Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RAPHAEL NEVES COSTA (SP225061), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317), RICARDO NEVES COSTA (DF028978)
EXECUTADO: DIGITAL MULTIMIDIA TELECOM EIRELI DECISÃO O exequente requereu bloqueio de valores via sistema SISBAJUD antes mesmo da citação válida do executado. A certidão do oficial de justiça (ID 160989355), apenas informou que o executado " não existe nenhuma empresa com esse nome no local", mas não certificou estar a parte requerida em "lugar incerto e não sabido", requisito do art. 830 do CPC para o arresto prévio. Diante disso, tem-se que até o presente momento não houve citação pessoal, por carta precatória, por hora certa ou por edital. O executado sequer foi chamado ao processo para pagar a dívida em 3 (três) dias, conforme dispõe art. 829 do CPC. Destarte, a penhora, inclusive via SISBAJUD, é ato subsequente à citação e ao decurso do prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, 830 e 835, CPC). O SISBAJUD é apenas a ferramenta eletrônica da penhora online. Não dispensa os pressupostos legais. Sem citação válida não há como penhorar, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, art. 5º, LV, CF/88. O STJ já pacificou: "A penhora online, via BACENJUD/SISBAJUD, pressupõe citação válida do executado" (REsp 1.112.943/MA, Tema Repetitivo 1.021). Assim sendo, como o oficial não certificou a hipótese do art. 830 CPC, não há arresto possível.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0807567-52.2023.8.14.0301
Diante do exposto, determino: a) O indeferimento, por ora, do pedido de penhora via SISBAJUD, por ausência de citação válida do executado (ID 173531781); b) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte executada par fins de citação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual; c) Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).