Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Santarém Apelada: T D S Lima Comercio Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0008360-08.2017.8.14.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santarém em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de T D S Lima Comercio. Em suas razões recursais o apelante suscita que o valor da causa não é o único parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e que não restaram configuradas as demais circunstâncias ensejadoras da extinção da Execução Fiscal por carência de interesse de agir, uma vez que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário e houve diversas movimentações úteis nos autos ao longo do ano anterior à sentença. Subsidiariamente, defende a suspensão do feito para implementação das medidas administrativas voltadas à cobrança do débito, conforme o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos no Id. 24631089. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, em razão da não efetivação da citação do executado por mais de um ano. Inicialmente, é válido destacar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19/12/2023, que fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 24/05/2017 para a cobrança de débito de Auto de Infração no valor de R$ 1.081,83 (mil e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), portanto, inferior ao valor determinado pelo ato normativo em comento. Em 23/10/2024 o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A sentença extintiva fundamentou-se expressamente no fato de que o processo permaneceu "sem citação efetiva por mais de 1 (um) ano, bem como se encontrava em arquivo provisório". Tal quadro fático se amolda perfeitamente às hipóteses normativas que autorizam a extinção. Quanto à alegação de que o precedente do STF (Tema 1.184) não transitou em julgado, tal fato não impede a sua aplicação pelos demais órgãos do Judiciário, especialmente quando se trata de tese fixada em regime de repercussão geral e já densificada por atos normativos do CNJ. Importa consignar que a última manifestação do apelante antes da sentença extintiva se deu em 28/02/2024 (Id. 24631077), portanto, posterior ao entendimento vinculante exarado pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. Razões de decidir 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (grifo nosso) (TJPA – Apelação Cível n.º 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator(a) Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024) Portanto, correta a sentença de extinção prolatada, que se alinha à jurisprudência vinculante e às normativas aplicáveis, visando à eficiência administrativa e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu a Execução Fiscal. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;