Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802113-72.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: JOSE DIONISIO LOPES DE OLIVEIRA, MAC ARTUR CORREA FARIAS, MARCIA RODRIGUES DA SILVA, NAYARA SAMILA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE SILVA MATOS Endereço: Nome: JOSE DIONISIO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Porto Alegre, 55, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-390 Nome: MAC ARTUR CORREA FARIAS Endereço: Rua Independente, 86, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-394 Nome: MARCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Princesa Isabel, 15, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-504 Nome: NAYARA SAMILA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 15, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-370 Nome: PAULO HENRIQUE SILVA MATOS Endereço: Rua Paulo VI, 36, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-540
REQUERIDO: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Endereço: Nome: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Endereço: Rua Ilhéus, 678, Bairro Célio Miranda, 91 3729 8018/ 91 99279-6441, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-530 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PAULO HENRIQUE SILVA MATOS, NAYARA SAMILA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARCIA RODRIGUES DA SILVA, MAC ARTUR CORREA FARIAS e JOSE DIONISIO LOPES DE OLIVEIRA em face da AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS – SANEPAR. Aduz a parte exequente, em síntese, que a executada não promoveu o pagamento voluntário do débito no prazo legal, razão pela qual requereu o início do cumprimento forçado, apresentando planilhas de cálculo individualizadas (IDs 156764044, 156766187, 156764047, 156764050 e 156764051), com os seguintes valores: Paulo Henrique (R$ 31.855,56); Nayara Samila (R$ 17.552,24); Mac Artur Correa (R$ 18.007,99); Jose Dionisio (R$ 24.040,36); Marcia Rodrigues (R$ 6.825,72). Deferido o prosseguimento do feito pela decisão de ID 157568420, a SANEPAR foi intimada e, em 24/11/2025, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 161769154), acompanhada de planilhas (IDs 161769155 a 161769157) e fichas financeiras individuais de Jose Dionisio (ID 161769158), Mac Arthur (ID 161769159), Paulo Henrique (ID 161769161) e Nayara Samila (ID 161769162), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução por inclusão de competências posteriores ao período coberto pela sentença; (ii) base de cálculo incorreta, com utilização de dados globais do CNIS englobando verbas não remuneratórias; (iii) inclusão indevida da multa rescisória de 40% do FGTS, não prevista no título judicial; e (iv) aplicação incorreta da atualização monetária, com erro no termo inicial e inobservância da EC n.º 113/2021. Os exequentes responderam à impugnação em 22/01/2026 (ID 166214452), rechaçando os argumentos da executada e sustentando: (i) que a SANEPAR pretende rediscutir matéria já definitivamente decidida, em afronta à coisa julgada; (ii) que o IPCA é o índice que melhor reflete a correção real do débito de natureza não tributária; e (iii) que os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação. É o relatório. DECIDO. Da natureza jurídica da executada e do rito aplicável A SANEPAR é autarquia municipal, criada pela Lei Municipal n.º 682/2008, integrante da Administração Pública Indireta, submetendo-se ao regime jurídico da Fazenda Pública para fins de execução de obrigação de pagar quantia certa. Aplica-se, portanto, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, com pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o montante devido. Todos os valores individualizados na petição inicial situam-se abaixo do limite de RPV aplicável às autarquias municipais, correspondente a 30 salários mínimos (R$ 45.540,00), nos termos do art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual o pagamento dar-se-á por essa via. Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 162036304, e versa sobre matéria de excesso de execução, sendo admissível nos termos do art. 525, § 1.º, incisos IV e V, do CPC. Do excesso de execução — limites temporais da coisa julgada A sentença reconheceu o direito ao FGTS "no período não prescrito, a partir de 01/01/2019", em razão dos contratos temporários declarados nulos. A executada sustenta que o título limitar-se-ia ao período de 2019 a 2020, ao argumento de que contratos celebrados após o ajuizamento da ação (junho/2021) não estariam abrangidos pela condenação. A impugnação merece parcial acolhimento nesse ponto. A coisa julgada material alcança a relação jurídica apreciada na fase de conhecimento, ou seja, os contratos temporários existentes à época do ajuizamento e examinados pelo juízo. A extensão da execução a vínculos constituídos após o ajuizamento da ação e, portanto, não submetidos ao crivo cognitivo, configura extrapolação dos limites objetivos do título executivo, em violação ao art. 509, § 4.º, do CPC. Assim, a execução deve abranger o período compreendido entre 01/01/2019 e a data do encerramento dos contratos temporários efetivamente analisados na fase de conhecimento, cabendo à Contadoria Judicial verificar, com base nas fichas financeiras juntadas (IDs 161769158, 161769159, 161769161 e 161769162), a data efetiva de extinção de cada vínculo. Ressalta-se que a executada não juntou ficha financeira referente à exequente MARCIA RODRIGUES DA SILVA, de modo que, para fins de delimitação do período contratual desta, a Contadoria Judicial deverá valer-se dos demais documentos existentes nos autos, podendo o juízo determinar a complementação documental se necessário. Da base de cálculo do FGTS A executada sustenta que os exequentes utilizaram os valores constantes do CNIS como base de cálculo do FGTS, incluindo verbas que não integram a remuneração fundiária, quando o correto seria tomar apenas as parcelas de natureza salarial. Assiste razão parcial à executada. Nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n.º 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, excluídas as parcelas de natureza indenizatória ou eventual. A utilização indiscriminada dos totais constantes do CNIS, sem a devida depuração, pode gerar distorções indevidas na base fundiária. Para orientar a Contadoria Judicial e evitar controvérsias futuras, fixam-se desde já os seguintes critérios: integram a base de cálculo do FGTS o salário básico e as gratificações de caráter permanente e habitual; não integram a base fundiária o terço constitucional de férias indenizado, os abonos eventuais, as ajudas de custo, as diárias de viagem e demais verbas de natureza indenizatória, nos termos do art. 15, § 6.º, da Lei n.º 8.036/1990 e da Súmula n.º 63 do TST. Caberá à Contadoria Judicial, a partir dos contracheques e fichas financeiras individuais constantes dos autos (IDs 161769158, 161769159, 161769161 e 161769162), identificar e segregar as verbas de cada exequente conforme esses parâmetros. Da multa rescisória de 40% Este ponto da impugnação merece integral acolhimento. A multa de 40% sobre o FGTS (art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036/1990) pressupõe rescisão imotivada de contrato de emprego regido pela CLT. No caso dos autos, a sentença reconheceu apenas o direito ao depósito do FGTS em razão da nulidade de contratos temporários irregulares, sem reconhecer vínculo empregatício celetista nem condenar ao pagamento de verbas rescisórias. A inclusão da multa de 40% nos cálculos executivos extrapola os limites do título judicial, violando o art. 509, § 4.º, do CPC, devendo ser afastada integralmente. Do termo inicial da correção monetária A executada alega que o termo inicial correto para a incidência da correção monetária seria o 20.º dia do mês subsequente ao da competência, data em que os depósitos do FGTS eram devidos nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, e não o 1.º dia de cada mês, como adotado pelos exequentes. O argumento procede. O FGTS é exigível até o 20.º dia do mês subsequente ao da remuneração devida. A partir de então é que o empregador incorre em mora, sendo esse o marco adequado para o início da correção monetária. A adoção do 1.º dia do mês como termo inicial gera um lapso artificial de atualização e, por conseguinte, resulta em acréscimo indevido ao montante exequendo, caracterizando excesso de execução na forma do art. 525, § 1.º, V, do CPC. Dos índices de correção monetária e juros após a EC n.º 113/2021 A sentença fixou correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A executada defende que, a partir de 09/12/2021 (data de promulgação da EC n.º 113/2021), a atualização deve se dar exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Este ponto merece parcial acolhimento. A EC n.º 113/2021 estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos judiciais das Fazendas Públicas serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. O STF e o STJ têm aplicado esse entendimento às condenações fazendárias, de modo que: (i) até 08/12/2021, aplicam-se os critérios fixados no título (IPCA-E + juros de mora de 1% a.m.); e (ii) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC como índice único de atualização, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Assim, os cálculos dos exequentes, que prolongaram a aplicação do IPCA-E e dos juros de 1% a.m. para além de dezembro de 2021, incorrem em excesso de execução no período posterior à EC n.º 113/2021. Dos honorários advocatícios pela impugnação Julgada parcialmente procedente a impugnação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, aplicados por analogia à fase de cumprimento de sentença. Considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o proveito econômico parcialmente obtido, arbitram-se os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o montante originalmente apresentado pelos exequentes e o valor apurado pela Contadoria Judicial após os ajustes determinados nesta decisão, a ser calculado ao final da perícia contábil. Da necessidade de elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial Diante do acolhimento parcial da impugnação, com reflexos em múltiplos componentes dos cálculos (período da execução, base de cálculo do FGTS, exclusão da multa de 40%, termo inicial da correção e índices pós-EC n.º 113/2021), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos demonstrativos de débito individualizados por exequente, observando os seguintes parâmetros: (a) período de apuração: 01/01/2019 até a data de extinção efetiva de cada contrato temporário analisado na fase de conhecimento, conforme fichas financeiras constantes dos autos (IDs 161769158, 161769159, 161769161 e 161769162); em relação à exequente Marcia Rodrigues da Silva, cuja ficha financeira não foi juntada pela executada, o período deverá ser apurado com base nos demais elementos probatórios disponíveis nos autos; (b) base de cálculo do FGTS: remuneração efetivamente paga a título salarial e gratificações de caráter permanente e habitual, excluídos o terço constitucional de férias indenizado, abonos eventuais, ajudas de custo, diárias de viagem e demais verbas de natureza indenizatória, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n.º 8.036/1990 e da Súmula n.º 63 do TST; (c) alíquota: 8% sobre a base de cálculo mensal; (d) correção monetária: IPCA-E, com termo inicial no 20.º dia do mês subsequente ao da competência de cada depósito, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da SELIC como índice único (correção + juros); (e) juros de mora: 1% a.m. a partir de 23/07/2021 (data da citação) até 08/12/2021; após essa data, absorvidos pela SELIC; (f) exclusão integral da multa rescisória de 40%, sem prejuízo do afastamento já determinado na decisão de ID 157568420 quanto à multa do art. 523, § 1.º, do CPC, reafirmado nesta oportunidade por se tratar de execução contra a Fazenda Pública; (g) manutenção dos honorários sucumbenciais de 15% fixados no acórdão. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela SANEPAR (ID 161769154), para: a) reconhecer o excesso de execução consistente na inclusão de competências além do período contratual efetivamente apreciado na fase de conhecimento, a ser delimitado pela Contadoria Judicial com base nas fichas funcionais dos autos; b) determinar a exclusão integral da multa rescisória de 40% sobre o FGTS dos cálculos dos exequentes, por ausência de previsão no título executivo; c) fixar como termo inicial da correção monetária de cada competência o 20.º dia do mês subsequente ao da remuneração devida, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990; d) determinar a aplicação do IPCA-E com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (23/07/2021) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, nos termos da EC n.º 113/2021; e) determinar que os cálculos partam exclusivamente das verbas de natureza remuneratória que integrem a base de cálculo do FGTS, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n.º 8.036/1990, com exclusão expressa do terço constitucional de férias indenizado, abonos eventuais, ajudas de custo, diárias de viagem e demais verbas indenizatórias; f) arbitrar honorários advocatícios em favor da executada no percentual de 5% sobre a diferença apurada entre o valor originalmente exequendo e o valor resultante dos novos cálculos, a ser liquidado após a elaboração dos demonstrativos pela Contadoria Judicial. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos demonstrativos individualizados por exequente, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Após a elaboração dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem custas processuais, em razão da natureza fazendária da executada e da concessão de justiça gratuita aos exequentes. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)