Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800515-09.2023.8.14.0138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800515-09.2023.8.14.0138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800515-09.2023.8.14.0138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800515-09.2023.8.14.0138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:10
Retificação de Classe Processual
23/07/2025, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Acórdão)
15/07/2025, 14:15
Provimento
15/07/2025, 12:42
Mérito
26/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:04
Para julgamento de mérito
27/05/2025, 09:02
Recebimento
19/02/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:26
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 10:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800515-09.2023.8.14.0138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] RECLAMANTE: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE RECLAMADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Anapu, 23 de outubro de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVEL PROCESSO Nº. 0800515-09.2023.8.14.0138 SENTENÇA
Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por ISABEL CAROLINE NASCIMENTO DE ANDRADE em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA. Alega a autora que foi procurada pela ré e com ela (verbalmente) celebrou contrato de prestação de serviço (pós-graduação); que se matriculou e usufruiu de seus serviços, tendo pago inclusive cerca de 06 (seis) parcelas das 28 prestações no valor de R$198,00. Diz que não conseguiu rescindir o contrato durante seu prazo de vigência, tendo a ré dificultado a extinção da relação jurídica e, ainda, lhe cobrado de forma abusiva com diversas mensagens ligações para o recebimento das parcelas em atraso. Salienta também que os valores objeto de tais cobranças inexistem, pois não há contrato formal comprovando a existência do débito. Pede então a declaração da inexistência de tais débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos decorrentes das cobranças ditas abusivas. De seu turno, a ré contestou pela improcedência dos pedidos. Para tanto, juntou aos autos a prova da contratação dos serviços e destacou que a autora não exerceu o seu direito de arrependimento no prazo legal, sendo válidas as cobranças ora discutidas. Os autos vieram conclusos. Passo a julgar. Inicialmente, rege em nosso ordenamento jurídico a liberdade das formas, de modo que como regra a Lei não impõe aos particulares normas de formalismo contratual quando da celebração de negócios jurídicos. Em suma, sendo as partes capazes, lícito e possível o objeto, basta aferir a manifestação de vontade dos celebrantes. Noutras palavras, a forma utilizada para celebrar negócios jurídicos fica em segundo plano, sendo imperativa somente nos casos exigidos por Lei, como ocorre, a título de exemplo, nos contratos de casamento e compra e venda de imóveis. Nos termos do CC/02: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, vislumbra-se que a prova a desconstituir o direito da autora prescinde da existência de um instrumento de contrato. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. MÚTUO. CONTRATO VERBAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS RÉUS. SUPOSTA SÓCIA OCULTA EM SOCIEDADE DE FATO. FATO IMPEDITIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, apesar de não haver contrato escrito de empréstimo, as mensagens trocadas por aplicativo, os comprovantes de transferência de valores, a procuração pública concedendo direitos sobre veículo como garantia ao pagamento do empréstimo e a propositura de acordo extrajudicial pelos Réus reconhecendo o débito comprovam a celebração de contrato verbal de mútuo entre as partes, de modo que os mutuários devem restituir à mutuante o valor que ela disponibilizou, com fulcro no art. 586 do Código Civil. 2. Tendo a Autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deve ser reconhecida a ocorrência de contrato verbal de mútuo com a consequente condenação dos mutuários ao pagamento do empréstimo. 3 3.Em que pese a controvérsia acerca dos valores disponibilizados pela Autora aos Réus, se realizados com objetivo de firmar contrato de mútuo verbal ou com intuito de investir em sociedade de fato como sócia oculta, frise-se que não há vedação no ordenamento jurídico que impeça os sócios da sociedade de fato - observadas as regras da sociedade em comum por força do art. 986 - de firmarem contratos de empréstimos entre si, seja na forma escrita ou verbal. 4. Os juros remuneratórios são cabíveis no contrato de mútuo oneroso, conforme a previsão do art. 591 do Código Civil, verbis: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Assim, inexiste erro material na condenação imposta na r. sentença, porquanto se considerou o valor descrito na exordial pela Autora que, além de considerar o pagamento parcial da dívida, encontra-se atualizado, conforme o artigo 591 do CC/2002. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1902928, 07019025120238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." 2. Paralelamente, o art. 107 estabelece o princípio da liberdade das formas e reforça a importância aa autonomia da vontade para delinear - formalmente - os negócios jurídicos. Em outros termos, as partes contratantes podem escolher a forma que melhor lhes convier para expressar sua vontade e constituir suas relações contratuais, seja por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio, salvo as exceções legais. 3. Ou seja, as partes contratantes podem escolher a forma que melhor lhes convier para expressar sua vontade e constituir suas relações contratuais, seja por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio, salvo as exceções legais. 4. No caso, as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços, no qual a parte autora ficou responsável pela execução de serviços de pintura em edifício que funciona agência bancária. 5. Os documentos demonstram a medição as áreas nas quais foi realizado o serviço de pintura. Indicam que o objeto do serviço é a pintura da fachada e acabamentos internos do edifício, com data de início e prazo final para realização. Os detalhes do serviço estão bem discriminados e constam as assinaturas do apelado como contratado e de arquiteta como profissional técnica responsável pela obra e representante da apelante. 6. A ausência de instrumento contratual formal não afasta a cobrança do pagamento pelo serviço prestado, tampouco indica que a prestação do serviço não ocorreu. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1889683, 07062805620238070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso dos autos, a parte ré comprovou a a contratação dos serviços, cuja contratação fora verbal e consta da mídia juntada ao ID 97447391. Com efeito, restou claro do áudio (leia-se: ‘negócio jurídico’) que a pós-graduação foi contratada pela demandante. Outrossim, o comportamento da autora acaba por corroborar a existência de sua obrigação de pagar. Como é sabido, impera nas relações contratuais o princípio da boa-fé objetiva, a qual impões aos agentes certas condutas durante a vigência do contrato. Uma dessas condutas é a lealdade contratual, pela qual ambos os lados encaram a relação levando-se em conta a conduta do obrigado. No caso concreto, nota-se a conduta contraditória da autora (venire contra factum proprium), ao pleitear a declaração de inexistência do débito, pois ele mesma afirma na inicial que se matriculou junto a ré e consumiu o seu serviço. Assim, outra alternativa não há senão reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar existente a relação jurídica contratual e válidas as cobranças relativas aos seis primeiros meses do contrato, julgando improcedente o pedido relativo aos danos morais, contudo declarando indevidas as eventuais cobranças dos meses subsequentes aos 06 (seis) meses iniciais da contratação. Sem custas ou honorários ante o procedimento adotado. Intime-se as partes. Com o trânsito, certifique-o e arquive-se os autos. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu
10/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800515-09.2023.8.14.0138 [Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. Atendidas as deliberações anteriores, e verificando que se trata do rito dos Juizados Especiais previsto na Lei 9.099/95 o adotado no feito, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Anapu, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO Vara Única de Anapu
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800515-09.2023.8.14.0138 [Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino] INTIME-SE a advogada VICTÓRIA ANDRADE DOS SANTOS (OAB/PA 35060) para, em 05 dias, regularizar o seu mandato juntando aos autos substabelecimento devidamente assinado, vez que aquele de ID 102956741, não possui assinatura do outorgante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Intime-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Vara Única de Anapu
08/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800515-09.2023.8.14.0138 INTIME-SE a requerida para manifestação a teor do Despacho retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anapu, 8 de agosto de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário/Estagiária de Direito/Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
09/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE Nome: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE Endereço: Rua Primeiro de Maio, 02, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Nome: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Endereço: DENIZAR VIDIGAL, 3620, CHACARA DAS PAINEIRAS, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-221 FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Tendo em vista os requisitos presentes no caso, tais como valor, e a baixa complexidade da causa, converto o processo ao rito da lei de Juizados Especiais, lei 9.099/95. Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, requerida pela parte autora, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) pois a autora afirma que inúmeras vezes tentou cancelar o suposto contrato, sendo condicionada a novos pagamentos conforme documentos anexados. Presentes também o (“periculum in mora”) pelo fato da requerente estar na iminência de ter seu nome negativado a priori por prática abusiva, impedindo e dificultando a realização transações financeiras, compras e contratação de financiamentos que por ventura necessite fazer. Desta forma,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO O PEDIDO para que a reclamada se ABSTENHA de incluir o nome da parte reclamante em órgãos de proteção ao crédito no que tange as cobranças aqui discutidas e acima mencionadas, até o final do presente processo, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. 02 - O(a) reclamado(a) SUSPENDA a cobrança discutida até o final do processo, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; CITE-SE a ré para apresentar contestação até a data da audiência de UNA. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 25/07 às 11h00 horas, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três). Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlkYTYyMWQtNzE1YS00Zjk4LTg4YWUtNGIwZjNhNDBjZGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Anapú, PA, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE Nome: ISABEL CAROLINNE NASCIMENTO DE ANDRADE Endereço: Rua Primeiro de Maio, 02, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Nome: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Endereço: DENIZAR VIDIGAL, 3620, CHACARA DAS PAINEIRAS, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-221 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800515-09.2023.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e os documentos carreados nos autos não justificam a contento a concessão da gratuidade. Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada. Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2. Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”. De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No prazo suso assinalado a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos. Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa. Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Anapu