Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIONE KELES MOURA DE ARAUJO
REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO COSTA SENTENÇA LUIZ GUSTTAVO MOURA DE ARAÚJO, menor representado por sua genitora ALCIONE KELES MOURA DE ARAÚJO ajuizou Ação de Execução de Alimentos em desfavor de COSTA pretendendo o recebimento de valores devidos para seu sustento. Decisão de ID 61194235 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré para pagamento. O executado foi devidamente intimado (ID 62167518) e juntou aos autos comprovantes de quitação do débito (ID 62509836). Intimada a parte autora para prosseguimento do feito (ID 99737522), informou que não persiste interesse na demanda (ID 129186047). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A execução de alimentos possui o único objetivo de forçar o executado a prestar os alimentos a quem deles necessita. Em análise aos autos, constato, pelo documento de ID 62511847, que o alimentante quitou as parcelas executadas, devendo o feito se extinto, vez que cumpriu o seu desiderato. Ou seja, a parte exequente confirmou o recebimento do valor total da execução, quitando, assim, todas as parcelas nela constantes. O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Observo, ainda, que a exequente pugnou pela condenação do executado ao pagamento de honorários, e não tendo a parte executada sequer se manifestado nos autos ou pugnado a gratuidade judiciária, bem como tendo realizado o pagamento de seu débito somente após o ajuizamento da presente ação, a condenação é medida que se impõe. Neste sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGMENTO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PAGAMENTO APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADO - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - AUSÊNCIA DE ABUSO - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O recurso cabível contra decisão que põe fim à execução de alimentos é a apelação. - Constatado que a quitação do débito alimentar somente ocorreu após o ajuizamento da execução, resta claro que o executado deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. - Ante a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrados levando-se em consideração percentual de tal proveito. - Não há como falar em litigância de má-fé, quando a parte apenas exerce seu direito de recorrer, sem demonstrar abuso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093086-7/004, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800433-82.2022.8.14.0050
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do débito executado. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema PJe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto