Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
APELADO: SIMONE CABRAL DA SILVA, GUILHERME CAMARA LEAO JUNIOR, MACEDO & CIA PRE VESTIBULAR LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0046517-81.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO: CLISTENES DA SILVA VITAL
APELADO: MACEDO & CIA PRÉ VESTIBULAR LTDA
APELADO: GUILHERME CAMARA LEAO JUNIOR
APELADO: SIMONE CABRAL DA SILVA ADVOGADO: SIMONE CABRAL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital que extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a apelante a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da exceção de pré-executividade e defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido diversas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação específica da exequente configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se houve efetiva ocorrência da prescrição intercorrente na execução, considerando as diligências realizadas pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.195/2021 promoveu significativa alteração no regime jurídico da prescrição intercorrente, estabelecendo, por meio do art. 206-A do Código Civil e das modificações introduzidas no art. 921 do CPC, que o prazo prescricional passa a fluir automaticamente após o período legal de suspensão, independentemente de demonstração de desídia do exequente. A consumação da prescrição intercorrente passou a decorrer de fato objetivo consistente na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não mais dependendo da comprovação de inércia culposa do credor. As diligências infrutíferas destinadas à localização de bens ou de executados não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida para tal finalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, transcorreram vários anos sem a efetiva angularização da relação processual e sem a localização de bens aptos à satisfação do crédito, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC quando a prescrição intercorrente é reconhecida com fundamento em fatos processuais objetivos e conhecidos pelas partes, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação prévia específica. A decretação da prescrição intercorrente constitui consequência legal previsível decorrente do decurso do prazo prescricional sem a prática de atos processuais efetivamente aptos à satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente possui natureza objetiva e independe da demonstração de desídia do exequente, fluindo automaticamente após o período legal de suspensão da execução. 2. Diligências infrutíferas destinadas à localização de bens ou do devedor não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não configura decisão surpresa quando fundado em circunstâncias processuais objetivas e previsíveis, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.” A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0046517-81.2014.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, manifestando seu inconformismo contra a sentença de id. 27140999, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão da frustração de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, o Juízo de origem julgou extinta a execução, com fundamento no art. 206, §3º, IV do Código Civil, conforme tese firmada por intermédio do sistema dos recursos especiais repetitivos (Tema 938/STJ), em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Consta dos autos que o Banco do Estado do Pará ajuizou ação de execução em desfavor dos apelados, fundada em Cédula de Crédito Bancário Nº 11940/0, emitida em 26/09/2013, no valor de R$ 97.200,00; para pagamento em 12 parcelas de R$ 9.797,10, onde foram pagas apenas 05 parcelas, restando o saldo devedor de R$ 76.635,34. A presente demanda foi autuada em 30/09/2014 (id. 27140897 - Pág. 1) e o despacho inicial foi emitido em 20/10/2014 (id. 27140906 - Pág. 6), porém, as tentativas de citação restaram infrutíferas, tendo a executada SIMONE CABRAL DA SILVA comparecido espontaneamente nos autos na data de 28/01/2021, após o bloqueio de valores na sua conta bancário (R$ 1.505,77), que foram posteriormente desbloqueados pelo Juízo, por se tratar de verba alimentar. Na data de 01/10/2021, o banco requereu o prosseguimento do feito e a penhora dos dois veículos encontrados do executado GUILHERME CAMARA LEÃO JUNIOR, cujo pedido foi reiterado em 16/05/2022, tendo o Juízo Sentenciante deferido o pedido em 06/06/2023. A Executada Simone Cabral da Silva opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição da pretensão executiva, que foi acolhida pelo Juízo. Em Sentença proferida em 16 de setembro de 2024 (id. 27140999), o juízo sentenciante julgou extinta a execução, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão do autor. Irresignada, a instituição bancária, interpôs recurso de Apelação no id. 27141000, onde alega em apertada síntese que, não foi intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, tendo sido surpreendido com a sentença. Alega que não fora cadastrada a Procuradoria do exequente nos presentes autos, de modo que não fora intimada do despacho que conferia prazo para manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade. Nesse sentido defende ser imperativa a nulidade da sentença, retroagindo-se o processo à publicação adequada do despacho pelo Juízo de origem, concedendo-lhe prazo para manifestação do exequente quanto à exceção de pré-executividade, assegurando que o processo possa seguir seu curso de forma regular e em respeito ao devido processo legal. Defende ainda a inexistência da prescrição, uma vez que a demora e a paralisação do feito não lhe podem ser imputadas, mas sim ao Poder Judiciário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença objurgada. Contrarrazões ofertadas no id. 27141007, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário. Alega a parte Apelante que não teria ocorrido a prescrição, pois não houve inércia de sua parte. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. A lei 14.195, publicada em 26/8/21, promoveu alterações profundas no regime da prescrição intercorrente, modificando tanto o CC quanto o CPC. No âmbito do Direito Material, a lei incluiu o art. 206-A no CC, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação civil e processual. As modificações mais relevantes ocorreram no CPC, com a alteração da redação do parágrafo quarto do art. 921 e a inclusão dos parágrafos 4-A, 5, 6 e 7 ao mesmo dispositivo. Essas alterações representaram verdadeira mudança de paradigma no tratamento da prescrição intercorrente. A principal inovação consiste na antecipação do termo inicial da prescrição intercorrente. Segundo a nova redação do parágrafo quarto do art. 921º o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Essa mudança eliminou a necessidade de manifestação do exequente após o período de suspensão como pressuposto para o início da contagem prescricional. Sob o regime anterior, o prazo prescricional somente se iniciava se o credor permanecesse inerte após o transcurso do ano de suspensão. Com a referida lei, o prazo prescricional passa a correr automaticamente, independentemente de qualquer conduta ou manifestação do exequente. Outra alteração de grande relevância refere-se à eliminação da desídia como elemento essencial da prescrição intercorrente. A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.090.768 do Paraná, expressamente consignou que, a partir da entrada em vigor da lei 14.195/21, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Essa mudança de enfoque representa importante transformação conceitual. A prescrição intercorrente deixa de ser motivada pela inércia do exequente e passa a ser substancialmente justificada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo em 23 de outubro de 2024, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente ante a demanda tramitar desde 2014, com diversas tentativas infrutíferas de citação e de localização de bens passíveis de penhora. Há que se lembrar o conteúdo da Súmula 150 do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em que pese o apelante defender que não teria ocorrido inércia, tampouco desídia do exequente, fato é que mesmo nos casos em que o exequente sempre se manifesta nos autos quando instado, em razão da aplicação do instituto de direito material, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens dos devedores não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, mas tão somente a efetiva constrição patrimonial. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 6a UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para a prescrição intercorrente em execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo atual Código de Processo Civil, é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera"( REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). No caso em tela, também não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, nos moldes do art. 10 do CPC, devido à ausência de intimação da parte exequente para manifestação acerca da configuração do lustro antes da prolação da sentença. Ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz não está diante de questão nova, a qual pode ser conhecida de ofício, com base em fatos incontroversos da demanda. De modo que a decretação da prescrição intercorrente não configura decisão surpresa, pois decorre da inércia prolongada do exequente e da aplicação direta de consequência legal previsível. O contraditório é respeitado quando a parte tem ciência da paralisação do processo e oportunidade de impulsioná-lo, não sendo necessária manifestação prévia específica sobre a prescrição em contexto de previsibilidade jurídica. Neste sentido, a decisão que reconhece a prescrição intercorrente não se baseia em fundamento novo ou inesperado, mas na própria conduta processual das partes, cuja análise é inerente à atividade jurisdicional. Desse modo, não há ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. Ademais, não há, qualquer indicação ou alegação de outra causa suspensiva ou interruptiva que, caso tivesse sido arguida previamente, pudesse alterar o resultado do julgamento. A simples anulação da sentença para que o juízo a quo intimasse o exequente a se manifestar, para que esta repetisse os mesmos argumentos já expostos na apelação, seria uma formalidade inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. O STJ já se posicionou no sentido de que, ausente o prejuízo, não se declara a nulidade por falta da intimação prévia. Vale lembrar que a citação dos executados restou infrutífera, tendo uma das executadas se apresentado espontaneamente nos autos apenas em 28/01/2021, quando já decorrido o prazo prescricional. Há de se considerar que o ato jurídico de citação é de fundamental importância para a validade do processo. Se a citação não ocorrer de modo completo, levando ao citado a noção exata da pretensão contra si ajuizada, todo o processo toca-se de nulidade. Consoante prevê o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Art. 830. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Art. 803. É nula a execução se: II - o executado não for regularmente citado; Portanto, nítido o transcurso de prazo superior ao da prescrição do direito material, sem a localização de bens penhoráveis ou sequer a citação dos executados. De modo que, decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, o que de fato ocorreu. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJ-GO - AC: 0218478-58.2002.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022) Sob essa perspectiva, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924, que a Execução será extinta, entre outras hipóteses, quando ocorrer a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, o entendimento adotado pelo juízo a quo, se mostra adequado, pois, malgrado as alegações do apelante/exequente, o que há de certo nos autos é que decorrido largo lapso de tempo superior a 07 (sete) anos, desde o ajuizamento e mesmo do despacho que ordenou a citação, a parte credora ainda não tinha logrado êxito na angularização da relação processual, em nenhuma das modalidades legalmente previstas. Outrossim, diligências infrutíferas ou atos que não resultem na efetiva satisfação, ainda que parcial e relevante, do crédito, não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A inércia que caracteriza a prescrição intercorrente não é a ausência de qualquer petição, mas sim a ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito. Desse modo, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida. Ao arremate, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MENTENDO-SE INCOLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/07/2026