Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
APELADOS: ANTÔNIO LÚCIO COUTO TEIXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ante a não indicação de endereço do réu pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, III ou IV, do CPC, exige, previamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no §1º do mesmo artigo, sob pena de nulidade. 4. Nos autos, a parte autora/apelante requereu expressamente a utilização de ferramentas judiciais para localização do réu, não tendo sido apreciado o pedido. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nula a sentença que, sem observância ao contraditório e ao devido processo legal, extingue prematuramente o processo. 6. Verificada a ausência de intimação pessoal da autora e o não atendimento ao pedido de diligência judicial, impõe-se a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, sem prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC." 2. "O pedido de realização de diligências para localização do réu, formulado pela parte autora, deve ser apreciado antes de eventual extinção do processo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, §1º, 485, III, IV e §1º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023; AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/09/2018; TJPA, Ap. Cív. nº 4805512, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 22/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0004201-62.2016.8.14.0049
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – Id.21268068, em face da r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/PA., que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ANTÔNIO LÚCIO COUTO TEIXEIRA, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por entender, que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o Banco/autor APELOU, alegando não ser a hipótese de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou seja, a inércia do requerente, por não atender uma determinação judicial especifica; e se fosse o caso de extinção deveria ser decretada, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, mas somente após intimação pessoal da parte autora. Suscita assim, a nulidade da sentença por violação ao art. 485, §1º do CPC, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora para informar a existência de interesse no prosseguimento do feito. Conclui solicitando o provimento do recurso de apelação O apelado apresentou contrarrazões – Id.23423394, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com poderes específicos para receber citação, pugnando pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão prolatada pelo Magistrado a quo na íntegra, com a majoração do valor a título de honorários advocatícios fixados em sentença à parte Apelada e a retirada do nome do autor do SERASA. Em petição de Id.26577183, foi solicitada a habilitação e substituição do polo ativo da demanda por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, art. 133, do Regimento Interno do TJPA, e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte Autora com gratuidade deferida. Antecipo que a irresignação merece acolhimento.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação monitória em face de ANTONIO LÚCIO COUTO TEIXEIRA. Dispõe o art. 485, §1º, do CPC: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." De fato, a sentença, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV do CPC, em razão da parte Autora não ter declinado o endereço do réu, após ter sido intimada para tanto. Contudo, em petição de Id.21268062, a parte autora/apelante, solicitou, conforme autoriza o art. 319, §1º, do CPC, a pesquisa de endereços nos sistemas vinculados ao judiciário: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desta feita, descabe a extinção do feito com fulcro na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se não foi apreciado o pedido do Autor Saliente-se que o STJ reconhece como nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Tal entendimento encontra eco nesta Eg. Corte – TJPA. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJ-PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA). Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Por certo, no presente caso, não há o que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a autorizar a extinção do feito. Dessa forma, reconheço a nulidade da sentença por violação ao art. 485, §1º, do CPC, impondo-se a sua cassação para que o feito tenha regular prosseguimento, Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação, do apelado através da causídica/patrona/habilitada, com poderes para receber citação, conforme procuração de Id 24464848, tudo em consonância com a legislação civil de regência, bem como, o entendimento consolidado do Colendo STJ e desta Eg. Corte – TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator