Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802327-55.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. T. ARANTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e KEILA TEIXEIRA ARANTES (Executados) contra a Sentença proferida no ID 158329400, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, mas manteve a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade. Os embargantes alegam a existência de contradição e omissão, sustentando que o ônus sucumbencial deveria ter sido atribuído ao Exequente em razão da aplicação diversa do princípio da causalidade em decisão proferida no processo apenso de Embargos à Execução (nº 0803711-19.2025.8.14.0040), requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas imposta neste feito principal. É o breve relatório. Decido. A função dos Embargos de Declaração está estritamente delimitada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os reserva para aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante a eliminação de vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito do julgado sob a alegação de inconformismo da parte com a conclusão alcançada. No caso presente, a suposta contradição invocada pelos embargantes configura-se como contradição externa, porquanto reside no confronto estabelecido entre a decisão proferida nestes autos de Execução principal e a conclusão alcançada em processo autônomo e incidental (Embargos à Execução apenso), não se tratando, portanto, de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da própria Sentença embargada, razão pela qual o vício aventado se mostra impróprio para a via eleita. Ademais, a Sentença acertadamente aplicou o princípio da causalidade, pois a deflagração e manutenção da Execução se deu em decorrência da mora inicial dos Executados, sendo inalterável a responsabilidade destes pelas custas do processo cujo ajuizamento foi provocado por seu inadimplemento obrigacional, não havendo que se falar em omissão ou erro no juízo de sucumbência proferido na decisão atacada. Dessa forma, a pretensão veiculada nos Embargos de Declaração direciona-se, de forma manifesta, à reanálise dos critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que extrapola os limites cognitivos deste recurso. Constatada a clareza e a coerência interna da decisão proferida, impõe-se a rejeição liminar dos declaratórios, mantendo-se inalterado o conteúdo do ato judicial impugnado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a r. sentença embargada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)