Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA GORETH PEREIRA PAIVA; ADEVILSON CARDOSO PINTO
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E COBRANÇA INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ORIGINADO DO IRDR Nº 4 DO TJPA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na hipótese dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir a alegação da parte autora/apelada, tampouco as razões de decidir do juízo de origem no que concerne à regularidade do procedimento de administrativo previsto na Resolução da ANEEL. Precedente do TJPA, IRDR nº 4. 2. A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. 3 No que se refere aos parcelamentos de débitos sem a anuência da recorrente, destaca-se este como irregular, haja vista a unilateralidade do modo de cobrança e pagamento dos valores, sem qualquer contato prévio à consumidora da origem do débito ou da entabulação de acordo de parcelamento. 4 Considerando ter sido indevida a entabulação de acordo unilateral, bem como a cobrança de valores de consumo de desconhecimento da autora, imperioso a nulidade destes e majoração dos danos morais sofridos pela apelante diante dos acontecimentos fáticos, para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 5. Inaplicável a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto fixados de acordo com os parâmetros do CPC, assim como em razão do trabalho adicional em grau de recurso, ante o acolhimento parcial da pretensão do recorrente. 3. Provimento parcial do recurso, nos termos do art. 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
AGRAVANTE: CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO RODRIGUES (OAB 4670)
AGRAVADO: HILARIO FILHO SOUZA SENA (DEFENSOR PÚBLICO: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS GOMES (OAB 6399) RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AO PERIODO DE 03 ANOS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. PERICIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de inspeção pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado. II. A Concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do agravado coma1 base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. III. Com base no que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III, o Termo de Ocorrência de Inspeção TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois, vale reforçar que
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803028-91.2019.8.14.0201
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17291190) manejado por MARIA GORETH PEREIRA PAIVA e ADEVILSON CARDOSO PINTO, inconformados com a r. sentença (Id. 17291188), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487,I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e CANCELAMENTO dos débitos constantes nas faturas de energia elétrica referente ao período de 10/19 e 11/19 no importe total de R$ 3.070,24 (três mil, setenta reais e vinte quatro centavos); 2) A troca da titularidade para o Sr. ADEVILSON CARDOSO PINTO, ressalvada a existência de débitos pendentes, conforme regulamento interno da concessionária de energia; 3) Por fim, CONDENO a Ré pelos danos morais causados a autora, em decorrência dos fatos e fundamentos já expostos, o qual fixo em de R$ 3.070,24 (três mil, setenta reais e vinte quatro centavos), segundo os critérios estabelecidos no item 2) desta decisão acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ). Condeno o réu, ainda, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC. [...].” Extrai-se dos autos de origem que se trata de Ação de Indenização por Dano Material, Dano Moral e Cobrança Indevida e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar onde a parte requerente alega que realizou acordo judicial com a requerida, a fim de adimplir o valor de R$ 21.488,28 (vinte um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas no importe de R$ 350,13 (trezentos e cinquenta reais e treze centavos). Ante esse acordo, a autora, ora apelante, expôs que realizou o pagamento conforme acordado, restando o valor de R$ 5.520,00 (cinco mil e quinhentos e vinte reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes, em parcelas de R$ 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). Informou, ainda, que seria efetuado o aumento da carga de energia da autora, ora recorrente, contudo, fora surpreendida com o corte de energia da sua residência por inadimplência. Discorreu que, posteriormente, em outubro de 2019, recebeu duas cobranças em sua residência, no valor de R$ 1.513,09 (mil quinhentos e treze reais e nove centavos) e outra de R$ 801,47 (oitocentos e um reais e quarenta e sete centavos), com vencimento para o mesmo mês, de desconhecimento da requerente. Sofrera também a suspensão de sua energia elétrica em novembro do mesmo ano, 2019, segundo a fornecedora de energia, por inadimplência, sendo religada somente no dia seguinte e cobrada por valores e parcelamentos não realizados entre as partes, com 4 parcelas no valor de R$ 767,56 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) cada. Em suas razões, sob o Id. 17291190, reiterou que efetuou o pagamento correto, consoante o acordo entabulado, e, assim, se a cobrança estivesse adequada a recorrente, estaria adimplindo a 46ª parcela no valor de R$ 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 4.271,10 (quatro mil reais duzentos e setenta e um reais e dez centavos). Com isso, expôs o enriquecimento ilícito da parte requerida, ora apelada, ao cobrar valor indevido, cabendo, desse modo, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente. Contudo, ao proferir a r. sentença, o juízo a quo determinou apenas a anulação das faturas de outubro e novembro de 2019, sem mencionar o ressarcimento aos autores. Seguiu informando que, ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10%, não fora observada a complexidade da demanda, e, assim, requereu a sua majoração. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, a fim de anular o parcelamento de 4 vezes no valor de R$ 767,56 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a restituição em dobro dos valores pagos referente às faturas dos meses 10/19 e 11/19, assim como a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas sob o Id. 17291197, a apelada, ora requerida, argumentou que as cobranças são legítimas e devidas, uma vez que as faturas foram geradas a partir de leitura do consumo mensal registrado na unidade consumidora. Expôs que atuou dentro do parâmetro legal definido pela ANEEL, não cabendo a exoneração da parte autora, ora apelante, posto que a prestadora de serviços atuou dentro do exercício regular do seu direito. Assim, argumentou que a empresa ré estaria a cobrar aquilo que lhe é devido, existindo regularidade na cobrança dos débitos. No que tange aos danos morais, alegou que estes não restaram configurados, haja vista, no caso em tela, ausente qualquer comprovação do dano ocasionado aos autores ou irregularidade das faturas questionadas. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o parquet, em parecer de Id.18398881, deixou de intervir, uma vez que o caso sub judice não se encontra nas hipóteses do art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016 (DJ 10/05/2016), e tampouco no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deferido o pedido de justiça gratuita na origem e presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que a irresignação da apelante consiste na anulação de cobrança indevida de parcelas não acordadas entre as partes, a restituição em dobro dos valores referentes às faturas de 10/19 e 11/19, bem como a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Nesse sentido, como bem consignou o magistrado de origem, comungo do entendimento de que a prestadora de serviços não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do medidor e, consequentemente, da cobrança, de modo que o procedimento de fiscalização, essencialmente unilateral, não encontra guarida no ordenamento jurídico. Se é verdade que quem consumiu deve pagar, por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público essencial provar que houve locupletamento ilícito, sob pena de presunção de culpa do usuário consumidor, o qual se vê surpreendido com a cobrança de valores pretéritos de seu desconhecimento. Sendo assim, percebe-se que a empresa agiu de forma unilateral e abusiva, uma vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado. Nesse contexto, entendo que cabe registrar as teses firmadas no precedente do IRDR nº. 4, deste E. Tribunal, de Relatoria do Exmo. Des. Constantino Guerreiro, por força do art. 985, I, do CPC, a saber: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados, a apelada, ora requerida, não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL. A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Sendo assim, vejamos o que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III: “Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica. Neste sentido, cito trecho da sentença ora recorrida que adoto como razões de decidir: “[...] É ilícita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor. Sem prévia lavratura do TOI- Termo de Operação de Inspeção, e sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiro (conhecido vulgarmente por “gato”), é indevida e nula a cobrança dos valores nas faturas de consumo objeto da lide, sujeito a repetição do indébito em dobro (art. 42. Púnico do CDC) sobre o valor efetivamente pago e mais indenização por danos morais suportados pelo usuário. [...].” Sob esse viés, destaca-se, também, a jurisprudência desta Corte: “PROCESSO Nº 0009827-15.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOURE (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE)
trata-se de prova unilateral feita pela própria empresa agravante, ferindo o critério da imparcialidade. O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providencias que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-PA - AI: 00098271520168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/12/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELANTE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (2018.03818116-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em Não Informado(a), publicado em Não Informado(a) Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem. O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC). Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço. Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei). Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples. De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. Deste modo, deve ser mantida a sentença que condenou a instituição financeira a devolver a importância descontada de forma simples, considerando que as cobranças foram realizadas antes da modulação, a saber, em 2019. No que se refere aos parcelamentos de débitos sem a anuência da recorrente, a saber, 4 parcelas no importe de R$767,56 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), destaca-se este como irregular, haja vista a unilateralidade do modo de cobrança e pagamento dos valores, sem qualquer contato prévio à consumidora a respeito da origem do débito ou do interesse de entabulação de acordo de parcelamento, atingindo para além de sua verba patrimonial, mas também moral, posto o requerimento de dívidas de desconhecimento da autora, ora apelante. Ainda sob esse viés, anoto que a prestadora de serviços, também, não logrou êxito em desconstituir tais fatos alegados pela requerente. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impondo-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida ao recorrido. Nessa senda, o diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186 a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, considerando ter sido indevida a entabulação de acordo unilateral, bem como a cobrança de valores de consumo de desconhecimento da autora, imperioso a nulidade destes e majoração dos danos morais sofridos pela apelante diante dos acontecimentos fáticos. Mesmo sendo de consumo a relação jurídica, em análise, resultando na dispensa da prova da culpa ou do dolo na conduta ilícita do fornecedor, a prova da imposição de dano ao consumidor, em decorrência daquela conduta ilegítima, é necessária e imprescindível para que surja o dever de indenizar. Dessa forma, possuindo o dano moral, caráter imaterial, para se admitir a sua existência, é necessário ser possível evidenciar a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos, bem como a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. In casu, a cobrança indevida acrescida da interrupção de energia elétrica, por certo, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 3.070,24 (três mil, setenta reais e vinte quatro centavos), fixado em sentença, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, sendo necessária a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se adequa aos parâmetros desta Corte, senão vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA FINS ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que a inscrição do nome da apelada no Órgão de Proteção ao Crédito tenha decorrido de atraso no pagamento da fatura de fevereiro/2015, haja vista ausência de impugnação específica na contestação quanto à alegação de falha do funcionário da apelante na concessão e posterior revogação de parcelamento da dívida, bem como pela impossibilidade de concluir qual mês de referência se referia o pagamento realizado pela apelada quando da negociação do débito. 2. Danos morais comprovados, vez que nos casos de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo, mesmo se tratando de pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 3. A condenação a título de danos morais não pode ser tão alta que caracterize enriquecimento ilícito nem tão baixa que deixe de ter o efeito pedagógico da punição, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica do ofensor e a proporcionalidade entre a ofensa e o dano suportado. 4. No caso concreto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juízo singular não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Corte Estadual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ‘’ (4678698, 4678698, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-09, Publicado em 2021-03-11) “APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NOME NEGATIVADO JUNTO AO SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição que, por negligência, promove a indevida inscrição de cliente no Serasa, deve responder pela reparação, a título de danos morais. 2. Deve-se conferir à indenização por dano moral, caráter pedagógico, punitivo e inibidor da conduta ilícita do agente, assim como compensatório, em relação à vítima. 3. Contudo, entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (2020.00624096-64, 212.216, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-21) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CONTRATO CORPORATIVO DE TELEFONIA CELULAR. DIVERSOS PROBLEMAS DURANTE OS ANOS DE DURAÇÃO DO CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS, POR DÍVIDA JÁ PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEFERIDOS E FIXADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), E MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS. I- A parte autora comprovou a inscrição indevida nos cadastros da SERASA, - sendo essas as únicas inscrições em seu nome -, comprovando também que os débitos que originaram as inscrições se encontravam quitados; II- Apelante que alega a possibilidade de que a instituição bancária não tenha lhe repassado os valores de quitação das faturas: Argumento que não merece acolhida. Tentativa de inovar em sede de apelação. Inscrições indevidas feitas a requerimento do apelante, que não pode se escusar da responsabilidade pelos apontamentos equivocados. III- Existência do dano moral: No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). IV- VALOR DO DANO MORAL: Deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando o enriquecimento ilícito. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o entendimento que vem sendo consolidado nas Cortes Superiores, em situações semelhantes. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença de piso nos demais aspectos. “ (2535115, 2535115, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-05) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Defeito na prestação de serviço, consubstanciado na cobrança indevida de valores com fulcro em irregularidade apurada unilateralmente. Documentos igualmente produzidos de modo unilateral que não permitem a comprovação do efetivo consumo pela demandante; 2. Termo de Ocorrência de Irregularidade que não se presta ao fim colimado, eis que produzido unilateralmente pela parte ré. (Precedentes); 3. Inscrição indevida no cadastro nacional de maus pagadores. Ocorrência do dano moral; 4. Verba indenizatória arbitrada na r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não destoa dos parâmetros adotados pela Corte Superior de Justiça; 5. A correção monetária deve incidir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios a contar da citação, por se tratar o caso sub judice de relação jurídica contratual (art. 219 do CPC), tal como decidiu a sentença recorrida. 6. Vencida a empresa apelante na maior parte dos pedidos aduzidos pela autora, cabe a ela, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais em sua totalidade. Recurso de apelação DESPROVIDO.” (2019.01739029-68, 203.449, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-06, Publicado em 2019-05-08) Quanto ao pleito para majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis. Oportunamente, deixo de realizar a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da autora/apelante, pois vislumbro a sua impossibilidade, na espécie, em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal da autora e da inversão da sucumbência nessa instância. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. No caso dos autos, a ora embargante logrou êxito com a interposição do Recurso Especial. Por conseguinte, não houve fixação anterior de honorários advocatícios a seu favor, não se caracterizando a hipótese de aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para inverter os ônus sucumbenciais.” (EDcl no REsp n. 1.757.849/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d” do RITJPA e, de ofício, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR