Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francisco Lopes de Sousa
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA Processo nº: 0802326-74.2023.8.14.0050
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Francisco Lopes de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega que é portadora de patologias que lhe causam incapacidade laborativa total e permanente, razão pela qual pretende a transformação do benefício temporário em benefício de natureza definitiva. Juntou à inicial documentos médicos e extrato do CNIS. Em decisão anterior, este juízo deferiu a tramitação do feito sob o amparo da justiça gratuita e determinou a intimação da autarquia previdenciária. Posteriormente, foram protocoladas novas petições com laudos médicos atualizados, reiterando-se o pedido de realização de perícia judicial. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de pretensão de natureza previdenciária, fundada na alegação de incapacidade laboral, a prova pericial médica se mostra imprescindível para a formação do convencimento do juízo. Ressalta-se que o autor apresentou farta documentação médica, mas a prova pericial sob o crivo do contraditório é o meio adequado para avaliar a extensão, natureza e permanência da incapacidade alegada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial médica para aferição da eventual incapacidade laborativa da parte autora. Nomeie-se perito médico especializado em nefrologia e/ou clínica médica, conforme disponibilidade do juízo, devendo observar os seguintes pontos: Qual a patologia apresentada pelo autor? Está o autor incapacitado para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é temporária ou permanente? Em sendo permanente, há possibilidade de reabilitação profissional? Qual a data de início da incapacidade? Há nexo entre a patologia e eventual acidente de trabalho? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, se quiserem, assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Após, designar data para realização da perícia, expedindo-se as comunicações necessárias. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício para cumprimento das comunicações necessárias nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito