessores habilitados, o Juízo procederá à prévia intimação das partes para, então, deliberar sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente ou a extinção do feito, na forma do artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.