Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIDALVA CORREA PINHEIRO ALVES ADVOGADO: Francisco Jayson de Sousa Aguiar
APELADO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA APELADA: ARIANE MENEZES SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: Estevam Alves Sampaio Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0801309-80.2024.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de apelação cível interposta por ERIDALVA CORREA PINHEIRO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA. A parte autora propôs a ação requerendo o pagamento de gratificação por nível superior, prevista na Lei Municipal nº 5.796/1999, por exercer o cargo de professora da educação básica e possuir formação superior. Alega que, apesar de ter requerido administrativamente o pagamento da verba, não obteve resposta do ente municipal. Sustenta que possui direito líquido e certo à gratificação de 30% sobre o vencimento-base, conforme previsto no art. 21 do plano de cargos e salários do magistério municipal. O juízo de origem proferiu sentença (ID 121737018) homologando suposto acordo e extinguindo o feito com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs embargos de declaração, apontando erro material, pois não houve qualquer acordo entre as partes, além de constar indevidamente o nome de terceira pessoa (ARLETE LOPES UCHOA) como se fosse parte no processo. O juízo, no entanto, limitou-se a retificar o nome da parte, mantendo a homologação do alegado acordo, por entender que os embargos não poderiam modificar o mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o cabimento do recurso (art. 1.009 do CPC), requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, e pleiteando o prequestionamento da matéria, tendo em vista a negativa de provimento dos embargos declaratórios. No mérito, a apelante reitera que não houve acordo entre as partes e que houve erro material na sentença, o qual não foi sanado integralmente. Sustenta que jamais requereu homologação de acordo e que a sentença, ao extinguir o feito com base em acordo inexistente, feriu seu direito à ampla defesa e contraditório. Requer assim reforma da sentença para que o mérito da ação seja devidamente apreciado. Ainda, reforça o direito à percepção da gratificação de nível superior, afirmando que, na qualidade de servidora pública efetiva desde 2019, preenche todos os requisitos legais para o recebimento da verba, conforme disposto no art. 21 da Lei Municipal nº 5.796/1999. Cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reconhecem o direito à referida gratificação para servidores em situação semelhante. Aponta casos de outros servidores admitidos em anos anteriores e no mesmo concurso que já recebem a gratificação, pleiteando o pagamento retroativo desde a sua posse em 06/05/2019, com correção monetária pela SELIC e juros legais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação com apreciação do mérito e consequente condenação do Município de Capanema ao pagamento da gratificação por nível superior, com os acréscimos legais. Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se verifica da certidão do id- 24680174 - Pág. 1. O Ministério Público deixou de apresentar parecer, face a ausência de interesse que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida. A controvérsia entre as partes decorre do suposto direito da apelada a receber gratificação de nivel superior, na forma estabelecida no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Capanema, Lei n. 5.796, de 05 de março de 1999, nos seguintes termos: “art. 21 – A gratificação por Nível Superior é concedida aos servidores, ocupantes de cargos do Quadro Permanente-QPM, com formação superior a nível de Licenciatura, ou a nível de pós-graduação, na área de educação. Parágrafo Único – A gratificação, quando concedida, é calculada à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento-base.” O MM. Juízo a quo sentenciou o processo homogando o reconhecimento do pedido da inicial, face o Município requerido não ter apresentado impugnação e ter informado que implementou a gratifição requerida, conforme documento do id-24679953 - Pág. 1. A sentença não merece reparos, pois houve reconhecimento expresso do pedido da inicial, firmado pelo Diretor Geral/Secad, conforme documento do id-24679956 - Pág. 01, nos seguintes termos: “Por meio deste, comunicamos que, conforme solicitação no Memorando n° 023/2024-PMC/PGM, segue abaixo discriminados as servidoras que tiveram a inclusão da gratificação de nível superior no percentual de 30% (trinta por cento) no sistema de. folha de.-pagamento. Ressaltamos que as servidoras Maria Rosiane Soares de Araújo Lima e Eridalva Corrêa Pinheiro Alves, fazem parte dos profissionais da educação, sendo a gratificação de nível superior adequada a Lei n° 8.585/2024. Em anexo, seguem os contracheques e cópia da Lei supracitada para a devida conferência e registro. (...) Eridalva Corrêa Pinheiro Alves Processo n0 0801309 80.2024.8..14.0013 Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.” Assim, a homologação do pedido encontra respaldo no art. 487, inciso III, letra “a”, do CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação, nas nego-lhe provimento, para manter a sentença, consoantes os fundamentos expostos. Após trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa e remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA