Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N. 0800085.67.2020.814.0201 THAILA DA SILVA DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de EMPRESA BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. O réu contestou. A autora apresentou réplica. Em fase de produção de provas, as partes arrolaram testemunhas. O juiz deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas. Nenhuma testemunha compareceu. As partes apresentaram razões finais escritas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A presente ação ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito que culminou no falecimento do menor Thalis Rayol Dias Gomes, filho da autora. De fato, houve um acidente de trânsito envolvendo o ônibus da requerida, que atingiu a criança. Entretanto, pelo que consta nos autos, ninguém viu o acidente e a forma como ocorreu. A autora informou, em audiência, que entrou em sua residência para ver um bolo no forno e deixou a vítima em companhia de um outro menor, na área da frente da casa. Mais adiante em seu depoimento, informou que o menor que estava com a vítima alegou que a vítima passou pela cerca e saiu correndo e que não conseguiu segurá-la. Nenhuma testemunha foi ouvida nos autos. Não há comprovação de que o motorista do ônibus tenha agido de forma imprudente ou negligente, ou que estivesse conduzindo em alta velocidade ou descumprindo alguma regra de trânsito. Ademais, vejo que, no processo criminal que apurou o fato em questão, autuado sob o número 0003001.26.2017.814.0941, o requerido foi absolvido, com a seguinte conclusão: “portanto, concluo que o Réu não agiu com culpa, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia; destarte, houve culpa exclusiva da responsável legal da vítima, em razão da ausência de cuidado a fim de que a criança não fosse para a via pública, o que acabou ocorrendo, ocasionando a fatalidade em questão” (sentença prolatada em 02/04/2019, no processo criminal). Desta feita, diante das alegações postas, concluo que não há provas suficientes da culpa do motorista do requerido. Não havendo provas da responsabilidade, não há como imputar o pagamento de indenização correspondente ao requerido. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos da autora. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido no que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 17 de outubro de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci