Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES
REU: ANDRE COELHO RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801049-76.2022.8.14.0076
Trata-se de ação de indenização por danos morais que tem como partes as acima descritas. Alega que se dirigiu ao cartório para tirar a certidão de óbito de seu ex-companheiro JOSE MARIA MARTINS DA SILVA, sob CPF 076.390.402-00, e chegando no CARTÓRIO TAVEIRA – ÚNICO OFICIO DE ACARÁ/PA, solicitou tal documento e assim foi feito e emitido uma certidão de óbito com o nome do falecido, toda via, neste citada certidão foi registrado o CPF da ora autora, na certidão de óbito, ou seja, quem ficou considera como morta em verdade foi a própria autora por erro do oficial titular ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS, sob CPF 515.974.892-04, com assinatura do tabelião e registrador substituto ANDRE COELHO RIBEIRO em 01 de março de 2021. Afirma que passado tal erro despercebido a autora viveu pouco mais de 01 ano sem notar o erro, em janeiro de 2022, foi selecionada para fazer parte do conselho da escola Cruzeirinho II, da vila cruzeirinho, e o presidente do conselho da escola ADRIANO SILVA dando andamento nos documentos se dirigiu ao banco do brasil, chegando lá lhe foi informado que a autora se encontrava morta, tendo acesso travado e impedido para forma vínculo de qualquer espece com a administração pública direta, impedida assim de assinar o contrato. No dia seguinte após o ocorrido foi até o bando do brasil para saber mais sobre o ocorrido, e explicou todo o ocorrido para o escriturário JORGE EVANGELISTA, que repassou para o gerente do bando do brasil da agencia de ACARÁ, que chamou no mesmo momento o Tabelião e registrador substituto ANDRÉ COELHO RIBEIRO, entraram numa sala particular não permitindo o acesso da autora, e quando saíram desta sala, chamaram a autora e falaram que tudo já teria sido resolvido, sendo emitida uma segunda via da certidão de óbito, já retificada com os dados do falecido, no dia 09 de maio de 2022, a qual a autora está em mãos atualmente. Requereu a condenação do requerido em danos morais. Juntou documentos. Determinada a citação do requerido e designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Contestação apresentada no ID nº 102667765, na qual, em síntese, foi arguida preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de causa de pedir e impugnação a gratuidade, e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. O requerido impugnou os documentos juntados pela autora na audiência, sendo a autora intimada a se manifestar e se mantido inerte, conforme certidão de ID nº 129488446. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, e apenas o requerido se manifestou pelo desinteresse em produzir provas, e a autora, nada apresentou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Das preliminares arguidas 2.1.1 Impossibilidade jurídica do pedido O requerido alega ausência de comprovação do dano.
Trata-se de matéria de mérito a ser apreciada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. 2.1.2 Inexistência de causa de pedir Afirma o requerido que a inicial carece de fundamentação fático/jurídica em razão da não apresentação de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas essenciais para a formação da causa de próxima e remota. Os fatos narrados são claros carecendo a ação de apreciação de mérito para que se saiba se a autora tem razão. Assim, mais uma vez, o pedido se confunde com o mérito da ação, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.1.3 Impugnação a gratuidade Também não deve prosperar. Os requisitos autorizadores da concessão do beneficio foram analisados pelo magistrado da época por ocasião do juízo de admissibilidade, decisão que não foi objeto e recurso. 2.2 Do mérito O cerne da questão encontra-se na responsabilidade ou não do requerido por erro na confecção da certidão de óbito do ex-companheiro da autora. É pertinente mencionar que o direito a ser aplicado é o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 5º - Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único....” Com efeito, da análise dos dispositivos de regência, extrai-se que são quatro elementos legais e necessários para a procedência da ação, no que tange a responsabilidade objetiva, sendo eles: I) ação ou omissão do agente; II) relação de causalidade; e III) ocorrência de dano. O dano moral tem sido conceituado de várias formas, mas prevalece o entendimento de ser a violação ao sentimento interior do indivíduo com ele próprio e com a sociedade. Portanto, eventual lesão não patrimonial que viole a intimidade do cidadão é passível de reparação em dinheiro. Os tribunais entendem que o dano moral não exige prova, salvo a comprovação "do fato que gerou a dor, o sofrimento"... A caracterização do dano reside no nexo causal entre o ato ilícito e os fatos narrados. Primeiramente, observo que ocorreu erro material na certidão de óbito emitida pelo cartório de registro civil da Comarca de Acará/PA (ID nº 75175575), o qual foi corrigido administrativamente pelo cartório no dia 09 de maio de 2022, fato admitido pela própria autora em sua inicial. Todavia, não encontro a efetiva demonstração de danos e do dever de indenizar. Por primeiro saliento que ao interessado, independentemente do pagamento de taxas (ainda que na época houvesse a necessidade de oitiva do Ministério Público), poderia se dirigir diretamente ao cartório e solicitar correção de erro material, conforme o previsto no artigo 110 da Lei de Registros Públicos. Além disso, não é de responsabilidade exclusiva do cartório a revisão dos dados inseridos nos documentos que expede, antes de retirarem a via definitiva. A autora deveria ter revisado os dados da certidão de óbito ao receber o documento, momento em que poderia haver questionado e corrigido o defeito.
Trata-se de erro humano, possível de acontecer com qualquer pessoa, sem que haja dolo ou culpa, ainda que por imperícia, o que não vislumbro no presente caso. Ou seja, o erro é de fácil constatação e poderia ser corrigido de forma administrativa, tanto no momento do recebimento, quanto ao perceber o defeito, todavia, a autora não comprovou que tomou qualquer uma dessas precauções e atitudes. É sabido que nem todos os atos ilícitos acarretam danos, sendo que aqueles alegados pela autora somente o são à título moral. A simples falha administrativa do Estado ou de um serventuário cartorário não é capaz de ensejar danos à dignidade, notadamente quando a conduta é agravada por conduta da própria parte que deixou de revisar o documento ao recebê-lo e postular a correção da falha de forma administrativa (mais célere), preferindo optar pela via judicial. Diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto do dano moral vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento. O mau uso do direito e a facilidade em obter a assistência judiciária têm preocupado os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deparam diariamente com pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. "A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou um dos ministro do STJ em uma decisão. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. É o caso dos autos. Vejamos a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido". (REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Assim não há outro caminho a enveredar senão a improcedência do pedido em relação aos danos morais. 3. Dispositivo Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo improcedente a ação, fazendo-o com julgamento do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a autora nas custas e despesas processuais e condeno-a em honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo lapso de 05 anos em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. Intimações pelo DJE. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular